0896655-22.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0896655-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perito o Dr. SERGIO CATAO MIRANDA. Intime-o para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL SANGUINE
OAB: 30737/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0896655-22.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : GILBERTO PESSANHA CARDOSO FILHO ADVOGADO(A) : RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica para ser aferida a eventual existência de sequelas indicadas na inicial. Nomeio como perito o Dr. SERGIO CATAO MIRANDA. Intime-o para ciência. Fixo os honorários em 1 salário mínimo. Intime-se o INSS para depositar os honorários periciais. Os autos somente deverão ser remetidos à Divisão de Perícia após ter o INSS depositado os honorários e terem as partes sido intimadas da data agendada para a perícia, ou, quando for o caso de realização de perícia de nexo causal, ter o INSS depositado os respectivos honorários. Observe o cartório que os autos deverão ser remetidos à Divisão de Perícia com antecedência mínima de 10 (dez) dias à data agendada para a realização da perícia. Agendada a perícia médica, intimem-se as partes para ciência da data e local. O autor deverá ser intimado via postal. A designação deverá ser publicada para ciência do patrono. As partes poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 5 dias. Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes a se pronunciarem. Intimem-se.