0905515-80.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905515-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSARA BARBOSA DELPHIM SANTANA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porGILSARA BARBOSA DELPHIM SANTANAcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial do id71617321, a parte autora se insurge contra a lavratura pela parte réem maio de 2021 deTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8861755,imputando cobrança indevidano valortotalde R$3.610,56,com parcelamento que vem sendo adimplido, ainda que não em sua integralidade, pela parte autora, mostrando-se a conduta da parte ré como arbitrária e unilateral,não havendo que se falar em qualquer irregularidade na unidade consumidora da parte autora, pretendendo dessa formanulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8861755 e da cobrança no valor total de R$3.610,56, devendo a parte ré se abster da suspensão do fornecimento do serviço e da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a tal título e danos morais, juntando documentos do id71617323ess. Contestação do id79396569,com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça, já que não comprovada hipossuficiência econômica, e no mérito defendeimprocedência do pedido, já que regular a lavratura do TOInº8861755e cobrançano valor de R$3.762,64,em razão de verificação de irregularidade apurada em sede de inspeção técnica, no que se refere ao desvio de energia no ramal de ligação, em uma fase, sem passar pelo equipamento de medição, o que impossibilita apuração real de consumo, exercendo a parte ré seu regular direito de cobrança,não havendo que se falar emato ilícito ou dever de indenizar, juntando documentos do id79396573ess. Réplica de id85551605. Decisão de id91968060, deferindo prova pericial e documental. Laudo de id217913549. Esclarecimentos de id269282909. Decisão de id281325438,homologando laudo pericial e declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora foi rejeitada na decisão deid91968060. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deregularidade da lavraturadeTOInº8861755 e a multa no valor de R$3.762,64, a eventual responsabilidade da parte autora na irregularidade apontada e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos inviabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Destaca-seo teor da prova pericial deid217913549e esclarecimentos de id269282909,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericial às fls11 "pela EXISTÊNCIA DEIRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA a qual,justificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido pela empresa Ré em novembro de 2018." O sr perito informa ainda às fls11 que "Com relação à energia a recuperar em kWh, este Perito entende que deve ter como base o consumo médio mensal calculado para o período anterior àquele constante no TOI, onde houve registro de consumo. Desta forma, conforme calculado no item 4.7 deste Laudo Pericial, omontante a ser recuperado pela Concessionária Ré é de 1.664 kWh. Cumpre esclarecer que o valor calculado pela Concessionária Ré, a título de recuperação de energia, apresentou o montante de 3.551 kWh, valor cerca de 110% superior ao calculado por este Perito." O sr perito afirma às fls13, ao responder quesito, se "o que chama de "apuração técnica acerca da energia consumida no local", se esse procedimento é realmente preciso", que "O procedimento de recuperação de receita é previsto no Artigo 130 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010." Portanto, impõe-se improcedência do pedido autoral, ante desfecho da prova técnica produzida. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas nem honorários, considerando gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILSARA BARBOSA DELPHIM SANTANA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JANAINA LAGOAS DOS SANTOS ARAUJO
OAB: 98283/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0905515-80.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSARA BARBOSA DELPHIM SANTANA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A DO RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória proposta porGILSARA BARBOSA DELPHIM SANTANAcontra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante a petição inicial do id71617321, a parte autora se insurge contra a lavratura pela parte réem maio de 2021 deTermo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8861755,imputando cobrança indevidano valortotalde R$3.610,56,com parcelamento que vem sendo adimplido, ainda que não em sua integralidade, pela parte autora, mostrando-se a conduta da parte ré como arbitrária e unilateral,não havendo que se falar em qualquer irregularidade na unidade consumidora da parte autora, pretendendo dessa formanulidade de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 8861755 e da cobrança no valor total de R$3.610,56, devendo a parte ré se abster da suspensão do fornecimento do serviço e da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos a tal título e danos morais, juntando documentos do id71617323ess. Contestação do id79396569,com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça, já que não comprovada hipossuficiência econômica, e no mérito defendeimprocedência do pedido, já que regular a lavratura do TOInº8861755e cobrançano valor de R$3.762,64,em razão de verificação de irregularidade apurada em sede de inspeção técnica, no que se refere ao desvio de energia no ramal de ligação, em uma fase, sem passar pelo equipamento de medição, o que impossibilita apuração real de consumo, exercendo a parte ré seu regular direito de cobrança,não havendo que se falar emato ilícito ou dever de indenizar, juntando documentos do id79396573ess. Réplica de id85551605. Decisão de id91968060, deferindo prova pericial e documental. Laudo de id217913549. Esclarecimentos de id269282909. Decisão de id281325438,homologando laudo pericial e declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça da parte autora foi rejeitada na decisão deid91968060. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação deregularidade da lavraturadeTOInº8861755 e a multa no valor de R$3.762,64, a eventual responsabilidade da parte autora na irregularidade apontada e o eventual dever de indenizar pela parte ré. Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos inviabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, alega a propriedade da lavratura do TOI, não se tratando de mera cobrança excessiva, já que fruto da irregularidade apurada na inspeção regularmente realizada. Destaca-seo teor da prova pericial deid217913549e esclarecimentos de id269282909,realizados por perito do Juízo. O sr perito atesta no laudo pericial às fls11 "pela EXISTÊNCIA DEIRREGULARIDADE NO REGISTRO DE CONSUMO na UNIDADE CONSUMIDORA a qual,justificadamente, deu origem ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emitido pela empresa Ré em novembro de 2018." O sr perito informa ainda às fls11 que "Com relação à energia a recuperar em kWh, este Perito entende que deve ter como base o consumo médio mensal calculado para o período anterior àquele constante no TOI, onde houve registro de consumo. Desta forma, conforme calculado no item 4.7 deste Laudo Pericial, omontante a ser recuperado pela Concessionária Ré é de 1.664 kWh. Cumpre esclarecer que o valor calculado pela Concessionária Ré, a título de recuperação de energia, apresentou o montante de 3.551 kWh, valor cerca de 110% superior ao calculado por este Perito." O sr perito afirma às fls13, ao responder quesito, se "o que chama de "apuração técnica acerca da energia consumida no local", se esse procedimento é realmente preciso", que "O procedimento de recuperação de receita é previsto no Artigo 130 da Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010." Portanto, impõe-se improcedência do pedido autoral, ante desfecho da prova técnica produzida. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do afastamento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGOIMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC. Sem custas nem honorários, considerando gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular