0901630-87.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0901630-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE AZEREDO NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: (1) Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; (2) se a cobrança da fatura de março/2025 é devida ou não; (3) se houve aferição errônea no relógio medidor de consumo ou não; (4) se houve dano experimentado. Decisão de ind. 281974081 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 265438506 requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré no ind. 267286200 informou que não há mais provas a produzir. Verifico que pelo teor da demanda e do litígio aqui tratado, determino, de ofício, a produção da prova pericial. Arbitro honorários periciais no importe de R$ 4000,00. Nomeio como perito o Sr. Leonardo R. Adelaide, CPF 073.055.367-17, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar se aceita o encargo e fornecer o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Autor ELAINE DE AZEREDO NEVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
OAB: 95502/RJ
FILIPE DUARTE PEDROSA
OAB: 163557/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0901630-87.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE AZEREDO NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Passo ao saneamento. O processo encontra-se em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo diretamente à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, os seguintes: (1) Se houve falha no curso da prestação de serviços da parte ré; (2) se a cobrança da fatura de março/2025 é devida ou não; (3) se houve aferição errônea no relógio medidor de consumo ou não; (4) se houve dano experimentado. Decisão de ind. 281974081 que indeferiu a inversão do ônus da prova. A parte autora no ind. 265438506 requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré no ind. 267286200 informou que não há mais provas a produzir. Verifico que pelo teor da demanda e do litígio aqui tratado, determino, de ofício, a produção da prova pericial. Arbitro honorários periciais no importe de R$ 4000,00. Nomeio como perito o Sr. Leonardo R. Adelaide, CPF 073.055.367-17, na especialidade de engenharia. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele indicar se aceita o encargo e fornecer o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular