0902792-20.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0902792-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA MOURA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a ré, através de oficial de justiça, para cumprir a tutela deferrida. 2- Rejeito o chamamento ao processo do motorista, tendo em vista que a relação entre a empresa de tecnologia e o motorista parceiro é de natureza civil e não configura solidariedade legal automática para fins de indenização ao consumidor, uma vez que a plataforma é considerada fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos riscos da sua atividade perante o usuário, ns termos do CDC. 3- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 -Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 4 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda: a real dinâmica dos fatos, a responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos danos sofridos; a existência e o vulto dos danos materiais e lucros cessantes; a ocorrência de danos morais. 5-Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo o Dr.BRENO GIESTAL ABREU FILGUEIRAS,CRM-RJ 52.73440-3,email: brgiestal@yahoo.com.br,devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC/15. Para aferir o tempo de incapacidade laborativa e se houve redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito , por -email, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, a serem custeados pela parte autora, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15. Prazo 5 dias. Defiro a produção de prova documental, bem como a prova audiovisual. Prazo: 15 dias. 5 - Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora podem contribuir decisivamente para a justa composição da lide. 6 - A necessidade de realização de perícia contábil serão apreciados após a realização da perícia médica. A audiência será designada após o exame pericial. 7 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor INGRID DE OLIVEIRA MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MARTINS DOS SANTOS FRAGA NETO
OAB: 217682/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 109367/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0902792-20.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA MOURA RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA 1- Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se a ré, através de oficial de justiça, para cumprir a tutela deferrida. 2- Rejeito o chamamento ao processo do motorista, tendo em vista que a relação entre a empresa de tecnologia e o motorista parceiro é de natureza civil e não configura solidariedade legal automática para fins de indenização ao consumidor, uma vez que a plataforma é considerada fornecedora de serviços e responde objetivamente pelos riscos da sua atividade perante o usuário, ns termos do CDC. 3- Considerando-se que as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 -Em relação ao ônus probatório, entendo que a distribuição deverá atender ao disposto no art. 373, I e II do CPC/15, não havendo qualquer empecilho probatório ou insuficiência técnica a amparar eventual modificação. 4 - Delimito como pontos controvertidos para a solução da demanda: a real dinâmica dos fatos, a responsabilidade da ré em indenizar a autora pelos danos sofridos; a existência e o vulto dos danos materiais e lucros cessantes; a ocorrência de danos morais. 5-Defiro a realização da prova pericial, nomeando como Perito do Juízo o Dr.BRENO GIESTAL ABREU FILGUEIRAS,CRM-RJ 52.73440-3,email: brgiestal@yahoo.com.br,devidamente cadastrado junto ao DIPEJ. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC/15. Para aferir o tempo de incapacidade laborativa e se houve redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa. Com a apresentação dos quesitos, intime-se o perito , por -email, para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários periciais, a serem custeados pela parte autora, vez que requerente da prova pericial, a teor do art. 95 do CPC/15. Prazo 5 dias. Defiro a produção de prova documental, bem como a prova audiovisual. Prazo: 15 dias. 5 - Defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, tendo em vista que a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora podem contribuir decisivamente para a justa composição da lide. 6 - A necessidade de realização de perícia contábil serão apreciados após a realização da perícia médica. A audiência será designada após o exame pericial. 7 - Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do CPC. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular