Detalhe do processo

0906337-98.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0906337-98.2025.8.19.0001 AUTOR: PANASONIC HOLDINGS CORPORATION RÉU: HMD GLOBAL OY, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. D E C I S Ã O Ao i. perito para se manifestar sobre a impugnação de ID 282825684, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há falar, no entanto, em resposta aos quesitos suplementares, que oraINDEFIROem razão da preclusão. Isto porque a ré se limita a rediscutir questões jurídicas já apreciadas a reiterar objeções técnicas expressamente enfrentadas pelo perito e a introduzir, em momento processual inadequado, tese técnica inédita que não integrou a contestação nem os quesitos originalmente formulados. Nos termos do art. 469 do C.P.C., "[a] s partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento."O laudo, no entanto, foi entregue ainda em 10/4/2026, pelo que a apresentação de quesitos suplementarem em 18/5/2026 é extemporânea. Diga-se, ainda, que,na audiência especial para a oitiva do perito em 14/4/2026, constou que a ré renunciava ao contraditório quanto aos aspectostécnicos do laudo, uma vez que, em condutaanti-cooperativa, deixou de levar assistente técnico ao ato- vide assentada de ID 275983723. Vindo a resposta, às partes para manifestação. Em seguida retornem os autos conclusos. Ademais, ressalto o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Portanto, a análise da manifestação das partes em relação ao laudo será feita no provimento meritório. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HMD GLOBAL OY

Réu MULTILASER INDUSTRIAL S.A.

Autor PANASONIC HOLDINGS CORPORATION

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RODRIGUES MONTEIRO DE PINHO

OAB: 187117/RJ

GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS

OAB: 148390/RJ

CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM

OAB: 110246/RJ

YOUSSEF YUNES BORGES PIRES

OAB: 219108/RJ

CAROLINA UZEDA LIBARDONI

OAB: 147729/RJ

ANA CAROLINA MARQUES DA CUNHA DOS SANTOS

OAB: 254417/RJ

LUIS FELIPE SALOMAO FILHO

OAB: 234563/RJ

BRENNO SARMET DE MATTOS DE GOES TELLES

OAB: 209047/RJ

TATIANA MACHADO ALVES

OAB: 183027/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Patente, Liminar] 0906337-98.2025.8.19.0001 AUTOR: PANASONIC HOLDINGS CORPORATION RÉU: HMD GLOBAL OY, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. D E C I S Ã O Ao i. perito para se manifestar sobre a impugnação de ID 282825684, no prazo de 15 (quinze) dias. Não há falar, no entanto, em resposta aos quesitos suplementares, que oraINDEFIROem razão da preclusão. Isto porque a ré se limita a rediscutir questões jurídicas já apreciadas a reiterar objeções técnicas expressamente enfrentadas pelo perito e a introduzir, em momento processual inadequado, tese técnica inédita que não integrou a contestação nem os quesitos originalmente formulados. Nos termos do art. 469 do C.P.C., "[a] s partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento."O laudo, no entanto, foi entregue ainda em 10/4/2026, pelo que a apresentação de quesitos suplementarem em 18/5/2026 é extemporânea. Diga-se, ainda, que,na audiência especial para a oitiva do perito em 14/4/2026, constou que a ré renunciava ao contraditório quanto aos aspectostécnicos do laudo, uma vez que, em condutaanti-cooperativa, deixou de levar assistente técnico ao ato- vide assentada de ID 275983723. Vindo a resposta, às partes para manifestação. Em seguida retornem os autos conclusos. Ademais, ressalto o disposto no verbete 155, da Súmula deste TJRJ - "Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição". Portanto, a análise da manifestação das partes em relação ao laudo será feita no provimento meritório. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito