0901713-06.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0901713-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CENTRO DE BELEZA VIA PASSEIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento. 2. No evento 77, PET1 a parte ré apresentou petição na qual requer a suspensão do cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento, cuja intimação foi determinada no evento 69, ao argumento de que está pendente julgamento de arguição de nulidade nos autos do recurso. Em consulta aos autos do agravo de instrumento 3007336-91.2026.8.19.0000, verifica-se que a arguição de nulidade processual foi rejeitada, assim como indeferido o pedido de tutela incidental (cópia no evento 84, DESPADEC1 ). A ré foi intimada da decisão, proferida em 11/08/2026, com publicação no DJEN em 13/08/2026 (eventos 51 a 55 daqueles autos). Embora o réu tenha interposto Recurso Especial em 13/08/2026, este tipo de recurso não possui atribuição de efeito suspensivo automático. Ante as decisões proferidas em agravo de instrumento, não cabe a este juízo suspender a sua eficácia, pois tal providência acarretaria descumprimento de ordem emanada de instância superior e concessão de efeito suspensivo por via transversa por juízo incompetente. Assim, incabíveis os requerimentos do item 23 de evento 77, PET1 . 3. Ante o decidido no item "1", considerado o esgotamento do prazo para cumprimento do acórdão (despacho de evento 69, DESPADEC1 ) e o julgamento da arguição de nulidade pelo relator do agravo de instrumento, com intimação e ciência da parte ré, defiro o requerimento de evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para bloqueio da quantia determinada no v. Acórdão. Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores e voltem conclusos em 3 dias para conferência dos resultados. 4. Indefiro a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a juntada de petição em segunda instância pendente com posterior decisão, ausentes os requisitos do artigo 77, CPC. 5. As partes se manifestaram em provas no evento 77, PET1 e evento 83, PET1 e o réu, em contestação, requereu a denunciação da lide à seguradora Tokyo Marine. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ré, em sua contestação, pugnou pela não aplicação, pois o autor não se enquadra no conceito de consumidor, já que não utiliza o serviço como destinatário final. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação do art. 17 do CDC, pois foi vítima do evento danoso. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indefiro a denunciação da lide à seguradora Tokyo Marine, em razão da vedação expressa do art. 88 do CDC e entendimento consolidado da jurisprudência. Destaca-se que o indeferimento da denunciação da lide não retira do réu, caso vencido na demanda, o exercício do direito de regresso em ação autônoma (art. 125,§1º, CPC). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A agravante alegou existência de contrato de seguro com cobertura para responsabilidade civil e defendeu a necessidade de inclusão da seguradora para assegurar direito regressivo e evitar futura ação autônoma. 3. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de exercício do direito de regresso em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, e na desnecessidade de intervenção da seguradora para a solução do litígio principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, quando configurada relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caso envolve relação de consumo, pois o evento danoso decorre de serviço prestado por empresa fornecedora, enquadrando-se no CDC. 6 . O art. 88 do CDC e a Súmula 92 do TJRJ vedam expressamente a denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo. 7. A vedação busca evitar complexidade processual e garantir celeridade e simplicidade no trâmite das ações consumeristas. 8. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo à parte interessada . 9. Jurisprudência do STJ e do TJRJ consolidou o entendimento pela impossibilidade de denunciação da lide nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito quando configurada relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e da Súmula 92 do TJRJ. 2. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à parte interessada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, § 1º; CDC, arts. 17 e 88. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 92; STJ, AgInt no AREsp 1640821/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020; TJRJ, AI 0093745-97.2021.8.19.0000, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, 19ª Câmara Cível, j. 17/02/2022 (0035377-22.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO, na forma do art. 357, CPC. Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. Fixo como pontos controvertidos: a causa do incêndio ocorrido no dia 07/12/2023 e se está atrelada diretamente a furto de cabeamento alegado em contestação, se a conduta adotada pelo réu na data dos fatos e descrita na contestação quanto à atuação do Corpo de Bombeiros foi decisiva para a proporção do incêndio, a ocorrência de causa de exclusão de responsabilidade civil, a ocorrência e a extensão dos danos materiais, inclusive lucros cessantes, e morais. Considerando que o autor instruiu a petição inicial com documentos relativos ao dano material emergente e laudo pericial contábil, e ante a inversão do ônus da prova, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o perito ADRIANO DE MACEDO SOARES - CRCRJ1186440. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a disponibilização de todos os documentos necessários ao perito e prévio depósito dos honorários pela parte ré. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Defiro ainda a prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes. Nomeio o perito LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE , CREA RJ 1995120129. Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Fica o perito ciente, desde já, que os honorários serão rateados entre as partes e que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a realização de vistoria no local , devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento de metade dos honorários pelo réu. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Analisarei o pedido de prova oral formulado pelo autor após a entrega dos laudos e manifestação das partes. 7. Publique-se. Intimem-se, com marcação de urgência.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO DE BELEZA VIA PASSEIO LTDA
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
FELIPE VIEIRA TURIBIO
OAB: 114987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0901713-06.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CENTRO DE BELEZA VIA PASSEIO LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da decisão proferida em Agravo de Instrumento. 2. No evento 77, PET1 a parte ré apresentou petição na qual requer a suspensão do cumprimento da decisão proferida em agravo de instrumento, cuja intimação foi determinada no evento 69, ao argumento de que está pendente julgamento de arguição de nulidade nos autos do recurso. Em consulta aos autos do agravo de instrumento 3007336-91.2026.8.19.0000, verifica-se que a arguição de nulidade processual foi rejeitada, assim como indeferido o pedido de tutela incidental (cópia no evento 84, DESPADEC1 ). A ré foi intimada da decisão, proferida em 11/08/2026, com publicação no DJEN em 13/08/2026 (eventos 51 a 55 daqueles autos). Embora o réu tenha interposto Recurso Especial em 13/08/2026, este tipo de recurso não possui atribuição de efeito suspensivo automático. Ante as decisões proferidas em agravo de instrumento, não cabe a este juízo suspender a sua eficácia, pois tal providência acarretaria descumprimento de ordem emanada de instância superior e concessão de efeito suspensivo por via transversa por juízo incompetente. Assim, incabíveis os requerimentos do item 23 de evento 77, PET1 . 3. Ante o decidido no item "1", considerado o esgotamento do prazo para cumprimento do acórdão (despacho de evento 69, DESPADEC1 ) e o julgamento da arguição de nulidade pelo relator do agravo de instrumento, com intimação e ciência da parte ré, defiro o requerimento de evento 79, PED LIMINAR_ANT TUTE1 para bloqueio da quantia determinada no v. Acórdão. Proceda-se à inclusão de minuta de bloqueio de valores e voltem conclusos em 3 dias para conferência dos resultados. 4. Indefiro a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista a juntada de petição em segunda instância pendente com posterior decisão, ausentes os requisitos do artigo 77, CPC. 5. As partes se manifestaram em provas no evento 77, PET1 e evento 83, PET1 e o réu, em contestação, requereu a denunciação da lide à seguradora Tokyo Marine. A parte autora requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a ré, em sua contestação, pugnou pela não aplicação, pois o autor não se enquadra no conceito de consumidor, já que não utiliza o serviço como destinatário final. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação do art. 17 do CDC, pois foi vítima do evento danoso. Diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, indefiro a denunciação da lide à seguradora Tokyo Marine, em razão da vedação expressa do art. 88 do CDC e entendimento consolidado da jurisprudência. Destaca-se que o indeferimento da denunciação da lide não retira do réu, caso vencido na demanda, o exercício do direito de regresso em ação autônoma (art. 125,§1º, CPC). Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória por acidente de trânsito. 2. A agravante alegou existência de contrato de seguro com cobertura para responsabilidade civil e defendeu a necessidade de inclusão da seguradora para assegurar direito regressivo e evitar futura ação autônoma. 3. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de exercício do direito de regresso em ação própria, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC, e na desnecessidade de intervenção da seguradora para a solução do litígio principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, quando configurada relação de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O caso envolve relação de consumo, pois o evento danoso decorre de serviço prestado por empresa fornecedora, enquadrando-se no CDC. 6 . O art. 88 do CDC e a Súmula 92 do TJRJ vedam expressamente a denunciação da lide em ações que versem sobre relação de consumo. 7. A vedação busca evitar complexidade processual e garantir celeridade e simplicidade no trâmite das ações consumeristas. 8. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, não havendo prejuízo à parte interessada . 9. Jurisprudência do STJ e do TJRJ consolidou o entendimento pela impossibilidade de denunciação da lide nas relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível a denunciação da lide à seguradora em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito quando configurada relação de consumo, nos termos do art. 88 do CDC e da Súmula 92 do TJRJ. 2. O direito de regresso pode ser exercido em ação autônoma, sem prejuízo à parte interessada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, § 1º; CDC, arts. 17 e 88. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 92; STJ, AgInt no AREsp 1640821/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 16/11/2020; TJRJ, AI 0093745-97.2021.8.19.0000, Rel. Des(a). Mafalda Lucchese, 19ª Câmara Cível, j. 17/02/2022 (0035377-22.2026.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/07/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Ultrapassadas essas questões, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO, na forma do art. 357, CPC. Presentes os requisitos de verossimilhança da alegação, bem como de hipossuficiência técnica da parte autora, o que pode tornar excessivamente difícil a produção de prova por ela, na forma do art. 6º, VIII e considerando o disposto pela Teoria Finalista, fazendo-se presente as figuras do consumidor e fornecedor de serviços, inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. Fixo como pontos controvertidos: a causa do incêndio ocorrido no dia 07/12/2023 e se está atrelada diretamente a furto de cabeamento alegado em contestação, se a conduta adotada pelo réu na data dos fatos e descrita na contestação quanto à atuação do Corpo de Bombeiros foi decisiva para a proporção do incêndio, a ocorrência de causa de exclusão de responsabilidade civil, a ocorrência e a extensão dos danos materiais, inclusive lucros cessantes, e morais. Considerando que o autor instruiu a petição inicial com documentos relativos ao dano material emergente e laudo pericial contábil, e ante a inversão do ônus da prova, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré. Nomeio o perito ADRIANO DE MACEDO SOARES - CRCRJ1186440. Intime-se para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão custeados pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 (cinco) dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, após a disponibilização de todos os documentos necessários ao perito e prévio depósito dos honorários pela parte ré. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Defiro ainda a prova pericial de engenharia requerida por ambas as partes. Nomeio o perito LEONARDO RODRIGUES ADELAIDE , CREA RJ 1995120129. Intime-se para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Fica o perito ciente, desde já, que os honorários serão rateados entre as partes e que o autor é beneficiário de gratuidade de justiça. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a realização de vistoria no local , devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento de metade dos honorários pelo réu. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Analisarei o pedido de prova oral formulado pelo autor após a entrega dos laudos e manifestação das partes. 7. Publique-se. Intimem-se, com marcação de urgência.