Detalhe do processo

0901906-40.2012.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial
Classe
Usucapião Especial (Constitucional)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0901906-40.2012.8.26.0176 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES - IRENE PALURI VIEIRA e outros - Vistos. IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de IRENE PALURI VIEIRA, VALTER DE MORAES VIEIRA, ADRIANA DUARTE DA SILVA VIEIRA, MARCO ANTONIO VIEIRA e DANIEL DE MORAES VIEIRA, alegando, em síntese, que desde 04 de abril de 2003 exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel urbano localizado na Rua Erechim, 900, Casa 6, Jardim da Luz, Embu das Artes/SP. Afirma que o imóvel possui área inferior a 250 m², que o utiliza para sua moradia e que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil. Requereu a procedência da ação para que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel. Os réus, proprietários registrais do imóvel, foram citados por edital e, não tendo apresentado resposta, foi-lhes nomeada Curadora Especial, que contestou o feito por negativa geral (fls. 150), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e não manifestaram interesse na causa. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial (fls. 213). O feito foi saneado, com o encerramento da fase de instrução, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais. A modalidade pretendida pelo autor é a usucapião especial urbana, cujos requisitos estão previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Conforme dispõem os referidos artigos, são requisitos para a aquisição do domínio por usucapião especial urbana: posse de área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadora Especial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, transferindo a este o ônus de comprovar integralmente o seu direito. No presente caso, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O requisito temporal e a natureza da posse (com ânimo de dono, para fins de moradia) foram suficientemente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial e, sobretudo, pela ausência de qualquer ato de oposição eficaz por parte dos proprietários registrais ou de terceiros ao longo de mais de uma década. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é de suma importância para o deslinde da causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a centralidade do laudo pericial em ações de usucapião para a correta identificação do imóvel e a comprovação da posse. O laudo pericial constatou que o autor, de fato, ocupa a área descrita na inicial, utilizando-a como sua residência. Embora o laudo tenha apurado uma área de 433,00 m², superior ao limite de 250 m² da usucapião especial urbana, a situação fática consolidada e a ausência de oposição permitem a análise do pedido sob a ótica de outra modalidade de usucapião. O princípio iura novit curia permite ao juiz enquadrar os fatos apresentados na norma jurídica adequada, ainda que diversa da invocada pela parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo admite a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, podendo o juiz reconhecer a usucapião extraordinária quando os requisitos desta estiverem preenchidos, mesmo que o pedido inicial tenha sido de usucapião especial. No caso, os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, estão presentes. O autor demonstrou posse ininterrupta e sem oposição por período superior a 15 anos, com ânimo de dono, o que autoriza a aquisição da propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Dessa forma, tendo o autor comprovado a posse qualificada sobre o imóvel por tempo suficiente, e considerando a inércia dos réus, que, citados por edital, não ofereceram resistência específica ao pedido, a procedência da ação é a medida que se impõe para declarar o domínio do autor sobre o imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo que a acompanha, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá ser providenciado pela parte interessada. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência específica ao mérito (contestação por negativa geral apresentada por curador especial). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/SP), EVELLYN SOUSA POTARCIO GOUVEA (OAB 370544/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IRENE PALURI VIEIRA

Autor IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO

OAB: 258352/SP

EVELLYN SOUSA POTARCIO GOUVEA

OAB: 370544/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0901906-40.2012.8.26.0176 - Procedimento Sumário - Usucapião Especial (Constitucional) - IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES - IRENE PALURI VIEIRA e outros - Vistos. IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES ajuizou a presente Ação de Usucapião Especial Urbana em face de IRENE PALURI VIEIRA, VALTER DE MORAES VIEIRA, ADRIANA DUARTE DA SILVA VIEIRA, MARCO ANTONIO VIEIRA e DANIEL DE MORAES VIEIRA, alegando, em síntese, que desde 04 de abril de 2003 exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono sobre o imóvel urbano localizado na Rua Erechim, 900, Casa 6, Jardim da Luz, Embu das Artes/SP. Afirma que o imóvel possui área inferior a 250 m², que o utiliza para sua moradia e que não é proprietário de outro imóvel, rural ou urbano, preenchendo os requisitos para a aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana, nos termos do artigo 183 da Constituição Federal e do artigo 1.240 do Código Civil. Requereu a procedência da ação para que seja declarado o seu domínio sobre o imóvel. Os réus, proprietários registrais do imóvel, foram citados por edital e, não tendo apresentado resposta, foi-lhes nomeada Curadora Especial, que contestou o feito por negativa geral (fls. 150), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram intimadas e não manifestaram interesse na causa. Durante a instrução processual, foi produzido laudo pericial (fls. 213). O feito foi saneado, com o encerramento da fase de instrução, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é procedente. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada da coisa, desde que preenchidos os requisitos legais. A modalidade pretendida pelo autor é a usucapião especial urbana, cujos requisitos estão previstos no artigo 183 da Constituição Federal e no artigo 1.240 do Código Civil. Conforme dispõem os referidos artigos, são requisitos para a aquisição do domínio por usucapião especial urbana: posse de área urbana de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); exercício da posse por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição; utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadora Especial, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, transferindo a este o ônus de comprovar integralmente o seu direito. No presente caso, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O requisito temporal e a natureza da posse (com ânimo de dono, para fins de moradia) foram suficientemente demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial e, sobretudo, pela ausência de qualquer ato de oposição eficaz por parte dos proprietários registrais ou de terceiros ao longo de mais de uma década. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é de suma importância para o deslinde da causa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a centralidade do laudo pericial em ações de usucapião para a correta identificação do imóvel e a comprovação da posse. O laudo pericial constatou que o autor, de fato, ocupa a área descrita na inicial, utilizando-a como sua residência. Embora o laudo tenha apurado uma área de 433,00 m², superior ao limite de 250 m² da usucapião especial urbana, a situação fática consolidada e a ausência de oposição permitem a análise do pedido sob a ótica de outra modalidade de usucapião. O princípio iura novit curia permite ao juiz enquadrar os fatos apresentados na norma jurídica adequada, ainda que diversa da invocada pela parte. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo admite a fungibilidade entre as modalidades de usucapião, podendo o juiz reconhecer a usucapião extraordinária quando os requisitos desta estiverem preenchidos, mesmo que o pedido inicial tenha sido de usucapião especial. No caso, os requisitos da usucapião extraordinária, previstos no artigo 1.238 do Código Civil, estão presentes. O autor demonstrou posse ininterrupta e sem oposição por período superior a 15 anos, com ânimo de dono, o que autoriza a aquisição da propriedade, independentemente de justo título e boa-fé. Dessa forma, tendo o autor comprovado a posse qualificada sobre o imóvel por tempo suficiente, e considerando a inércia dos réus, que, citados por edital, não ofereceram resistência específica ao pedido, a procedência da ação é a medida que se impõe para declarar o domínio do autor sobre o imóvel. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IVAN CLAUDIO ROSA VALADARES para DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial e no memorial descritivo que a acompanha, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá ser providenciado pela parte interessada. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de resistência específica ao mérito (contestação por negativa geral apresentada por curador especial). Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE DE AMORIM SOBRINHO (OAB 258352/SP), EVELLYN SOUSA POTARCIO GOUVEA (OAB 370544/SP)