Detalhe do processo

0901262-49.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0901262-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça As rés requereram, dentre outras provas, perícia técnica no implante explantado e perícia médica na autora (ids. 264383500 e 264702897), ao passo que a autora requereu perícia técnica "na modalidade indireta" (id. 275671650). Consta da emenda à inicial (id. 77646466) que a cirurgia de troca das próteses seria realizada em 25/10/2023, não havendo nos autos qualquer informação sobre sua efetiva realização. A definição dos pontos controvertidos e da atividade probatória depende do esclarecimento dessa circunstância, notadamente quanto à existência e à disponibilidade do material explantado e quanto à documentação do estado da prótese e da cápsula no momento do explante. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento formulado no id. 275671650, comprovando documentalmente a realização da cirurgia de substituição das próteses, com indicação da data, do profissional e do estabelecimento, bem como a destinação do material explantado. Fica advertida de que a recusa injustificada poderá acarretar as consequências do art. 400 do CPC. Após, conclusos para decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JACIRA DE OLIVEIRA LOPES

OAB: 182536/RJ

JOSE LUIZ FARAH KALLUF

OAB: 85374/PR

CASSIA CRISTINA VIEIRA FERRAZ

OAB: 180813/RJ

PAULO AFONSO SOARES JUNIOR

OAB: 108185/PR

ALESSANDRO MARCUS DA SILVA GONCALVES

OAB: 158908/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0901262-49.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça As rés requereram, dentre outras provas, perícia técnica no implante explantado e perícia médica na autora (ids. 264383500 e 264702897), ao passo que a autora requereu perícia técnica "na modalidade indireta" (id. 275671650). Consta da emenda à inicial (id. 77646466) que a cirurgia de troca das próteses seria realizada em 25/10/2023, não havendo nos autos qualquer informação sobre sua efetiva realização. A definição dos pontos controvertidos e da atividade probatória depende do esclarecimento dessa circunstância, notadamente quanto à existência e à disponibilidade do material explantado e quanto à documentação do estado da prótese e da cápsula no momento do explante. Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o requerimento formulado no id. 275671650, comprovando documentalmente a realização da cirurgia de substituição das próteses, com indicação da data, do profissional e do estabelecimento, bem como a destinação do material explantado. Fica advertida de que a recusa injustificada poderá acarretar as consequências do art. 400 do CPC. Após, conclusos para decisão saneadora. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular