Detalhe do processo

0901541-64.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0901541-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Passo ao saneamento. Verifico que o réu arguiu prejudiciais de mérito. Sobre a prescrição decenal, entendo que não assiste razão o réu, pois se trata de uma obrigação de trato sucessivo, em relação à qual incide a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, não atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. Assim, afasto a alegação de prescrição decenal. A respeito da prescrição quinquenal, entendo que a existência de parcelas determinadas e exigíveis cuja cobrança seja objeto da demanda, circunstância que deverá ser examinada à luz da própria pretensão revisional e do eventual reconhecimento do direito material alegado. Enquanto subsistir a relação jurídica de trato sucessivo e houver pagamentos periódicos do benefício segundo o critério de reajuste impugnado, a controvérsia acerca da própria metodologia de atualização não pode ser automaticamente considerada atingida pelo decurso do tempo. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. Passo à análise da decadência. Igualmente não prospera a alegação de decadência. A parte ré fundamenta a prejudicial no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que eventual vício de consentimento existente na contratação do plano, celebrada em 11/07/1995, somente poderia ser alegado no prazo de quatro anos. Entretanto, a causa de pedir deduzida na inicial não está fundada em vício de consentimento existente por ocasião da celebração do contrato, tampouco há pedido de anulação do negócio jurídico. A parte autora questiona, em verdade, o critério de reajuste utilizado no pagamento do benefício previdenciário e pretende sua revisão, com o recebimento das diferenças que entende devidas. Não há, portanto, subsunção da hipótese ao art. 178, II, do Código Civil, que disciplina especificamente a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Assim, afasto igualmente a alegação de decadência. Verifico que inexistem preliminares suscitadas, e ultrapassadas as prejudiciais de mérito, reputo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.Declaro saneado o feito, portanto. Fixo como pontos controvertidos: (1) o critério contratualmente previsto para reajuste do benefício previdenciário da autora; (2) o índice efetivamente utilizado pela ré; (3) a adequação da TR para fins de preservação do valor do benefício; e (4) a existência e o montante de eventuais diferenças decorrentes da substituição do índice de reajuste. As partes foram instadas a se manifestar em provas. A parte autora no ind. 285196865 requereu a produção de prova pericial atuarial, igualmente, a parte ré no ind. 286308598, em que DEFIRO. Nomeio como perito Antonio Carlos Pereira Cabral - CPF: 330.673.927-87, na especialidade em ciências atuariais. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A

Autor SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUILHERME MAGALHAES MUZITANO

OAB: 181500/RJ

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KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES

OAB: 84676/RJ

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RODRIGO DE MELLO VIDAL

OAB: 180382/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0901541-64.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIZ DE SOUZA LIMA RÉU: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Passo ao saneamento. Verifico que o réu arguiu prejudiciais de mérito. Sobre a prescrição decenal, entendo que não assiste razão o réu, pois se trata de uma obrigação de trato sucessivo, em relação à qual incide a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça, não atingindo a prescrição o próprio fundo de direito. Assim, afasto a alegação de prescrição decenal. A respeito da prescrição quinquenal, entendo que a existência de parcelas determinadas e exigíveis cuja cobrança seja objeto da demanda, circunstância que deverá ser examinada à luz da própria pretensão revisional e do eventual reconhecimento do direito material alegado. Enquanto subsistir a relação jurídica de trato sucessivo e houver pagamentos periódicos do benefício segundo o critério de reajuste impugnado, a controvérsia acerca da própria metodologia de atualização não pode ser automaticamente considerada atingida pelo decurso do tempo. Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal. Passo à análise da decadência. Igualmente não prospera a alegação de decadência. A parte ré fundamenta a prejudicial no art. 178, II, do Código Civil, sustentando que eventual vício de consentimento existente na contratação do plano, celebrada em 11/07/1995, somente poderia ser alegado no prazo de quatro anos. Entretanto, a causa de pedir deduzida na inicial não está fundada em vício de consentimento existente por ocasião da celebração do contrato, tampouco há pedido de anulação do negócio jurídico. A parte autora questiona, em verdade, o critério de reajuste utilizado no pagamento do benefício previdenciário e pretende sua revisão, com o recebimento das diferenças que entende devidas. Não há, portanto, subsunção da hipótese ao art. 178, II, do Código Civil, que disciplina especificamente a decadência da pretensão de anulação do negócio jurídico por vício de consentimento. Assim, afasto igualmente a alegação de decadência. Verifico que inexistem preliminares suscitadas, e ultrapassadas as prejudiciais de mérito, reputo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.Declaro saneado o feito, portanto. Fixo como pontos controvertidos: (1) o critério contratualmente previsto para reajuste do benefício previdenciário da autora; (2) o índice efetivamente utilizado pela ré; (3) a adequação da TR para fins de preservação do valor do benefício; e (4) a existência e o montante de eventuais diferenças decorrentes da substituição do índice de reajuste. As partes foram instadas a se manifestar em provas. A parte autora no ind. 285196865 requereu a produção de prova pericial atuarial, igualmente, a parte ré no ind. 286308598, em que DEFIRO. Nomeio como perito Antonio Carlos Pereira Cabral - CPF: 330.673.927-87, na especialidade em ciências atuariais. Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele apresentar sua proposta de honorários e o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular