0900909-38.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0900909-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, na qual a autora pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer e no reembolso de despesas médicas e pagamento de compensação por danos morais. Narra que conta oito anos de idade, foi diagnosticada com Síndrome de Wolf-Parkinson-White, condição cardíaca congênita rara na qual a paciente apresenta uma ou múltiplas vias acessórias ao longo da borda atrioventricular, predispondo-a a taquiarritmias potencialmente malignas, que podem leva-la a morte súbita, motivo pelo qual requer a realização de Ablação da via anômala por radiofrequência. A ré, em contestação tempestiva (ID 21445602), sustenta que não autorizou parte dos procedimentos diante da ausência de pertinência técnica e por requerer autorização de procedimentos que já são inerentes de outros procedimentos autorizados, ou seja, em duplicidade. Ressalta que a recusa dos procedimentos cirúrgicos solicitado pela parte Autora deu-se com base em critérios técnicos devidamente respaldados pela análise da Junta Médica e que, inobstante a autora tenha requerido a realização de tratamento junto ao Hospital do Coração (HCor), em São Paulo, este não possui credenciamento com a ré. Salienta que não há qualquer evidência documental de que somente o Hospital do Coração (HCor), seja habilitado e apto à realização do tratamento requerido, impugnando os pedidos autorais. Instadas a se manifestar em provas, o réu pugnou pela realização de prova pericial (ID 240815833), ao passo que não houve manifestação da autora. O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 268541958). Acórdão oriundo da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da Autora, concedendo-lhe o benefício de gratuidade de justiça (ID 299109586). É o breve relatório. Decido. A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais). Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se houve negativa indevida de cobertura do procedimento prescrito à autora ou se a ausência de autorização decorreu de duplicidade do pedido administrativo; (ii) apurar se o hospital indicado pela autora era integrante da rede credenciada da operadora e, em caso negativo, se havia outros estabelecimentos credenciados aptos e disponíveis para a realização do procedimento em tempo adequado; (iii) verificar a pertinência técnica dos procedimentos realizados na parte autora (iv) apurar se o procedimento/material indicado era de fato a melhor opção para a paciente, (iii) o caráter do procedimento possui relação com o quadro clinico da autora e (v) verificar se a conduta da operadora configurou falha na prestação do serviço, ensejando os danos alegados na inicial. DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que incumbe às partes rés comprovarem que cumpriram com os seus deveres contratuais e que prestaram os seus serviços de forma adequada e eficiente, cabendo à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas. Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica e nomeio operitoFERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, CRM-RJ 52-611700, especialista em Pediatria e Perícia Médica, cujo e-mail é fernandomarcio23@gmail.com, perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização. Assinalo, desde já, que não há nenhum cirurgião pediátrico ou cardiologista pediátrico cadastrado no DIPEJ e que o expert nomeado detém especialização em perícia médica. Havendo eventual incompatibilidade para a análise dos autos, o próprio perito promoverá o declínio do encargo. Os honorários periciais deverão observar a regra do art. 95, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta)dias, contados da intimação posterior ao depósito dos honorários. Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar, no prazo de 15 dias, em petição única, planilha e todos os comprovantes de desembolso de valores já juntados nos autos, a fim de permitir a análise adequada do perito e por este juízo. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELE DA COSTA MESQUITA
OAB: 214473/RJ
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 151285/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0900909-38.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, na qual a autora pugna pela condenação da ré em obrigação de fazer e no reembolso de despesas médicas e pagamento de compensação por danos morais. Narra que conta oito anos de idade, foi diagnosticada com Síndrome de Wolf-Parkinson-White, condição cardíaca congênita rara na qual a paciente apresenta uma ou múltiplas vias acessórias ao longo da borda atrioventricular, predispondo-a a taquiarritmias potencialmente malignas, que podem leva-la a morte súbita, motivo pelo qual requer a realização de Ablação da via anômala por radiofrequência. A ré, em contestação tempestiva (ID 21445602), sustenta que não autorizou parte dos procedimentos diante da ausência de pertinência técnica e por requerer autorização de procedimentos que já são inerentes de outros procedimentos autorizados, ou seja, em duplicidade. Ressalta que a recusa dos procedimentos cirúrgicos solicitado pela parte Autora deu-se com base em critérios técnicos devidamente respaldados pela análise da Junta Médica e que, inobstante a autora tenha requerido a realização de tratamento junto ao Hospital do Coração (HCor), em São Paulo, este não possui credenciamento com a ré. Salienta que não há qualquer evidência documental de que somente o Hospital do Coração (HCor), seja habilitado e apto à realização do tratamento requerido, impugnando os pedidos autorais. Instadas a se manifestar em provas, o réu pugnou pela realização de prova pericial (ID 240815833), ao passo que não houve manifestação da autora. O Ministério Público pugnou pela inversão do ônus da prova (ID 268541958). Acórdão oriundo da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso da Autora, concedendo-lhe o benefício de gratuidade de justiça (ID 299109586). É o breve relatório. Decido. A atividade de saneamento deve atentar para os termos preconizados pelo art. 357 do Código de Processo Civil. Não há questões prévias (preliminares e prejudiciais). Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação (legitimidade e interesse), passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015. Fixo como pontos controvertidos: (i) verificar se houve negativa indevida de cobertura do procedimento prescrito à autora ou se a ausência de autorização decorreu de duplicidade do pedido administrativo; (ii) apurar se o hospital indicado pela autora era integrante da rede credenciada da operadora e, em caso negativo, se havia outros estabelecimentos credenciados aptos e disponíveis para a realização do procedimento em tempo adequado; (iii) verificar a pertinência técnica dos procedimentos realizados na parte autora (iv) apurar se o procedimento/material indicado era de fato a melhor opção para a paciente, (iii) o caráter do procedimento possui relação com o quadro clinico da autora e (v) verificar se a conduta da operadora configurou falha na prestação do serviço, ensejando os danos alegados na inicial. DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar que incumbe às partes rés comprovarem que cumpriram com os seus deveres contratuais e que prestaram os seus serviços de forma adequada e eficiente, cabendo à autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Considerando a inversão do ônus da prova em favor da autora, reabro às partes, especialmente à ré, o prazo de 15 dias para manifestação sobre eventual interesse na produção de outras provas. Neste cenário, DEFIRO a produção de prova pericial médica e nomeio operitoFERNANDO MARCIO DE ABREU AZEVEDO, CRM-RJ 52-611700, especialista em Pediatria e Perícia Médica, cujo e-mail é fernandomarcio23@gmail.com, perito já cadastrado na DIPEJ para a sua realização. Assinalo, desde já, que não há nenhum cirurgião pediátrico ou cardiologista pediátrico cadastrado no DIPEJ e que o expert nomeado detém especialização em perícia médica. Havendo eventual incompatibilidade para a análise dos autos, o próprio perito promoverá o declínio do encargo. Os honorários periciais deverão observar a regra do art. 95, do CPC. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta)dias, contados da intimação posterior ao depósito dos honorários. Sem prejuízo, intime-se a autora para apresentar, no prazo de 15 dias, em petição única, planilha e todos os comprovantes de desembolso de valores já juntados nos autos, a fim de permitir a análise adequada do perito e por este juízo. Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular