Detalhe do processo

0901574-54.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0901574-54.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de ação de curatela em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência para a fixação de curatela provisória. Compulsando os autos, verifica-se a regular citação e o laudo pericial médico , que conclui de forma clara e inequívoca pela incapacidade do réu para gerir os atos da vida civil e administrar seus bens. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para nomear CURADOR PROVISÓRIA de Em segredo de justiça à Sra. Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo. 2) Aos interessados sobre a juntada do laudo pericial , bem como o mandado citatório negativo. 3) Nomeio Curador Especial à(ao) interditanda(a) , a quem caberá a defesa (art. 752, (sec)2º c/c art. 72, p. único, CPC/2015) . Dê-se-lhe vista, anotando-se sua intervenção. 4) Após, dê-se vista ao MP quanto ao acrescido. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PEREIRA SANTOS DORNELAS

OAB: 169131/RJ

ALISSON MARCELO SILVA DOS SANTOS

OAB: 170566/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Varas Especializadas em Pessoas Idosas 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0901574-54.2025.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1) Trata-se de ação de curatela em que se pleiteia a concessão de tutela de urgência para a fixação de curatela provisória. Compulsando os autos, verifica-se a regular citação e o laudo pericial médico , que conclui de forma clara e inequívoca pela incapacidade do réu para gerir os atos da vida civil e administrar seus bens. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para nomear CURADOR PROVISÓRIA de Em segredo de justiça à Sra. Em segredo de justiça, pelo prazo de 180 dias. Lavre-se o termo. 2) Aos interessados sobre a juntada do laudo pericial , bem como o mandado citatório negativo. 3) Nomeio Curador Especial à(ao) interditanda(a) , a quem caberá a defesa (art. 752, (sec)2º c/c art. 72, p. único, CPC/2015) . Dê-se-lhe vista, anotando-se sua intervenção. 4) Após, dê-se vista ao MP quanto ao acrescido. RIO DE JANEIRO, 13 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Titular