0900469-42.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0900469-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTANA TOLEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S/A Passo ao saneamento. A competência deste juízo é firmada por força do entendimento do STJ, o qual reconheceu que no processo de repactuação de dívidas, mesmo quando a CEF esteja no polo passivo, em razão do preconiza o art. 109, I da CRFB/88. Em relação ao valor da causa, a impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável, em razão do art. 291 do CPC, devidamente, observado pela parte autora. Rejeito a impugnação. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é certo e determinado, e a causa de pedir está claramente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi capaz de apresentar contestação específica e detalhada. Afasto, pois, a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferidain status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática contida na petição inicial. O autor imputa à parte ré a responsabilidade pelo evento danoso, estabelecendo uma pertinência subjetiva entre ela e a lide. Se a responsabilidade de fato existe ou não, trata-se de questão de mérito, a ser decidida em sentença. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, em que pese a revelia declarada ao 4º réu, Banco Bradesco S.A., no ind. 268502228, não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos 1. Se os contratos são legítimos e válidos; 2. Se o percentual descontado ultrapassa ou não o limite legal ou jurisprudencial aplicável; 3. Se houve comprometimento da subsistência da parte autora; 4. Se há readequação dos descontos. A decisão de ind. 268502228 decretou a inversão do ônus da prova. O réu Banco Bradesco permaneceu inerte. Os réus Nubank, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Pan, respectivamente, nos ind. 269571415, ind. 271926647, ind. 273632320 e ind. 274038684 informaram que não há mais provas a produzir. A parte ré Lecca Crédito no ind. 269949747 requereu a que a parte autora apresente seu contracheque atualizado, a fim de que se verifique eventual contratação de novos empréstimos durante a tramitação do feito. A parte ré Banco Santander no ind. 275005258 indexou documentos a título de prova documental. A parte autora no ind. 270514283 requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar. Para o deslinde das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: A)PROVA DOCUMENTAL: A.1. CONCEDO O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS NOVOS, NA FORMA DO ART. 435 DO CPC, SUBMETENDO-OS AO CONTRADITÓRIO EM IGUAL PRAZO. A.2. CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE SEU CONTRACHEQUE ATUALIZADO. COM A INDEXAÇÃO, À PARTE RÉ, LECCA CRÉDITO, PARA MANIFESTAÇÃO EM IGUAL PRAZO. A.3. CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS INDEXADOS PELO RÉU BANCO SANTANDER. B) PROVA PERICIAL: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA. NOMEIO PERITO O SR.Fabio Delizo - CPF034.374.147-47,com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132- Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Prossigo. A respeito do requerimento formulado pela parte autora no ind. 270515289 no que diz respeito à sanção do art. 104-A, (sec)2º da Lei 8078/90 a ser aplicada aos réus, INDEFIRO, haja vista que o pedido da petição inicial está associada ao pedido de limitação de 30% dos rendimentos da parte autora, o qual se distingue do rito do superendividamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu BANCO PAN S.A
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Réu CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor EDUARDO SANTANA TOLEDO
Réu LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Réu NU PAGAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA SILVA FREITAS
OAB: 484777/SP
JULIO PALHARES PICORELLI
OAB: 190027/RJ
FABIO RIVELLI
OAB: 168434/RJ
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB: 11471/PA
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
WANDERLEY ROMANO DONADEL
OAB: 78870/MG
SERGIO SCHULZE
OAB: 7629/SC
ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS
OAB: 22341/BA
JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
OAB: 30348/CE
LUCAS ROCHA SELIM ASFORA
OAB: 180394/RJ
MAURICIO DE MELLO BACIM
OAB: 196794/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0900469-42.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTANA TOLEDO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO PAN S.A, LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S/A Passo ao saneamento. A competência deste juízo é firmada por força do entendimento do STJ, o qual reconheceu que no processo de repactuação de dívidas, mesmo quando a CEF esteja no polo passivo, em razão do preconiza o art. 109, I da CRFB/88. Em relação ao valor da causa, a impugnação da parte ré é genérica e não aponta o valor que entende correto, nem o critério legal aplicável, em razão do art. 291 do CPC, devidamente, observado pela parte autora. Rejeito a impugnação. A petição inicial atende satisfatoriamente aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido é certo e determinado, e a causa de pedir está claramente delineada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, tanto que foi capaz de apresentar contestação específica e detalhada. Afasto, pois, a preliminar. A legitimidade das partes deve ser aferidain status assertionis, ou seja, com base na narrativa fática contida na petição inicial. O autor imputa à parte ré a responsabilidade pelo evento danoso, estabelecendo uma pertinência subjetiva entre ela e a lide. Se a responsabilidade de fato existe ou não, trata-se de questão de mérito, a ser decidida em sentença. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional é evidente, pois há resistência da parte ré à pretensão autoral. A via eleita (ação de conhecimento pelo procedimento comum) é adequada ao provimento jurisdicional buscado. Portanto, presente o interesse processual. Afasto a preliminar. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (art. 99, (sec) 3º, CPC). Meras alegações genéricas não são suficientes para revogar o benefício. Mantenho, portanto, a gratuidade de justiça deferida. Superadas as questões processuais pendentes, em que pese a revelia declarada ao 4º réu, Banco Bradesco S.A., no ind. 268502228, não havendo outras irregularidades a sanar, declaro o processo saneado. Fixo como pontos controvertidos 1. Se os contratos são legítimos e válidos; 2. Se o percentual descontado ultrapassa ou não o limite legal ou jurisprudencial aplicável; 3. Se houve comprometimento da subsistência da parte autora; 4. Se há readequação dos descontos. A decisão de ind. 268502228 decretou a inversão do ônus da prova. O réu Banco Bradesco permaneceu inerte. Os réus Nubank, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Pan, respectivamente, nos ind. 269571415, ind. 271926647, ind. 273632320 e ind. 274038684 informaram que não há mais provas a produzir. A parte ré Lecca Crédito no ind. 269949747 requereu a que a parte autora apresente seu contracheque atualizado, a fim de que se verifique eventual contratação de novos empréstimos durante a tramitação do feito. A parte ré Banco Santander no ind. 275005258 indexou documentos a título de prova documental. A parte autora no ind. 270514283 requereu a produção de prova pericial contábil e prova documental suplementar. Para o deslinde das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: A)PROVA DOCUMENTAL: A.1. CONCEDO O PRAZO COMUM DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE DOCUMENTOS NOVOS, NA FORMA DO ART. 435 DO CPC, SUBMETENDO-OS AO CONTRADITÓRIO EM IGUAL PRAZO. A.2. CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA APRESENTE SEU CONTRACHEQUE ATUALIZADO. COM A INDEXAÇÃO, À PARTE RÉ, LECCA CRÉDITO, PARA MANIFESTAÇÃO EM IGUAL PRAZO. A.3. CONCEDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AUTORA SE MANIFESTE SOBRE OS DOCUMENTOS INDEXADOS PELO RÉU BANCO SANTANDER. B) PROVA PERICIAL: DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADA PELA PARTE AUTORA. NOMEIO PERITO O SR.Fabio Delizo - CPF034.374.147-47,com especialidade em Contabilidade, CRC/RJ 126132- Intimem-se às partes para apresentação de quesitos - ou para informar em que páginas eles foram indexados - e para indicarem assistente técnico, o que deverá se dar no prazo de 15 dias, em obediência ao determinado no art. 465, (sec)1º, II e III do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo, contado da data da homologação dos honorários periciais. Transcorrido o prazo para a apresentação de quesitos, dê-se ciência ao perito da nomeação, devendo ele informar se aceita o encargo e indicar o seu endereço eletrônico, no prazo de 5 dias, em observância ao disposto no art. 465, (sec) 2º, I e III do Código de Processo Civil. Prossigo. A respeito do requerimento formulado pela parte autora no ind. 270515289 no que diz respeito à sanção do art. 104-A, (sec)2º da Lei 8078/90 a ser aplicada aos réus, INDEFIRO, haja vista que o pedido da petição inicial está associada ao pedido de limitação de 30% dos rendimentos da parte autora, o qual se distingue do rito do superendividamento. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular