Detalhe do processo

0896655-22.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0896655-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perito o Dr. SERGIO CATAO MIRANDA. Intime-o para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SANGUINE

OAB: 30737/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0896655-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perito o Dr. SERGIO CATAO MIRANDA. Intime-o para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.