Detalhe do processo

0902748-35.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0902748-35.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA, LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA RÉU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIAR, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT, VANQUISH PIPA FIRF LP Considerando a petição de id. 279579121, em que se requer ajuste à decisão de saneamento e organização do processo, delimito como questão relevante o regime de jurídico específico de responsabilidade dos fundos de investimentos, notadamente as normas previstas nos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil. No mais, considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré RJI e a fim de evitar alegação de nulidade fundada em cerceamento de defesa frente ao pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, nomeio o perito Economista BRUNO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, CORECON 24706, e-mail: brunolfandrade@terra.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela ré RJI, que requereu a prova. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perito nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA

Autor LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA

Réu MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIAR

Réu RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT

Réu VANQUISH PIPA FIRF LP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER

OAB: 250611/SP

JOHNNY QUINTINO DOS SANTOS

OAB: 99293/RJ

DIEGO JUSTINIANO CAPISTRANO PINHO

OAB: 147500/RJ

MARCIO MAIA DE BRITTO

OAB: 205984/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0902748-35.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTUS DE PENTEADO FAVA, LUDMILA MAFFEI BALTENSBERGER FAVA RÉU: MODAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIAR, RJI CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LT, VANQUISH PIPA FIRF LP Considerando a petição de id. 279579121, em que se requer ajuste à decisão de saneamento e organização do processo, delimito como questão relevante o regime de jurídico específico de responsabilidade dos fundos de investimentos, notadamente as normas previstas nos arts. 1.368-C a 1.368-F do Código Civil. No mais, considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela ré RJI e a fim de evitar alegação de nulidade fundada em cerceamento de defesa frente ao pontos controvertidos delimitados na decisão de saneamento, nomeio o perito Economista BRUNO LUIZ FERREIRA DE ANDRADE, CORECON 24706, e-mail: brunolfandrade@terra.com.br, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela ré RJI, que requereu a prova. Comunique-se à CGJ, no prazo de 48 horas, a nomeação do perito nestes autos. Após a homologação dos honorários periciais, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que a ré deposite o valor em Juízo. Venham os quesitos e a nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos incisos II e III do (sec) 1º do art. 465 do CPC. Após, efetuado o depósito da parte que incumbe a ré, ofertado os quesitos ou transcorrido o prazo, intime-se aexpertpara dar início à elaboração da perícia. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo (art. 465 do CPC). Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo, à luz do (sec) 1º do art. 477 do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular