Detalhe do processo

0904569-11.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0904569-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO TAVARES DE BRITO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ALUISIO TAVARES DE BRITO JUNIOR contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pois, consoante a petição inicial de id71327280, a parte autorainforma residir no endereço localizado naRua Proclamação, n° 836,apartamento 201, Bonsucesso, Rio de Janeiro,RJ,com contrato ativo com a parte rén° 1312156,hidrômetro A22S264586,insurgindo-se contra cobrança abusiva e arbitrária pela parte ré no valor de R$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, totalmente em desacordo com perfil habitual de consumo da parte autora, de aproximadamente no valor mensal deR$157,00,comconsumo médio de 15 m³, tratando-se de notória falha na prestação de serviço, pretendendo dessa forma,inclusive em sede de tutela, suspensão de cobrança no valorde R$4.881,00,referente à fatura comvencimentoem 24/6/2023, devendo a parte ré se abster da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de interrupção de fornecimento de serviço de água na unidade consumidora da parte autora, confirmando-se ao final,declarando a nulidade da cobrançano valorde R$4.881,00,referente à fatura comvencimentoem 24/6/2023,condenando a parte ré à devolução em dobro de valor indevidamente pago e danos morais, juntando os documentos de id71329801ess. Contestação de id80116448, defendendo improcedência do pedido,já que a fatura impugnada na inicial foi baseada emleituraefetivade volume de água consumido edevidamenteregistrado no hidrômetro, não se verificando excesso ou desacordo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id80117754ess. Certidão deid85938010,silente no que se refere à apresentação de réplica pela parte autora, em que pese expressamente determinada no despacho de id85427926,parte inicial. Decisão de id98878915, deferindo prova pericial. Laudo de id264214531. Despacho de id286743583, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade ou não da cobrança impugnada pela parte autora na inicial no valor deR$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), referente à fatura de junho de 2023, a responsabilidade da parte ré e o dever de indeniza Trata-se,portanto,o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobrança deserviçode águaalegadamente em desacordo com consumo efetivamente apurado e com base no perfil regular da parte autora. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrançadevida, não havendo que se falar em onerosidadeou falha na prestação do serviço,já que o consumo de água impõe regular contraprestação pela parte autora. Destaca-se o teor de laudo pericial de id264214531,realizado por peritodo Juízo. O sr perito afirma no laudo pericial às fls15 "EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO CONSUMO de água da UNIDADE CONSUMIDORA, no período reclamado pelo Autor da demanda." O srperito informa às fls14 que "Considerando as características do imóvel, o número e o perfil dos moradores, e a experiência deste Perito para com casos semelhantes,pôde-se estimar o valor médio de consumo mensal (CMME) para a UNIDADE CONSUMIDORA em 15 m3." O sr perito informa ainda às fls14 "existência de umcomportamento regular de consumo faturado ao longo de todo o período analisado (novembro de 2020 a junho de 2023), comexceção àquele reclamadopelo Autor da demanda. A média de consumo mensal faturado calculada para o período anterior ao reclamado pelo Autor da demanda (novembro de 2020 a maio de 2023) é de 15,0 m³ de água. Já para o período reclamado (junho de 2023) a média de consumo mensal calculada para o imóvel é de90,0 m³ de água." O sr perito ratifica às fls15 que "A partir dos valores calculados de consumo médio mensal estimado (CMME =15 m3 ) e de consumo médio mensal histórico para o período reclamado (CMMH = 90,0 m3)não se verifica a convergênciaesperada entre eles. A experiência deste Perito mostra que são considerados normais, valores de consumo mensal situados na faixa de aproximadamente 30% acima ou abaixo do valor médio mensal estimado (CMME), levando em consideração a sazonalidade e os períodos em que, eventualmente, a rotina dos moradores seja afetada pela visita de outras pessoas ao imóvel." Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para nulidade de cobrança do valor de R$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, em nome da parte autora, com devolução em dobro de valores pagos. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidadede cobrança do valor deR$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito,abstendo-se igualmente de suspensão do serviço de fornecimento de água, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALUISIO TAVARES DE BRITO JUNIOR

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

CRISTIANO AUGUSTO VIEIRA

OAB: 231346/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0904569-11.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUISIO TAVARES DE BRITO JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por ALUISIO TAVARES DE BRITO JUNIOR contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., pois, consoante a petição inicial de id71327280, a parte autorainforma residir no endereço localizado naRua Proclamação, n° 836,apartamento 201, Bonsucesso, Rio de Janeiro,RJ,com contrato ativo com a parte rén° 1312156,hidrômetro A22S264586,insurgindo-se contra cobrança abusiva e arbitrária pela parte ré no valor de R$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, totalmente em desacordo com perfil habitual de consumo da parte autora, de aproximadamente no valor mensal deR$157,00,comconsumo médio de 15 m³, tratando-se de notória falha na prestação de serviço, pretendendo dessa forma,inclusive em sede de tutela, suspensão de cobrança no valorde R$4.881,00,referente à fatura comvencimentoem 24/6/2023, devendo a parte ré se abster da inclusão de nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de interrupção de fornecimento de serviço de água na unidade consumidora da parte autora, confirmando-se ao final,declarando a nulidade da cobrançano valorde R$4.881,00,referente à fatura comvencimentoem 24/6/2023,condenando a parte ré à devolução em dobro de valor indevidamente pago e danos morais, juntando os documentos de id71329801ess. Contestação de id80116448, defendendo improcedência do pedido,já que a fatura impugnada na inicial foi baseada emleituraefetivade volume de água consumido edevidamenteregistrado no hidrômetro, não se verificando excesso ou desacordo, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, má-fé ou dever de indenizar, juntando documentos de id80117754ess. Certidão deid85938010,silente no que se refere à apresentação de réplica pela parte autora, em que pese expressamente determinada no despacho de id85427926,parte inicial. Decisão de id98878915, deferindo prova pericial. Laudo de id264214531. Despacho de id286743583, homologando laudo pericial. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de regularidade ou não da cobrança impugnada pela parte autora na inicial no valor deR$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), referente à fatura de junho de 2023, a responsabilidade da parte ré e o dever de indeniza Trata-se,portanto,o presente feito de inconformismo da parte autora no recebimento de cobrança deserviçode águaalegadamente em desacordo com consumo efetivamente apurado e com base no perfil regular da parte autora. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão autoral, revelando os elementos e provas constantes nos autos viabilidade de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando cobrançadevida, não havendo que se falar em onerosidadeou falha na prestação do serviço,já que o consumo de água impõe regular contraprestação pela parte autora. Destaca-se o teor de laudo pericial de id264214531,realizado por peritodo Juízo. O sr perito afirma no laudo pericial às fls15 "EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO CONSUMO de água da UNIDADE CONSUMIDORA, no período reclamado pelo Autor da demanda." O srperito informa às fls14 que "Considerando as características do imóvel, o número e o perfil dos moradores, e a experiência deste Perito para com casos semelhantes,pôde-se estimar o valor médio de consumo mensal (CMME) para a UNIDADE CONSUMIDORA em 15 m3." O sr perito informa ainda às fls14 "existência de umcomportamento regular de consumo faturado ao longo de todo o período analisado (novembro de 2020 a junho de 2023), comexceção àquele reclamadopelo Autor da demanda. A média de consumo mensal faturado calculada para o período anterior ao reclamado pelo Autor da demanda (novembro de 2020 a maio de 2023) é de 15,0 m³ de água. Já para o período reclamado (junho de 2023) a média de consumo mensal calculada para o imóvel é de90,0 m³ de água." O sr perito ratifica às fls15 que "A partir dos valores calculados de consumo médio mensal estimado (CMME =15 m3 ) e de consumo médio mensal histórico para o período reclamado (CMMH = 90,0 m3)não se verifica a convergênciaesperada entre eles. A experiência deste Perito mostra que são considerados normais, valores de consumo mensal situados na faixa de aproximadamente 30% acima ou abaixo do valor médio mensal estimado (CMME), levando em consideração a sazonalidade e os períodos em que, eventualmente, a rotina dos moradores seja afetada pela visita de outras pessoas ao imóvel." Dessa forma, impõe-se a procedência do pedido autoral para nulidade de cobrança do valor de R$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, em nome da parte autora, com devolução em dobro de valores pagos. Cabível ainda reparação por danos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, a notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, declarando a nulidadede cobrança do valor deR$4.881,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais), no que se refere à fatura do mês de junho de 2023, em nome da parte autora, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos pela parte autora, a título de danos materiais, devendo a parte ré se abster da inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito,abstendo-se igualmente de suspensão do serviço de fornecimento de água, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular