0906983-79.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0906983-79.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDONCA DE SOUZA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DENUNCIADO: SANDRO JORGE COSTA PEREIRA Registre-se, inicialmente, que a decisão que reconsiderou o deferimento da denunciação da lide foi objeto de recurso pela parte ré, tendo sido indeferido o agravo interposto, prosseguindo-se, portanto, o feito em relação às partes originárias. Considerando os requerimentos de prova formulados pelas partes, entendo pertinente a realização, antes do saneamento, das diligências de natureza documental requeridas. Os documentos pretendidos guardam relação direta com os pontos controvertidos, especialmente quanto às lesões sofridas pela autora, eventual incapacidade, período de recuperação, nexo causal e possível recebimento de benefício previdenciário ou indenização securitária. A obtenção dessas informações permitirá melhor delimitar as questões controvertidas e definir, no momento oportuno, as provas efetivamente necessárias à instrução, inclusive a perícia médica e a prova oral. Assim, defiro o pedido da parte autora para expedição de ofício ao Hospital Municipal Desembargador Leal Junior, a fim de que encaminhe cópia do prontuário médico da autora, relativo ao atendimento decorrente do acidente objeto dos autos. Defiro, ainda, os pedidos formulados pela parte ré para expedição de ofícios, considerando que os convênios Prevjud e SPVAT estão inoperantes: a) ao INSS, para que informe eventual benefício previdenciário por incapacidade ou aposentadoria concedido à autora em razão do acidente, encaminhando, se existente, o respectivo procedimento administrativo; b) à entidade responsável pelo seguro DPVAT, para que informe eventual indenização paga à autora em razão do acidente, indicando, em caso positivo, o valor e a natureza do pagamento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o ofício por ela requerido deverá ser expedido independentemente de recolhimento. Quanto aos ofícios requeridos exclusivamente pela parte ré, deverá esta, recolher as despesas necessárias à sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos. Após o cumprimento das diligências e a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. ITABORAÍ, 24 de agosto de 2026. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor MICHELLE MENDONCA DE SOUZA
Réu SANDRO JORGE COSTA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
FERNANDA DE ALMEIDA PEREIRA
OAB: 102335/RJ
LUIZ CARLOS FERNANDES JUNIOR
OAB: 82812/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0906983-79.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MENDONCA DE SOUZA RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA DENUNCIADO: SANDRO JORGE COSTA PEREIRA Registre-se, inicialmente, que a decisão que reconsiderou o deferimento da denunciação da lide foi objeto de recurso pela parte ré, tendo sido indeferido o agravo interposto, prosseguindo-se, portanto, o feito em relação às partes originárias. Considerando os requerimentos de prova formulados pelas partes, entendo pertinente a realização, antes do saneamento, das diligências de natureza documental requeridas. Os documentos pretendidos guardam relação direta com os pontos controvertidos, especialmente quanto às lesões sofridas pela autora, eventual incapacidade, período de recuperação, nexo causal e possível recebimento de benefício previdenciário ou indenização securitária. A obtenção dessas informações permitirá melhor delimitar as questões controvertidas e definir, no momento oportuno, as provas efetivamente necessárias à instrução, inclusive a perícia médica e a prova oral. Assim, defiro o pedido da parte autora para expedição de ofício ao Hospital Municipal Desembargador Leal Junior, a fim de que encaminhe cópia do prontuário médico da autora, relativo ao atendimento decorrente do acidente objeto dos autos. Defiro, ainda, os pedidos formulados pela parte ré para expedição de ofícios, considerando que os convênios Prevjud e SPVAT estão inoperantes: a) ao INSS, para que informe eventual benefício previdenciário por incapacidade ou aposentadoria concedido à autora em razão do acidente, encaminhando, se existente, o respectivo procedimento administrativo; b) à entidade responsável pelo seguro DPVAT, para que informe eventual indenização paga à autora em razão do acidente, indicando, em caso positivo, o valor e a natureza do pagamento. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o ofício por ela requerido deverá ser expedido independentemente de recolhimento. Quanto aos ofícios requeridos exclusivamente pela parte ré, deverá esta, recolher as despesas necessárias à sua expedição, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando nos autos. Após o cumprimento das diligências e a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se. ITABORAÍ, 24 de agosto de 2026. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular