0902783-58.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0902783-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãode obrigação de fazerproposta por RODRIGO PEREIRA SOARES contraLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante petição inicial de id209485704, informa a parte autoraa parte ré realizou corte do serviço por três vezes no início de 2024, informando ainda ocorrência decurto circuitoemposteque atende à sua unidade, o que ensejou picos de luz que, em dezembro de 2024, acarretaram danos em seus eletrodomésticos (geladeira e ar-condicionado), recebendo inclusive visita de prepostos da parte ré, que nada resolveram, adquirindo a parte autora nova geladeira que, igualmente, sofreu danos em razão da já mencionada instabilidade na rede elétrica da parte ré. Afirma ainda que em 11/3/2025 se deparouposte em chamas devido anovocurto-circuito,com interrupção de energia elétrica em seu imóvel, suportando a parte autora de forma indevida danos materiais no valor deR$6.560,47, referenteà aquisição denova geladeira ereparode eletrodomésticos,insurgindo-se ainda contra cobrança indevida de fatura com vencimento em maio de 2025, no valor deR$504,63 (quinhentos e quatro reais),em razão de alegadaligação diretaem março de 2025 comtrocaderamal,ensejandofaturamento pela média dos últimosdozemeses,o que culminou com cobrança excessiva, havendo falha na prestação do serviço e dever de indenizar, pretendendo dessa forma,inclusive em sede de tutela, inclusive em sede de tutela, determinação para que a parte ré realizereparo na rede elétrica externaao imóvel residencial da parte autora, confirmando-se ao final, determinandorefaturamento das contasreferentes aos mesesde janeiro de 2024 a janeiro de 2025, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valorde R$6.760,47 (seis mil setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), a título dedanos materiais, pelos equipamentos danificados, edanos morais, juntando documentos de id209486512ess. Decisão de id219192278,indeferindo tutela. Contestação de id226462518, defendendoimprocedência do pedido, afirmando quesimples apresentação de protocolo não tem condão de, por si só, atestar suposta ausência de fornecimento de serviço, inexistindo nexo de causalidadeque comprove responsabilidade da parte ré nas alegadasfalhas na distribuiçãodo serviço na unidade consumidora a partir de início de 2024,tampoucodanos elétricos a equipamentos,comogeladeira e ar-condicionado, que ensejedever de indenizar, juntando documentos de id226462522ess. Réplicade id237315811. Decisão de id268437544,determinando inversão do ônus da prova. Informaa parte ré que não pretende produção de provasde id269573755. Despacho de id283773625, declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de nexo de causalidade entre os danos sofridosnos equipamentosna unidade consumidorada parte autora eproblemas na rede elétricada parte ré(fiação, curto circuito, fogo em poste),regularidade das cobranças impugnadas, em desacordo com efetivo consumo apurado,a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando ausência de sua responsabilidade, já que ausente nexo de causalidade ou conduta danosa, ensejadora do dever de indenizar. Destaca-se decisão deid268437544, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcoua parte récom seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrarinexistência de sua responsabilidadeno que se refere aos danos e prejuízos à parte autora, descritos na inicial, e igualmente no que se refere à cobrança realizada atinente aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025. O que se vislumbra no presente feito é que deixou inclusivea parte réde produzir aimprescindívelprovade naturezatécnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tesede defesa de ausência denexo de causalidadee propriedade na cobrança impugnada, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnica: | 0025217-14.2017.8.19.0206- APELAÇÃO | Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.LIGHT. INSTABILIDADE NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMADO TERMOSTATO DA GELADEIRA.DANOSMATERIAL E MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DODANOMATERIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 43 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DA REDE ELÉTRICA. PERDA DO OBJETO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO ACERCA DA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir: a) a responsabilidade da concessionária ré pela instabilidade causada na rede elétrica que atende aresidênciadaparteautorae osdanosmaterial e moral ocorridos em razão da falha na prestação do serviço; b) a obrigação de fazer consistente na reparação da rede elétrica que atende o imóvel do demandante; c) o percentual arbitrado para os honorários advocatícios fixados em desfavor daparteré. 2. É consumerista a relação jurídica entabulada entre aspartes, uma vez que aparteautoraé a destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecerbense serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 4.Deflui da prova pericial produzida nos autos a ocorrência de irregularidade na rede distribuidora que atende o imóvel do autor, conforme conclusão do expert: "As análises feitas pelo perito evidenciam a ocorrência de irregularidade na rede da Distribuidora. Esta irregularidade não garantia a estabilidade na rede de abastecimento da unidade consumidora do Autor ocasionando flutuação quando na demanda por energia". 5. Destarte, a ré descumpriu o seu dever de prestar o serviço essencial de forma adequada, eficiente e, sobretudo, segura, devendo responder pelosdanoscausados ao consumidor, nos moldes do parágrafo único do art. 22 do CPDC. 6.Danomaterial no valor de R$ 260,00 evidenciado através da prova documental consistente no formulário de solicitação de ressarcimento pordanoselétricos, nota fiscal com a substituição do termostato queimado, recibo de pagamento e laudo pericial. 7. Termo inicial da correção monetária que deverá observar o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ. Alteração de ofício na sentença com base no verbete 161 do TJRJ. 8. Notórios osconstrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos daparteautoraque está exposta a risco de sobrecarga do sistema e oscilação da energia elétrica em suaresidência, motivos suficientes para configurar odanomoral. 9. Assenta-se a reparação extrapatrimonial, também, na responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, devidamente comprovada com os diversos protocolos de atendimentos inclusos com a peça exordial. 10. Ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que odanomoral deve ser mantido na importância de R$ 2.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. Obrigação de fazer consistente na reparação da tensão da rede elétrica da distribuidora que deve ser afastada ante a prova pericial atestando a normalização do serviço quando da realização da vistoria no imóvel daparteautora. 12. No tocante à sucumbência recíproca, não andoubemo julgador de primeiro grau, uma vez que aparteautorasucumbiu minimamente em seus pedidos, consoante dispõe art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. Entretanto, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não cabe alteração da sentença neste ponto, uma vez que aparteautora, em seu apelo, não demonstrou inconformismo com a sucumbência fixada pelo togado singular, mas tão somente com o percentual dos honorários fixados em desfavor daparteré. 14. E, neste particular, cabe destacar que se trata de demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para o perdedor da causa. Portanto, tem-se que o togado singular adotou corretamente o mínimo legal de 10% em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. 15. Honorários recursais fixados em desfavor daparteautorano patamar de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Não cabe honorários recursais em desfavor daparteré ante o provimento parcial do seu apelo. Precedente. 16. Recurso daparteautoranão provido. Apelo daparteré provido emparte. Sentença alterada de ofício quanto ao termo inicial da correção monetária dodanomaterial. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023 (*) | | 0008175-35.2020.8.19.0209- APELAÇÃO | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Ação Indenizatória. LIGHT no polo passivo. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Queda de fase. Queima de aparelhos. Dano moral e Material. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora buscando a procedência dos pedidos. Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Documentação carreada aos autos pela parte autora que se mostram suficiente para provar o alegado. Parte ré que alega que os danos foram causados por problemas na instalação elétrica interna do imóvel, porém,mesmo diante da inversão do ônus da prova, dispensou a produção de prova pericial. Manifesta falha na prestação do serviço. Dever indenizatório caracterizado. Observância ao enunciado de Súmula nº 192 deste Tribunal no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual.Sentença que se reforma, julgando procedente o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (súmula nº 362 do STJ e súmula nº 97 do TJ/RJ) e acrescidos de juros moratórios de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.111,80 (sete mil cento e onze reais e oitenta centavos) para ressarcimento da quantia paga com a aquisição e instalação de novo ar-condicionado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/RJ, a contar do desembolso, até o efetivo pagamento. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/09/2022 - Data de Publicação: 05/09/2022 (*) | Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para condenação da parte ré ao ressarcimento de valores comprovadamente pagos, no que se refere aos eletrodomésticos danificados, a título dedanos materiais, devidamente comprovados por meio de prova documental de id209486528e209486529. Impõe-se ainda determinação dereparo na rede elétrica,limitada ao ambiente EXTERNO e de responsabilidade da parte ré, excluída qualquer intervenção no que se refere às instalações elétricas INTERNAS, de responsabilidade da parte autora, a fim de se evitarem oscilações e distúrbios na rede elétrica externa da parte ré que possam ensejar novos danos aos bens da parte autora. Impõe-se igualmente determinação de refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, em nome da parte autora, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado, comdevolução em dobro de valores comprovadamente pagos a maior. Cabível, ainda, pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos de personalidade, notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doacolhimentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido,consoante o inciso I no artigo 487 do CPC,determinando que a parte ré realizereparo na rede elétrica,limitada ao ambiente EXTERNO e de responsabilidade da parte ré, excluída qualquer intervenção no que se refere às instalações elétricas INTERNAS, de responsabilidade da parte autora, condenando a parte ré ao ressarcimento de valores comprovadamente pagos, no que se refere aos eletrodomésticos danificados, a título dedanos materiais(id209486528e209486529),determinando refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, em nome da parte autora, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado, condenando a parte ré àdevolução em dobro de valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor RODRIGO PEREIRA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
BARBARA CANDIDO CABRAL FERREIRA
OAB: 215236/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0902783-58.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO PEREIRA SOARES RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A I- DO RELATÓRIO: Trata-se de açãode obrigação de fazerproposta por RODRIGO PEREIRA SOARES contraLIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE SA, pois, consoante petição inicial de id209485704, informa a parte autoraa parte ré realizou corte do serviço por três vezes no início de 2024, informando ainda ocorrência decurto circuitoemposteque atende à sua unidade, o que ensejou picos de luz que, em dezembro de 2024, acarretaram danos em seus eletrodomésticos (geladeira e ar-condicionado), recebendo inclusive visita de prepostos da parte ré, que nada resolveram, adquirindo a parte autora nova geladeira que, igualmente, sofreu danos em razão da já mencionada instabilidade na rede elétrica da parte ré. Afirma ainda que em 11/3/2025 se deparouposte em chamas devido anovocurto-circuito,com interrupção de energia elétrica em seu imóvel, suportando a parte autora de forma indevida danos materiais no valor deR$6.560,47, referenteà aquisição denova geladeira ereparode eletrodomésticos,insurgindo-se ainda contra cobrança indevida de fatura com vencimento em maio de 2025, no valor deR$504,63 (quinhentos e quatro reais),em razão de alegadaligação diretaem março de 2025 comtrocaderamal,ensejandofaturamento pela média dos últimosdozemeses,o que culminou com cobrança excessiva, havendo falha na prestação do serviço e dever de indenizar, pretendendo dessa forma,inclusive em sede de tutela, inclusive em sede de tutela, determinação para que a parte ré realizereparo na rede elétrica externaao imóvel residencial da parte autora, confirmando-se ao final, determinandorefaturamento das contasreferentes aos mesesde janeiro de 2024 a janeiro de 2025, condenando a parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente pagos,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valorde R$6.760,47 (seis mil setecentos e sessenta reais e quarenta e sete centavos), a título dedanos materiais, pelos equipamentos danificados, edanos morais, juntando documentos de id209486512ess. Decisão de id219192278,indeferindo tutela. Contestação de id226462518, defendendoimprocedência do pedido, afirmando quesimples apresentação de protocolo não tem condão de, por si só, atestar suposta ausência de fornecimento de serviço, inexistindo nexo de causalidadeque comprove responsabilidade da parte ré nas alegadasfalhas na distribuiçãodo serviço na unidade consumidora a partir de início de 2024,tampoucodanos elétricos a equipamentos,comogeladeira e ar-condicionado, que ensejedever de indenizar, juntando documentos de id226462522ess. Réplicade id237315811. Decisão de id268437544,determinando inversão do ônus da prova. Informaa parte ré que não pretende produção de provasde id269573755. Despacho de id283773625, declarando encerrada instrução. ESTE É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR DA FUNDAMENTAÇÃO: O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação de nexo de causalidade entre os danos sofridosnos equipamentosna unidade consumidorada parte autora eproblemas na rede elétricada parte ré(fiação, curto circuito, fogo em poste),regularidade das cobranças impugnadas, em desacordo com efetivo consumo apurado,a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e as provas nos autos viabilidade da sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, alegando ausência de sua responsabilidade, já que ausente nexo de causalidade ou conduta danosa, ensejadora do dever de indenizar. Destaca-se decisão deid268437544, que determinou inversão do ônus da prova. Fato é que não arcoua parte récom seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrarinexistência de sua responsabilidadeno que se refere aos danos e prejuízos à parte autora, descritos na inicial, e igualmente no que se refere à cobrança realizada atinente aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025. O que se vislumbra no presente feito é que deixou inclusivea parte réde produzir aimprescindívelprovade naturezatécnica, a qual teria o condão de, se fosse o caso, corroborar a tesede defesa de ausência denexo de causalidadee propriedade na cobrança impugnada, o que não ocorreu, não sendo o caso de se suprir tal inércia pelo Julgador. Cita-se inclusive manifestação jurisprudencial que se segue sobre aimportância da prova técnica: | 0025217-14.2017.8.19.0206- APELAÇÃO | Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 22/06/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR.LIGHT. INSTABILIDADE NA REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. LAUDO PERICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.QUEIMADO TERMOSTATO DA GELADEIRA.DANOSMATERIAL E MORAL.OCORRÊNCIA. VALOR. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DODANOMATERIAL DE ACORDO COM A SÚMULA 43 STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARO DA REDE ELÉTRICA. PERDA DO OBJETO DIANTE DA CONSTATAÇÃO DO PERITO ACERCA DA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO NA DATA DA PERÍCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O propósito recursal é definir: a) a responsabilidade da concessionária ré pela instabilidade causada na rede elétrica que atende aresidênciadaparteautorae osdanosmaterial e moral ocorridos em razão da falha na prestação do serviço; b) a obrigação de fazer consistente na reparação da rede elétrica que atende o imóvel do demandante; c) o percentual arbitrado para os honorários advocatícios fixados em desfavor daparteré. 2. É consumerista a relação jurídica entabulada entre aspartes, uma vez que aparteautoraé a destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 3. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecerbense serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 4.Deflui da prova pericial produzida nos autos a ocorrência de irregularidade na rede distribuidora que atende o imóvel do autor, conforme conclusão do expert: "As análises feitas pelo perito evidenciam a ocorrência de irregularidade na rede da Distribuidora. Esta irregularidade não garantia a estabilidade na rede de abastecimento da unidade consumidora do Autor ocasionando flutuação quando na demanda por energia". 5. Destarte, a ré descumpriu o seu dever de prestar o serviço essencial de forma adequada, eficiente e, sobretudo, segura, devendo responder pelosdanoscausados ao consumidor, nos moldes do parágrafo único do art. 22 do CPDC. 6.Danomaterial no valor de R$ 260,00 evidenciado através da prova documental consistente no formulário de solicitação de ressarcimento pordanoselétricos, nota fiscal com a substituição do termostato queimado, recibo de pagamento e laudo pericial. 7. Termo inicial da correção monetária que deverá observar o entendimento firmado na Súmula 43 do STJ. Alteração de ofício na sentença com base no verbete 161 do TJRJ. 8. Notórios osconstrangimentos, transtornos e abalos provocados nos afetos e atributos íntimos daparteautoraque está exposta a risco de sobrecarga do sistema e oscilação da energia elétrica em suaresidência, motivos suficientes para configurar odanomoral. 9. Assenta-se a reparação extrapatrimonial, também, na responsabilidade civil por desvio produtivo ou perda do tempo útil, devidamente comprovada com os diversos protocolos de atendimentos inclusos com a peça exordial. 10. Ante as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conclui-se que odanomoral deve ser mantido na importância de R$ 2.000,00, consoante a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 11. Obrigação de fazer consistente na reparação da tensão da rede elétrica da distribuidora que deve ser afastada ante a prova pericial atestando a normalização do serviço quando da realização da vistoria no imóvel daparteautora. 12. No tocante à sucumbência recíproca, não andoubemo julgador de primeiro grau, uma vez que aparteautorasucumbiu minimamente em seus pedidos, consoante dispõe art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 13. Entretanto, tendo em vista o princípio tantum devolutum quantum apellatum, não cabe alteração da sentença neste ponto, uma vez que aparteautora, em seu apelo, não demonstrou inconformismo com a sucumbência fixada pelo togado singular, mas tão somente com o percentual dos honorários fixados em desfavor daparteré. 14. E, neste particular, cabe destacar que se trata de demanda simples, que não justifica sucumbência demasiadamente elevada para o perdedor da causa. Portanto, tem-se que o togado singular adotou corretamente o mínimo legal de 10% em atenção ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil. 15. Honorários recursais fixados em desfavor daparteautorano patamar de 2% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)11 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida na origem. Não cabe honorários recursais em desfavor daparteré ante o provimento parcial do seu apelo. Precedente. 16. Recurso daparteautoranão provido. Apelo daparteré provido emparte. Sentença alterada de ofício quanto ao termo inicial da correção monetária dodanomaterial. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 22/06/2023 - Data de Publicação: 23/06/2023 (*) | | 0008175-35.2020.8.19.0209- APELAÇÃO | Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/09/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | Ação Indenizatória. LIGHT no polo passivo. Suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica. Queda de fase. Queima de aparelhos. Dano moral e Material. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora buscando a procedência dos pedidos. Incidência do CDC, consoante verbete nº 254 do TJRJ ("aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Documentação carreada aos autos pela parte autora que se mostram suficiente para provar o alegado. Parte ré que alega que os danos foram causados por problemas na instalação elétrica interna do imóvel, porém,mesmo diante da inversão do ônus da prova, dispensou a produção de prova pericial. Manifesta falha na prestação do serviço. Dever indenizatório caracterizado. Observância ao enunciado de Súmula nº 192 deste Tribunal no sentido de que "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Verba indenizatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os elementos intrínsecos ao caso concreto. Precedentes desta Corte Estadual.Sentença que se reforma, julgando procedente o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta data (súmula nº 362 do STJ e súmula nº 97 do TJ/RJ) e acrescidos de juros moratórios de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC); 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.111,80 (sete mil cento e onze reais e oitenta centavos) para ressarcimento da quantia paga com a aquisição e instalação de novo ar-condicionado, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente pelos índices divulgados pela CGJ/RJ, a contar do desembolso, até o efetivo pagamento. Inversão do ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 01/09/2022 - Data de Publicação: 05/09/2022 (*) | Dessa forma, impõe-se procedência do pedido autoral para condenação da parte ré ao ressarcimento de valores comprovadamente pagos, no que se refere aos eletrodomésticos danificados, a título dedanos materiais, devidamente comprovados por meio de prova documental de id209486528e209486529. Impõe-se ainda determinação dereparo na rede elétrica,limitada ao ambiente EXTERNO e de responsabilidade da parte ré, excluída qualquer intervenção no que se refere às instalações elétricas INTERNAS, de responsabilidade da parte autora, a fim de se evitarem oscilações e distúrbios na rede elétrica externa da parte ré que possam ensejar novos danos aos bens da parte autora. Impõe-se igualmente determinação de refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, em nome da parte autora, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado, comdevolução em dobro de valores comprovadamente pagos a maior. Cabível, ainda, pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, mácula a direitos de personalidade, notória hipossuficiência técnica da parte autora e essencialidade do serviço prestado. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o doacolhimentoda pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTEo pedido,consoante o inciso I no artigo 487 do CPC,determinando que a parte ré realizereparo na rede elétrica,limitada ao ambiente EXTERNO e de responsabilidade da parte ré, excluída qualquer intervenção no que se refere às instalações elétricas INTERNAS, de responsabilidade da parte autora, condenando a parte ré ao ressarcimento de valores comprovadamente pagos, no que se refere aos eletrodomésticos danificados, a título dedanos materiais(id209486528e209486529),determinando refaturamento das contas referentes aos meses de janeiro de 2024 a janeiro de 2025, em nome da parte autora, com base na média dos últimos seis meses anteriores ao período impugnado, condenando a parte ré àdevolução em dobro de valores comprovadamente pagos a maior pela parte autora,condenando ainda a parte ré ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dezmil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre valor da condenação. P.I. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular