0897829-03.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0897829-03.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0897829-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00065039 RECTE: FABIO PEREIRA LYRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO ADVOGADO: ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES OAB/RJ-226444 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FÁBIO PEREIRA LYRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS ¿ CMTC RIO (MOBI-Rio). A sentença não merece reforma. Embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera narrativa da parte autora. No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a alegada culpa exclusiva do motorista do coletivo. Os documentos acostados à inicial consistem, essencialmente, em fotografias do local e dos veículos envolvidos, registro eletrônico de acidente (e-BRAT), orçamento e documentos relativos à locação do veículo, elementos que, embora demonstrem a ocorrência do sinistro e a existência de despesas suportadas pelo autor, não permitem concluir, de forma segura, que o acidente decorreu de conduta imputável à ré. O e-BRAT possui natureza de declaração unilateral do interessado, não sendo dotado de presunção de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, tampouco constitui prova suficiente para demonstrar a responsabilidade pelo acidente. De igual modo, as fotografias juntadas apenas retratam os danos e o local da colisão, sem possibilitar aferir qual dos condutores deu causa ao evento, não sendo aptas a comprovar que o coletivo teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ou invadido a via preferencial. Também não foram produzidas outras provas aptas a corroborar a versão autoral, tais como laudo pericial, croqui elaborado por autoridade competente, testemunhos colhidos em juízo ou qualquer outro elemento técnico que permitisse reconstituir a dinâmica do acidente e estabelecer o indispensável nexo causal. Ao contrário, a recorrida apresentou elementos indicando versão diversa dos fatos, sustentando que o acidente decorreu de conversão irregular realizada pelo autor em faixa exclusiva do sistema BRT, acompanhada de imagens captadas por câmeras de monitoramento. O vídeo anexado pela ré comprova a culpa exclusiva do recorrente, que adentrou a faixa do BRT em manobra à esquerda cuja conversão era proibida: https://drive.google.com/file/d/184UFbGgaKSqIxKbtuxgfmfi8ZYoSXgGx/view?usp=sharing O conjunto probatório não apenas deixa de corroborar sua versão dos fatos, como evidencia dinâmica diversa daquela narrada na petição inicial, o que beira a má fé. As imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, acostadas pela recorrida (ID. 269047172), demonstram que o coletivo trafegava regularmente pela faixa exclusiva do sistema BRT, com sinalização semafórica favorável, quando o autor/recorrente realizou conversão à esquerda em local proibido, invadindo repentinamente a via segregada destinada à circulação exclusiva dos articulados, vindo a interceptar sua trajetória. Assim, resta afastada a alegação de que o coletivo teria avançado sinal de parada obrigatória ou invadido a preferência de passagem do recorrente. Ao revés, a prova audiovisual evidencia que o acidente decorreu da manobra irregular realizada pelo próprio autor/recorrente, em desconformidade com as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nessas circunstâncias, além de não se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o recorrente teve sua versão expressamente infirmada pela prova produzida nos autos, inexistindo demonstração do nexo causal entre a atuação da recorrida e os prejuízos alegados. A conversão à esquerda em desacordo com a sinalização e mediante invasão de faixa exclusiva de circulação constitui infração às normas de trânsito, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da recorrida. Isto posto, VOTO em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença pelos fundamentos acima expostos. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Valendo a presente súmula como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
Autor FABIO PEREIRA LYRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES
OAB: 226444/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0897829-03.2024.8.19.0001 Assunto: Extensão de Vantagem aos Inativos / Isonomia / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0897829-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00065039 RECTE: FABIO PEREIRA LYRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO ADVOGADO: ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES OAB/RJ-226444 Relator: ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento. Trata-se de Recurso Inominado interposto por FÁBIO PEREIRA LYRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo veículo da COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS ¿ CMTC RIO (MOBI-Rio). A sentença não merece reforma. Embora a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público seja objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, permanece indispensável a demonstração da ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o prejuízo alegado, não sendo suficiente a mera narrativa da parte autora. No caso concreto, o conjunto probatório produzido revela-se insuficiente para comprovar a dinâmica do acidente e a alegada culpa exclusiva do motorista do coletivo. Os documentos acostados à inicial consistem, essencialmente, em fotografias do local e dos veículos envolvidos, registro eletrônico de acidente (e-BRAT), orçamento e documentos relativos à locação do veículo, elementos que, embora demonstrem a ocorrência do sinistro e a existência de despesas suportadas pelo autor, não permitem concluir, de forma segura, que o acidente decorreu de conduta imputável à ré. O e-BRAT possui natureza de declaração unilateral do interessado, não sendo dotado de presunção de veracidade quanto à dinâmica dos fatos, tampouco constitui prova suficiente para demonstrar a responsabilidade pelo acidente. De igual modo, as fotografias juntadas apenas retratam os danos e o local da colisão, sem possibilitar aferir qual dos condutores deu causa ao evento, não sendo aptas a comprovar que o coletivo teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória ou invadido a via preferencial. Também não foram produzidas outras provas aptas a corroborar a versão autoral, tais como laudo pericial, croqui elaborado por autoridade competente, testemunhos colhidos em juízo ou qualquer outro elemento técnico que permitisse reconstituir a dinâmica do acidente e estabelecer o indispensável nexo causal. Ao contrário, a recorrida apresentou elementos indicando versão diversa dos fatos, sustentando que o acidente decorreu de conversão irregular realizada pelo autor em faixa exclusiva do sistema BRT, acompanhada de imagens captadas por câmeras de monitoramento. O vídeo anexado pela ré comprova a culpa exclusiva do recorrente, que adentrou a faixa do BRT em manobra à esquerda cuja conversão era proibida: https://drive.google.com/file/d/184UFbGgaKSqIxKbtuxgfmfi8ZYoSXgGx/view?usp=sharing O conjunto probatório não apenas deixa de corroborar sua versão dos fatos, como evidencia dinâmica diversa daquela narrada na petição inicial, o que beira a má fé. As imagens captadas pelas câmeras de monitoramento, acostadas pela recorrida (ID. 269047172), demonstram que o coletivo trafegava regularmente pela faixa exclusiva do sistema BRT, com sinalização semafórica favorável, quando o autor/recorrente realizou conversão à esquerda em local proibido, invadindo repentinamente a via segregada destinada à circulação exclusiva dos articulados, vindo a interceptar sua trajetória. Assim, resta afastada a alegação de que o coletivo teria avançado sinal de parada obrigatória ou invadido a preferência de passagem do recorrente. Ao revés, a prova audiovisual evidencia que o acidente decorreu da manobra irregular realizada pelo próprio autor/recorrente, em desconformidade com as normas de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Nessas circunstâncias, além de não se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC, o recorrente teve sua versão expressamente infirmada pela prova produzida nos autos, inexistindo demonstração do nexo causal entre a atuação da recorrida e os prejuízos alegados. A conversão à esquerda em desacordo com a sinalização e mediante invasão de faixa exclusiva de circulação constitui infração às normas de trânsito, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização da recorrida. Isto posto, VOTO em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença pelos fundamentos acima expostos. Condena-se o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, se deferida. Valendo a presente súmula como acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.