0903140-38.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0903140-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AZEREDO LOPES RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO CENTAURO, CARMELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Trata-se de ação de obrigação de fazer. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pelo réu. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, fica superada a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à apuração da abertura de janela ou vão de iluminação realizada pelo titular da unidade 501 do condomínio réu; e a questão de direito à análise de eventual violação ao direito de vizinhança decorrente da referida abertura, bem como da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a prova pericial requerida pelo condomínio autor no index 285322755, fundamental para o deslinde da questão, e nomeio perito do juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pelo autor, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARMELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO AZEREDO LOPES
Réu CONDOMINIO EDIFICIO CENTAURO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS CEZAR WANDERLEY LOURO
OAB: 114849/RJ
MARCELO DE MACEDO MARMELO
OAB: 107332/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0903140-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO AZEREDO LOPES RÉU: CONDOMINIO EDIFICIO CENTAURO, CARMELO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Trata-se de ação de obrigação de fazer. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo. Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva e ativa arguida pelo réu. Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial. Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa. Assim, fica superada a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual. Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado. Delimito a questão de fato à apuração da abertura de janela ou vão de iluminação realizada pelo titular da unidade 501 do condomínio réu; e a questão de direito à análise de eventual violação ao direito de vizinhança decorrente da referida abertura, bem como da responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados. Quanto à distribuição do ônus probatório, deverá ser observado o que está regularmente previsto no art. 373, incisos I e II do CPC, pois inexistem peculiaridades que justifiquem a distribuição de forma diversa. Defiro a prova pericial requerida pelo condomínio autor no index 285322755, fundamental para o deslinde da questão, e nomeio perito do juízo, o Dr. MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: mauro.valladao@gmail.com), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pelo autor, na forma do art. 95 do CPC. As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Venham os documentos em 05 dias. Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. Intimem-se. Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto