Detalhe do processo

0905878-96.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0905878-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS AFONSO FERREIRA ADVOGADO(A) : WALBER DANTAS LOPES (OAB RJ244109) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS AFONSO FERREIRA em face de BANCO PAN S.A , alegando, em síntese, que celebraram contrato bancário. O valor do crédito concedido foi de R$20.284,16, (vinte mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) já inclusos impostos e taxas administrativas. Afirma que: a) pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 888,51(oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 42.648,48(quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). b) taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. c) A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 07 de novembro de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. d) Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 84,02% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Determinada discrepância em relação a taxa média configura abusividade por parte do Banco Réu. Requer: (i) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$556,41 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta eu centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; (ii) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; (iii) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de ?busca e apreensão? do mesmo por parte do banco réu. (iv) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes (v) Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$556,41 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta eu centavos). Petição inicial evento 1.1 veio instruída com os documentos de eventos 1.2/1.10. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela em evento 5.1. A ré ofereceu contestação em evento 10.1, em que sustenta, em síntese, que A parte Autora e a requerida firmaram em 07/11/2023, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 103478208, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 20.284,16, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 888,51, vencendo a primeira parcela em 07/12/2023 e a última em 07/11/2027. Afirma que: a) A parte Autora efetuou tão somente 19 pagamentos da cédula bancária em questão. b) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2027, a proximidade entre as datas demonstra o claro propósito protelatório de pagamento daquilo que é devido, bem como de descumprimento do contrato pactuado. c) Ao optar pelo financiamento oferecido pelo Banco Pan, conforme demonstrado na jornada contratual abaixo evidenciada, o financiado tem a oportunidade de conferir detalhadamente as condições da contratação, tais como: valor da entrada, valor líquido liberado, taxa de juros, valor e quantidade das parcelas, data de vencimento da primeira parcela, além da possibilidade de contratar ou não o seguro. d) Neste sentido, além de ser contratado em termo apartado, o cliente pode optar por remover o seguro na formalização do contrato, ainda que tenha negociado a proposta de crédito com seguro. e) o consumidor que contrata um serviço bancário, plenamente ciente das cláusulas contratuais, das taxas de juros expressamente previstas e das tarifas incidentes, e posteriormente ingressa em juízo pleiteando revisão e devolução de valores como se estivesse surpreso, claramente desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, fundamental em toda relação contratual. Essa conduta configura violação dos deveres acessórios de boa-fé objetiva, caracterizando um evidente venire contra factum proprium. f) A taxa média de mercado para os juros remuneratórios não pode ser considerada o limite, justamente porque é média. Declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada no contrato pelo simples fato de ser superior à taxa média praticada implica dizer que as taxas superiores, que serviram de base para a quantificação desta média, são ilegais, o que seria manifestamente contraditório. Réplica em evento 16. Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas. Por outro giro, a parte autora requer prova pericial contábil. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, por exigir análise de matéria estritamente de direito, dispensando-se, inclusive, a prova pericial. Pretende a parte autora rever o contrato a fim de que sejam expurgados os juros capitalizados, sejam revistos os juros e os encargos de mora. Cumpre salientar que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixadas e pré-determinadas, firmado em 07/11/2023 de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma livre e consciente. Deixo de determinar a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito (e, como se verá adiante, com entendimento já pacificado pelas cortes superiores), sendo absolutamente desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das que já constam nos autos. Nesse sentido, já se manifestou o E.TJRJ. Vejamos: Direito do Consumidor. Juros bancários. Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. MATÉRIA PACÍFICA OS TRIBUNAISSUPERIORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTEFUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA APRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066. Apelação. Des(A). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Julgamento: 07/11/2018. Segunda Câmara Cível)Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia de mútuo. Procedência do pedido. Recurso do réu. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEDEFESA. JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR ASDILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370,parágrafo único, do c.p.c. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE ADESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. Possibilidade de pedido contraposto. Contudo, não se trata de contrato de arrendamento mercantil, não havendo que se falar em opção de compra ao final, impondo-se a improcedência do pedido de devolução do valor residual garantido vrg. Desprovimento do recurso. (0011733-90.2016.8.19.0003. Apelação. Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes. Julgamento: 27/06/2019. Oitava câmara cível). Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-se ope legis, por força do §3º do artigo 14 do CDC. Passo à análise do mérito. No que diz respeito à prática da capitalização diária de juros, é certo que se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a esta possibilidade, desde que expressamente prevista no contrato celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS. JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ. 2. Juros capitalizados. Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora. Inviabilidade da revisão contratual para juros simples. Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, tendo a parte ré cobrado, efetivamente, juros de 1,804895% mensais. Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária. Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 3. Questão pacificada pelo STJ em relação aos financiamentos com alienação fiduciária em garantia. Temas 246 e 247. Previsão expressa e clara que confere o cumprimento do dever de informação e transparência. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5. Prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem que não foi comprovada tempestivamente, de maneira que se afiguram ilegítimas as cobranças. Ausência de comprovação de motivo de impedimento de juntada tempestiva, para fins do parágrafo único, do artigo 435 do CPC. 6. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7. Parcial provimento do recurso. (0004829-30.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras. Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico. Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0007161-37.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 ? OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRESENTE VOTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. Sentença de procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apelo do réu, ao argumento de nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de prova pericial requerida em sede de contestação, com evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão, contudo. 4. Não há dúvidas se tratar de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 5. Mostra-se incontroverso que o réu, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 6. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 7. O E. STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 8. Do exame da cédula de crédito bancário, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 9. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros composto na periodicidade prevista contratualmente. 10. No tocante à taxa de juros, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de março de 2018, data do contrato, foi de 1,65% a.m. 11. Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado. Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,62% a.m. 12. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 13. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,62% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,65% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada a alegação de cerceamento de defesa. 14. Legalidade das cobranças a título de ¿tarifa de cadastro¿ e ¿registro do contrato¿. 15. Nesse diapasão, à míngua da verificação de qualquer abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a cobrança de valores ilegais, não viceja a pretensão de revisão do contrato, tampouco em afastamento da mora do devedor, de modo que a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral de busca e apreensão é medida que se impõe. 16. Nega-se provimento ao apelo do réu. 0211277-94.2018.8.19.0001 ? APELAÇÃO Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/08/2022 ? VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA EM PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO. SUM 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, EIS QUE INFERIOR A 150% DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N°. 1.061.530/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA SUA ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SENDO UM DOS DIVERSOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTRATO QUE NÃO PREVIU COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE A SEU TURNO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TAL COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE SEGURO DESCABIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR ESSE PRODUTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA. VENDA CASADA REPUDIADA PELO DIREITO PÁTRIO. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022858-26.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 18/07/2022 ? TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. Insurgência recursal que não prospera .Ausência das referidas irregularidades. Inexistência de ilicitude. Taxa de juros, para o período pactuado, que se mostra inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado no período de celebração do contrato. Inexistência de abusividade consoante entendimento firmado no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em 07/11/2023 (após a edição da MP nº 1.961-17/2000). Consta a seguinte previsão contratual quanto à taxa de juros: ?52,25% ao ano; 3,57% ao mês? Ainda, está prevista no contrato a aplicação do cálculo CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO -FÓRMULA DA RES. 3.517/07); ? CET% a.a. 57,96%." Feita pesquisa junto ao site do Banco Central, foram encontradas as taxas aplicadas por 45 instituições financeiras no período da data do contrato: 07/11/2023. Após feita a operação de soma das taxas encontradas, partiu-se para a operação de divisão do total encontrado pelo número de instituições financeiras (total de 45). Daí, extraiu-se a média aplicada para o referido período: taxa de juros mensal (a.m.):1,97% e taxa de juros anual (a.a): 26,73%. Confira-se: Frise-se que, conforme definição constante no site do BACEN1 o CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil. Inclui, assim, taxas de juros, tarifas, tributos, seguros etc. representando as condições vigentes na data do cálculo. Dessa forma, seu percentual é maior que a taxa mensal e anual de juros prevista no contrato, com ela não se confundindo, Cabe esclarecer que não é possível comparar o custo efetivo total com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autorizaria a revisão. Com efeito, o cálculo do CET é realizado consoante Resolução BACEN 4881/2020, dessa forma: ?Art. 3º. O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.? O CET é uma operação lícita, não implicando, portanto, majoração do financiamento contratado.? Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0003095-47.2016.8.19.0010 ? APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/10/2017 ? VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do automóvel. Sentença julgando procedente o pedido para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em mãos da financeira. Recurso da parte ré postulando reforma do julgado, sob o argumento de adimplemento substancial, fato superveniente que o impediu de prosseguir com o pagamento das parcelas, ausência de previsão clara de juros e de encargos moratórios e de percentual para cálculo da comissão de permanência, e pleiteia seja a autora compelida a renegociar o contrato e a restituir-lhe integralmente o valor pago, corrigido. Réu que não adimpliu nem a primeira parcela do financiamento. Ausência pagamento de qualquer parcela do mútuo, nada havendo a ser restituído. Acidente sofrido mais de um ano depois do inadimplemento integral de todas as parcelas, que não tem o condão de justificá-lo. Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com previsão expressa das taxas de juros mensais, anuais, CET e encargos. Contrato que não prevê cobrança de comissão de permanência, estando expressos todos os encargos e taxa de juros incidentes na hipótese de mora. Ausência de abusividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0017595-37.2019.8.19.0003 ? APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Cerceamento de defesa inocorrente, ante a desnecessidade da produção de prova pericial. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. Na espécie, restou incontroversa a inadimplência do demandado que, como matéria de defesa, alegou a indevida cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora. In casu, infere-se do contrato entabulado entre as partes que não há previsão de incidência da aludida comissão, em caso de atraso no pagamento. Informação clara sobre a aplicação do custo efetivo do total - CET, para o cálculo das parcelas devidas. Ausência de onerosidade excessiva na avença, a afastar a mora do devedor. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida. 0006866-34.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apela o réu, ao argumento de que ausente apresentação da cédula de crédito original, bem como alegando abusividade das cláusulas contratuais. 4. A hipótese tratada nos autos é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a previsão de juros remuneratórios prefixados de 2,41% ao mês (CET 2,85 % a.m.) e 33,08% ao ano (CET40,83% a.a.), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 5. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República. Súmula 596 do STF. 6. Portanto, o artigo 192, § 3º da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, não é fundamento para se exigir que as instituições financeiras se limitem à cobrança de juros até esse percentual, pois o STF já decidiu que esse artigo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação por Lei Complementar, mas antes mesmo de ser regulamentado tal artigo ele foi revogado pela EC 40/2003. 7. Certo, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 9. Destarte, o referido instrumento trouxe informação prévia e adequada sobre o valor financiado, o montante dos juros e taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações. E, diante disso, não há que se falar em vício ou abusividade das cláusulas. 10. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 11. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 12. Sob esse aspecto, impende salientar que não houve a produção de prova pericial nos autos, tratando-se de procedimento de busca e apreensão, não tendo o réu logrado comprovar que ajuizou demanda revisional ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC. 13. No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança da referida comissão cumulada com juros moratórios e multa (cláusula 1.2), por isso correta a sentença que a afastou, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas. 14. Sobre a possibilidade de referida cobrança, são seguintes sumulados do STJ (nº 30, 296 e 472). 15. Impende salientar que eventual cobrança de encargo abusivo, qual seja cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, não afasta a mora do devedor, quando não efetua a consignação, por meio de ação própria, do valor incontroverso. 16. Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. 17. Desprovimento do recurso. Forçoso concluir que não ficou demonstrada abusividade nos juros pactuados. A taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva, pois não excede uma vez e meia a taxa de mercado encontrada no respectivo período. Nesse sentido: 1ª Ementa Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO CDC. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Discussões que consistem em verificar se aplicável a lei consumerista; se presente a abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em ambos os contratos; sobre a possibilidade de ser determinada a descaracterização da mora e, por último, se é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido em relação ao contrato nº. 731137239 e parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº. 731397506 para condenar a parte ré a readequar a taxa de juros anual ao percentual de 27,31% e a devolver os valores eventualmente cobrados em excesso. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 6. Disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado - o que não é o caso dos autos. Hipótese em que a taxa mensal aplicada não excede o dobro da taxa média. 7. Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença. Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo. 8. Pedido de indenização extrapatrimonial que sequer foi requerido na exordial. Magistrado que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, encontrando-se vedada a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9. Improcedência dos pedidos que se impõe. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. -----------------Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC. Artigo 141, 357 III e 492 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ. Súmula 596 do STJ. AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0002702-12.2021.8.19.0087. APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Em relação ao juros moratórios, a súmula nº 472 do STJ estipula que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Deste entendimento, extrai-se que a instituição financeira pode optar por cobrar, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência de forma isolada ou, cumulativamente, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. E, neste último caso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano. O contrato dos autos prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1,% ao mês. Portanto, não há previsão de incidência de comissão de permanência. É aplicável ao caso a súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ademais, não foi comprovada pelo réu a alegação de que foi compelido a optar pela compra do veículo. Insta salientar que o réu não apresentou provas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S A

Autor MARCOS AFONSO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SCHULZE

OAB: 7629/SC

WALBER DANTAS LOPES

OAB: 244109/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 0905878-96.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS AFONSO FERREIRA ADVOGADO(A) : WALBER DANTAS LOPES (OAB RJ244109) RÉU : BANCO PAN S A ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS AFONSO FERREIRA em face de BANCO PAN S.A , alegando, em síntese, que celebraram contrato bancário. O valor do crédito concedido foi de R$20.284,16, (vinte mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezesseis centavos) já inclusos impostos e taxas administrativas. Afirma que: a) pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 48 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 888,51(oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 42.648,48(quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). b) taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu está é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular. c) A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 07 de novembro de 2023, a taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a respectiva operação de crédito era de 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, ou seja, valor bem menor do que o pactuado. d) Logo, por simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 84,02% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN. Determinada discrepância em relação a taxa média configura abusividade por parte do Banco Réu. Requer: (i) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$556,41 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta eu centavos) de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; (ii) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; (iii) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de ?busca e apreensão? do mesmo por parte do banco réu. (iv) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes (v) Que a presente ação revisional seja recebida e julgada totalmente procedente para fim de adequar a taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,94% ao mês e 25,98% ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$556,41 (quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta eu centavos). Petição inicial evento 1.1 veio instruída com os documentos de eventos 1.2/1.10. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela em evento 5.1. A ré ofereceu contestação em evento 10.1, em que sustenta, em síntese, que A parte Autora e a requerida firmaram em 07/11/2023, a Cédula de Crédito Bancário sob o nº 103478208, onde o Banco Pan S/A. concedeu-lhe a quantia de R$ 20.284,16, tendo a mesma se comprometido a pagar 60 parcelas, mensais, fixas e sucessivas de R$ 888,51, vencendo a primeira parcela em 07/12/2023 e a última em 07/11/2027. Afirma que: a) A parte Autora efetuou tão somente 19 pagamentos da cédula bancária em questão. b) Considerando que a presente ação foi ajuizada em 21/07/2027, a proximidade entre as datas demonstra o claro propósito protelatório de pagamento daquilo que é devido, bem como de descumprimento do contrato pactuado. c) Ao optar pelo financiamento oferecido pelo Banco Pan, conforme demonstrado na jornada contratual abaixo evidenciada, o financiado tem a oportunidade de conferir detalhadamente as condições da contratação, tais como: valor da entrada, valor líquido liberado, taxa de juros, valor e quantidade das parcelas, data de vencimento da primeira parcela, além da possibilidade de contratar ou não o seguro. d) Neste sentido, além de ser contratado em termo apartado, o cliente pode optar por remover o seguro na formalização do contrato, ainda que tenha negociado a proposta de crédito com seguro. e) o consumidor que contrata um serviço bancário, plenamente ciente das cláusulas contratuais, das taxas de juros expressamente previstas e das tarifas incidentes, e posteriormente ingressa em juízo pleiteando revisão e devolução de valores como se estivesse surpreso, claramente desrespeita o princípio da boa-fé objetiva, fundamental em toda relação contratual. Essa conduta configura violação dos deveres acessórios de boa-fé objetiva, caracterizando um evidente venire contra factum proprium. f) A taxa média de mercado para os juros remuneratórios não pode ser considerada o limite, justamente porque é média. Declarar a ilegalidade da taxa de juros cobrada no contrato pelo simples fato de ser superior à taxa média praticada implica dizer que as taxas superiores, que serviram de base para a quantificação desta média, são ilegais, o que seria manifestamente contraditório. Réplica em evento 16. Em provas, a parte ré demonstrou desinteresse na produção de outras provas. Por outro giro, a parte autora requer prova pericial contábil. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado da lide, por exigir análise de matéria estritamente de direito, dispensando-se, inclusive, a prova pericial. Pretende a parte autora rever o contrato a fim de que sejam expurgados os juros capitalizados, sejam revistos os juros e os encargos de mora. Cumpre salientar que o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixadas e pré-determinadas, firmado em 07/11/2023 de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma livre e consciente. Deixo de determinar a produção de prova pericial contábil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito (e, como se verá adiante, com entendimento já pacificado pelas cortes superiores), sendo absolutamente desnecessária a produção de quaisquer outras provas além das que já constam nos autos. Nesse sentido, já se manifestou o E.TJRJ. Vejamos: Direito do Consumidor. Juros bancários. Desnecessidade de limitação ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano. MATÉRIA PACÍFICA OS TRIBUNAISSUPERIORES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO CORRETAMENTEFUNDADO NO ART. 355, I, DO CPC, PORQUANTO DESNECESSÁRIA APRODUÇÃO DE PROVAS para demonstrar alegação que, ainda que fosse provada, não serviria à afirmação do direito do autor. (0020248-22.2016.8.19.0066. Apelação. Des(A). Alexandre Antônio Franco Freitas Câmara. Julgamento: 07/11/2018. Segunda Câmara Cível)Apelação cível. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia de mútuo. Procedência do pedido. Recurso do réu. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEDEFESA. JUIZ É DESTINATÁRIO DAS PROVAS A ELE CABENDO INDEFERIR ASDILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS AO FEITO, na forma do art. 370,parágrafo único, do c.p.c. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE ADESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS. Possibilidade de pedido contraposto. Contudo, não se trata de contrato de arrendamento mercantil, não havendo que se falar em opção de compra ao final, impondo-se a improcedência do pedido de devolução do valor residual garantido vrg. Desprovimento do recurso. (0011733-90.2016.8.19.0003. Apelação. Des(a). Norma Suely Fonseca Quintes. Julgamento: 27/06/2019. Oitava câmara cível). Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-se ope legis, por força do §3º do artigo 14 do CDC. Passo à análise do mérito. No que diz respeito à prática da capitalização diária de juros, é certo que se firmou entendimento no Superior Tribunal de Justiça quanto a esta possibilidade, desde que expressamente prevista no contrato celebrado a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00), reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Destaco o seguinte entendimento jurisprudencial do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM RESUMO DO FINANCIAMENTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS PACTUADAS. JUROS PREVIAMENTE AJUSTADOS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS DAS TAXAS DE REGISTRO E DE AVALIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Aplicação do CDC, uma vez que autor e ré se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos art. 2º e 3º da Lei 8.078/90. Súmula 297 do STJ. 2. Juros capitalizados. Prévio ajuste do encargo na proposta de adesão firmada pela parte autora. Inviabilidade da revisão contratual para juros simples. Proposta de financiamento de veículo com taxa de juros de 2,02% ao mês e 27,18% ao ano, tendo a parte ré cobrado, efetivamente, juros de 1,804895% mensais. Regular previsão superior ao duodécuplo da mensal e com capitalização diária. Taxa prevista no contrato de financiamento que não caracteriza onerosidade excessiva. 3. Questão pacificada pelo STJ em relação aos financiamentos com alienação fiduciária em garantia. Temas 246 e 247. Previsão expressa e clara que confere o cumprimento do dever de informação e transparência. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 4. Orientação firmada no Resp nº 973.827/RS, na forma do art. 543-C do CPC/73, de relatoria da Ministra Isabel Gallotti, e na Súmula 541 do STJ. 5. Prestação dos serviços de registro de contrato e avaliação do bem que não foi comprovada tempestivamente, de maneira que se afiguram ilegítimas as cobranças. Ausência de comprovação de motivo de impedimento de juntada tempestiva, para fins do parágrafo único, do artigo 435 do CPC. 6. Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto. 7. Parcial provimento do recurso. (0004829-30.2014.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 27/09/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) Quanto ao limite da taxa de juros pactuada, cabe ressaltar que o fato de exceder a taxa média do mercado, por si só, não implica a sua abusividade, por se tratar de um referencial e não necessariamente um limite a ser observado pelas instituições financeiras. Neste sentido está a jurisprudência do STJ e do TJERJ que não se considera abusiva a taxa de juros remuneratórios utilizada pela instituição financeira que exceda até uma vez e meia a taxa média do período histórico. Neste sentido, destaco as seguintes ementas de acórdãos do TJERJ: 0007161-37.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/07/2022 ? OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR PACTUADO. ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E DE TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE FICA SUPERADA PELAS CONCLUSÕES LANÇADAS NO PRESENTE VOTO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. Sentença de procedência do pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apelo do réu, ao argumento de nulidade absoluta da sentença, ante a ausência de prova pericial requerida em sede de contestação, com evidente cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório. Reitera a tese de abusividade das cláusulas contratuais. Sem razão, contudo. 4. Não há dúvidas se tratar de relação de consumo, sobre a qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, os requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2º, do mesmo diploma legal) exigidos na lei consumerista para incidência de suas normas protetivas. 5. Mostra-se incontroverso que o réu, ora apelante, firmou com o banco réu contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sendo certo que a obrigação foi livremente acordada, de forma que a simples premissa de que um contrato é de adesão não leva à conclusão inevitável de que suas cláusulas são abusivas, devendo ser respeitadas as regras de mercado e da livre iniciativa. 6. Por outro lado, é cediço que o exercício do direito de contratar dá-se de forma limitada, sendo impossível valer-se do princípio pacta sunt servanda para exigir, cegamente, o cumprimento do contrato, na forma acordada, quando verificada previsão contratual contrária ao direito posto. 7. O E. STJ firmou tese, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS, de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ou seja, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. 8. Do exame da cédula de crédito bancário, verifico a existência de previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, nos termos da Súmula 541 do STJ, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, sendo este o caso dos autos. 9. Deste modo, considerando que o contrato foi celebrado após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, bem como a existência de pactuação expressa e clara quanto à capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, é de se aplicar a tese firmada no citado precedente, não havendo qualquer abusividade na cobrança dos juros composto na periodicidade prevista contratualmente. 10. No tocante à taxa de juros, em consulta às séries temporais disponibilizadas no site do Banco Central do Brasil, verifico que a taxa média mensal de juros praticadas nas operações de crédito (pessoa física) para aquisição de veículos, no período de março de 2018, data do contrato, foi de 1,65% a.m. 11. Na presente hipótese, os encargos financeiros estão previstos expressamente no contrato acostado. Note-se que a taxa de juros mensal contratada foi de 2,62% a.m. 12. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 13. Desta feita, basta um simples cálculo aritmético para verificar que a taxa dos juros remuneratórios cobrados pelo apelado (2,62% a.m) não supera uma vez e meia a taxa média do período histórico (1,65% a.m), razão pela qual não há como reconhecer a abusividade pretendida, sendo de todo dispensável a prova pericial diante das conclusões aqui expendidas, ficando superada a alegação de cerceamento de defesa. 14. Legalidade das cobranças a título de ¿tarifa de cadastro¿ e ¿registro do contrato¿. 15. Nesse diapasão, à míngua da verificação de qualquer abusividade das cláusulas contratuais, tampouco a cobrança de valores ilegais, não viceja a pretensão de revisão do contrato, tampouco em afastamento da mora do devedor, de modo que a manutenção da sentença de procedência do pedido autoral de busca e apreensão é medida que se impõe. 16. Nega-se provimento ao apelo do réu. 0211277-94.2018.8.19.0001 ? APELAÇÃO Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 10/08/2022 ? VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA COMPRA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O Nº2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA Nº 539 DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERCENTUAL PREVISTO CONTRATUALMENTE. LICITUDE DA COBRANÇA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA EM PERCENTUAL EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO CELEBRADO. SUM 382 DO STJ. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA, EIS QUE INFERIOR A 150% DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N°. 1.061.530/RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA SUA ADOÇÃO DA TABELA PRICE PARA O CÁLCULO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, SENDO UM DOS DIVERSOS MÉTODOS DE AMORTIZAÇÃO DO CAPITAL. CONTRATO QUE NÃO PREVIU COBRANÇA DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE A SEU TURNO NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE TAL COBRANÇA. EXIGÊNCIA DE SEGURO DESCABIDA. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR ESSE PRODUTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA. VENDA CASADA REPUDIADA PELO DIREITO PÁTRIO. RECURSO ESPECIAL N.º 1.639.320/SP, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTE TOCANTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA E ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR, DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022858-26.2018.8.19.0087 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 18/07/2022 ? TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE. Insurgência recursal que não prospera .Ausência das referidas irregularidades. Inexistência de ilicitude. Taxa de juros, para o período pactuado, que se mostra inferior a uma vez e meia da taxa média de mercado no período de celebração do contrato. Inexistência de abusividade consoante entendimento firmado no RESP n. 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Taxa contratual aplicada dentro dos critérios estabelecidos pelo STJ.Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se dos autos que o contrato foi celebrado em 07/11/2023 (após a edição da MP nº 1.961-17/2000). Consta a seguinte previsão contratual quanto à taxa de juros: ?52,25% ao ano; 3,57% ao mês? Ainda, está prevista no contrato a aplicação do cálculo CET (CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO -FÓRMULA DA RES. 3.517/07); ? CET% a.a. 57,96%." Feita pesquisa junto ao site do Banco Central, foram encontradas as taxas aplicadas por 45 instituições financeiras no período da data do contrato: 07/11/2023. Após feita a operação de soma das taxas encontradas, partiu-se para a operação de divisão do total encontrado pelo número de instituições financeiras (total de 45). Daí, extraiu-se a média aplicada para o referido período: taxa de juros mensal (a.m.):1,97% e taxa de juros anual (a.a): 26,73%. Confira-se: Frise-se que, conforme definição constante no site do BACEN1 o CET (Custo Efetivo Total) corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e arrendamento mercantil. Inclui, assim, taxas de juros, tarifas, tributos, seguros etc. representando as condições vigentes na data do cálculo. Dessa forma, seu percentual é maior que a taxa mensal e anual de juros prevista no contrato, com ela não se confundindo, Cabe esclarecer que não é possível comparar o custo efetivo total com a taxa média de juros para se concluir pela existência do descompasso que autorizaria a revisão. Com efeito, o cálculo do CET é realizado consoante Resolução BACEN 4881/2020, dessa forma: ?Art. 3º. O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido.? O CET é uma operação lícita, não implicando, portanto, majoração do financiamento contratado.? Nesta linha de pensamento, destaco os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 0003095-47.2016.8.19.0010 ? APELAÇÃO Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 11/10/2017 ? VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do automóvel. Sentença julgando procedente o pedido para determinar a busca e apreensão do bem objeto da demanda, consolidando a propriedade e posse plena do veículo em mãos da financeira. Recurso da parte ré postulando reforma do julgado, sob o argumento de adimplemento substancial, fato superveniente que o impediu de prosseguir com o pagamento das parcelas, ausência de previsão clara de juros e de encargos moratórios e de percentual para cálculo da comissão de permanência, e pleiteia seja a autora compelida a renegociar o contrato e a restituir-lhe integralmente o valor pago, corrigido. Réu que não adimpliu nem a primeira parcela do financiamento. Ausência pagamento de qualquer parcela do mútuo, nada havendo a ser restituído. Acidente sofrido mais de um ano depois do inadimplemento integral de todas as parcelas, que não tem o condão de justificá-lo. Cláusulas contratuais redigidas de forma clara, com previsão expressa das taxas de juros mensais, anuais, CET e encargos. Contrato que não prevê cobrança de comissão de permanência, estando expressos todos os encargos e taxa de juros incidentes na hipótese de mora. Ausência de abusividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0017595-37.2019.8.19.0003 ? APELAÇÃO Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de veículo automotor. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Cerceamento de defesa inocorrente, ante a desnecessidade da produção de prova pericial. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. Na espécie, restou incontroversa a inadimplência do demandado que, como matéria de defesa, alegou a indevida cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora. In casu, infere-se do contrato entabulado entre as partes que não há previsão de incidência da aludida comissão, em caso de atraso no pagamento. Informação clara sobre a aplicação do custo efetivo do total - CET, para o cálculo das parcelas devidas. Ausência de onerosidade excessiva na avença, a afastar a mora do devedor. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso a que se nega provimento, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida. 0006866-34.2019.8.19.0202 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 26/11/2021 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se de busca e apreensão de veículo, lastreada em contrato de alienação fiduciária. 2. A sentença julgou procedente o pedido autoral, a fim de confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo, bem como consolidar nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3. Apela o réu, ao argumento de que ausente apresentação da cédula de crédito original, bem como alegando abusividade das cláusulas contratuais. 4. A hipótese tratada nos autos é de relação de consumo, enquadrando-se a parte autora e a empresa ré nas definições de consumidor e fornecedor de serviços, respectivamente, de acordo com os arts. 2º e 3º, do CDC. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a previsão de juros remuneratórios prefixados de 2,41% ao mês (CET 2,85 % a.m.) e 33,08% ao ano (CET40,83% a.a.), juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2% sobre as parcelas em atraso. 5. A jurisprudência, tanto do STF como do STJ, já se consolidou no sentido de que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64, não se aplicando a elas a limitação dos juros remuneratórios na taxa de 12% ao ano, estabelecida na Lei de Usura, Decreto n° 22.626/33 e no art. 192 da Constituição da República. Súmula 596 do STF. 6. Portanto, o artigo 192, § 3º da Constituição da República que determinava que as taxas de juros não poderiam ser superiores a 12% ao ano, não é fundamento para se exigir que as instituições financeiras se limitem à cobrança de juros até esse percentual, pois o STF já decidiu que esse artigo não é autoaplicável, carecendo de regulamentação por Lei Complementar, mas antes mesmo de ser regulamentado tal artigo ele foi revogado pela EC 40/2003. 7. Certo, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme Súmula 382 do STJ. 8. Por outro lado, a Corte Superior classifica como abusiva a taxa de juros que supera uma vez e meia, o dobro ou o triplo da média adotada pelo mercado, conforme voto da Relatora do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 9. Destarte, o referido instrumento trouxe informação prévia e adequada sobre o valor financiado, o montante dos juros e taxa efetiva anual, os acréscimos legalmente previstos, o número e periodicidade das prestações. E, diante disso, não há que se falar em vício ou abusividade das cláusulas. 10. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 11. Com relação à capitalização mensal de juros (anatocismo), o STJ, no REsp 973.827/RS (incluído na categoria de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada. 12. Sob esse aspecto, impende salientar que não houve a produção de prova pericial nos autos, tratando-se de procedimento de busca e apreensão, não tendo o réu logrado comprovar que ajuizou demanda revisional ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II do CPC. 13. No tocante a alegação de cumulação de comissão de permanência com demais encargos moratórios, há previsão contratual de cobrança da referida comissão cumulada com juros moratórios e multa (cláusula 1.2), por isso correta a sentença que a afastou, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas. 14. Sobre a possibilidade de referida cobrança, são seguintes sumulados do STJ (nº 30, 296 e 472). 15. Impende salientar que eventual cobrança de encargo abusivo, qual seja cumulação da comissão de permanência com juros remuneratórios, não afasta a mora do devedor, quando não efetua a consignação, por meio de ação própria, do valor incontroverso. 16. Manutenção da sentença de procedência do pedido de busca e apreensão. 17. Desprovimento do recurso. Forçoso concluir que não ficou demonstrada abusividade nos juros pactuados. A taxa de juros aplicada no contrato não se mostra abusiva, pois não excede uma vez e meia a taxa de mercado encontrada no respectivo período. Nesse sentido: 1ª Ementa Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APLICAÇÃO CDC. TAXA DE JUROS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER DECRETADA NA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. Discussões que consistem em verificar se aplicável a lei consumerista; se presente a abusividade nas taxas de juros aplicadas pela instituição financeira em ambos os contratos; sobre a possibilidade de ser determinada a descaracterização da mora e, por último, se é devida a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. Juízo a quo que julgou improcedente o pedido em relação ao contrato nº. 731137239 e parcialmente procedente o pedido em relação ao contrato nº. 731397506 para condenar a parte ré a readequar a taxa de juros anual ao percentual de 27,31% e a devolver os valores eventualmente cobrados em excesso. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. 6. Disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) que não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado - o que não é o caso dos autos. Hipótese em que a taxa mensal aplicada não excede o dobro da taxa média. 7. Impossibilidade de inversão do ônus da prova por ocasião da sentença. Distribuição do ônus probatório que é regra da instrução, devendo ser definida por ocasião do saneamento do processo. 8. Pedido de indenização extrapatrimonial que sequer foi requerido na exordial. Magistrado que deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, encontrando-se vedada a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 9. Improcedência dos pedidos que se impõe. IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. -----------------Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º do CDC. Artigo 141, 357 III e 492 do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297 do STJ. Súmula 596 do STJ. AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. 0002702-12.2021.8.19.0087. APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 25/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. Em relação ao juros moratórios, a súmula nº 472 do STJ estipula que: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, e da multa contratual". Deste entendimento, extrai-se que a instituição financeira pode optar por cobrar, em caso de inadimplemento, a comissão de permanência de forma isolada ou, cumulativamente, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. E, neste último caso, os juros moratórios devem ser limitados a 12% ao ano. O contrato dos autos prevê, para o caso de inadimplemento, a incidência de multa de 2% sobre o débito, juros moratórios de 1,% ao mês. Portanto, não há previsão de incidência de comissão de permanência. É aplicável ao caso a súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Ademais, não foi comprovada pelo réu a alegação de que foi compelido a optar pela compra do veículo. Insta salientar que o réu não apresentou provas. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em vista da sucumbência, condeno a parte autora ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.