0898453-52.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0898453-52.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. M. H. P. RESPONSÁVEL: RAQUEL DOS SANTOS HORACIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a incongruência verificada, considerando que permaneceu inerte quando intimada a especificar as provas pretendidas e, posteriormente, requereu genericamente a produção de "todas as provas admitidas em direito". Deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, indicando desde logo o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, bem como o ponto controvertido que se pretende dirimir por meio de sua oitiva. O requerimento de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os respectivos quesitos. Não se admite protesto genérico pela produção de provas. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Autor RAQUEL DOS SANTOS HORACIO
Autor Y. M. H. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME SOUZA ASSUNCAO
OAB: 73575/BA
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
OAB: 87929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo:0898453-52.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y. M. H. P. RESPONSÁVEL: RAQUEL DOS SANTOS HORACIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a incongruência verificada, considerando que permaneceu inerte quando intimada a especificar as provas pretendidas e, posteriormente, requereu genericamente a produção de "todas as provas admitidas em direito". Deverá indicar, de forma específica e fundamentada, as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Toda prova documental deverá ser produzida de imediato, sob pena de preclusão. O requerimento de produção de prova oral deverá ser fundamentado, indicando desde logo o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação, bem como o ponto controvertido que se pretende dirimir por meio de sua oitiva. O requerimento de produção de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os respectivos quesitos. Não se admite protesto genérico pela produção de provas. RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular