0904473-25.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0904473-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN MICHAEL RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conheço dos embargos de declaração de id. 282615564, por tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, constou da decisão de id. 280829412 que, aceito o encargo pela perita, a realização da prova ficaria condicionada à apresentação do comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte ré. Entretanto, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não cabe impor à ré o adiantamento da remuneração da expert, nos termos do art. 95, caput e (sec) 3º, II, do CPC. Dessa forma,ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a decisão de id. 280829412, excluindo a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. Considerando que a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO aceitou o encargo no id. 280921666, arbitro os honorários periciais na forma da tabela aplicável às perícias custeadas pelo Tribunal de Justiça em favor de beneficiário da gratuidade, observados os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Proceda-se ao cadastramento da expert e às providências administrativas necessárias ao custeio da perícia pelo Tribunal. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe data, horário e local para realização do exame pericial, observada antecedência suficiente para intimação das partes. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelo autor no id. 282353590 e pela ré no id. 285698175, apresentando o laudo no prazo de 30 dias após a realização do exame. Designada a data, intimem-se as partes e seus patronos. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor CRISTIAN MICHAEL RIBEIRO DE ALMEIDA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
OAB: 57069/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0904473-25.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIAN MICHAEL RIBEIRO DE ALMEIDA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Conheço dos embargos de declaração de id. 282615564, por tempestivos. Assiste razão à embargante. Com efeito, constou da decisão de id. 280829412 que, aceito o encargo pela perita, a realização da prova ficaria condicionada à apresentação do comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte ré. Entretanto, a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual não cabe impor à ré o adiantamento da remuneração da expert, nos termos do art. 95, caput e (sec) 3º, II, do CPC. Dessa forma,ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para retificar a decisão de id. 280829412, excluindo a determinação de adiantamento dos honorários periciais pela parte ré. Considerando que a perita ADRIANA ITO DE AZEVEDO DO NASCIMENTO aceitou o encargo no id. 280921666, arbitro os honorários periciais na forma da tabela aplicável às perícias custeadas pelo Tribunal de Justiça em favor de beneficiário da gratuidade, observados os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Proceda-se ao cadastramento da expert e às providências administrativas necessárias ao custeio da perícia pelo Tribunal. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 5 dias, informe data, horário e local para realização do exame pericial, observada antecedência suficiente para intimação das partes. A perita deverá responder aos quesitos apresentados pelo autor no id. 282353590 e pela ré no id. 285698175, apresentando o laudo no prazo de 30 dias após a realização do exame. Designada a data, intimem-se as partes e seus patronos. Mantém-se, no mais, a decisão embargada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular