Detalhe do processo

0895804-80.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0895804-80.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JOSE LINDENBERG CAMARA ADVOGADO(A) : DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB SP267862) REQUERIDO : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 3,5 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 94, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pela Sra. Perita nomeada no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Honorários periciais na forma do evento 56, DOC1 Ao réu para depositar a importância correspondente aos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. 2) Noutro giro, retifico o erro material na decisão do evento 76, DOC1 , para DETERMINAR que a ré comprove nos autos a regularização do serviço ou efetive a troca da empresa responsável, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa estabelecida e sua imediata execução nos autos. Mantenho os demais termos da referida decisão. 3) Indefiro a inclusão UNIMED BRASIL no polo passivo ante a audência de comprovação nos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE LINDENBERG CAMARA

Réu UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED

Réu UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLA ZANATTA STELZER

OAB: 267862/SP

JULIANA ARCANJO DOS SANTOS

OAB: 383959/SP

BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI

OAB: 302363/SP

JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR

OAB: 86713/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Tutela Antecipada Antecedente Nº 0895804-80.2025.8.19.0001/RJ REQUERENTE : JOSE LINDENBERG CAMARA ADVOGADO(A) : DANIELLA ZANATTA STELZER (OAB SP267862) REQUERIDO : UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) REQUERIDO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR (OAB RJ086713) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de impugnação aos honorários periciais, na qual o impugnante alega que os honorários periciais estipulados em 3,5 salários mínimos do ano vigente se mostram absolutamente incompatíveis com o trabalho a ser realizado. Manifestação do impugnado no evento 94, DOC1 . Passo a decidir. Rejeito a impugnação da parte ré, pois desacompanhada de elementos capazes de comprovar suas alegações de que o valor fixado é excessivo e que o trabalho realizado pelo perito é de pouca complexidade. Homologo os honorários periciais como propostos pela Sra. Perita nomeada no valor de R$ 5.673,50 (cinco mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), eis que compatíveis com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando de acordo com os patamares fixados em casos análogos. Honorários periciais na forma do evento 56, DOC1 Ao réu para depositar a importância correspondente aos honorários periciais, no prazo de 5 dias. Após, intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. 2) Noutro giro, retifico o erro material na decisão do evento 76, DOC1 , para DETERMINAR que a ré comprove nos autos a regularização do serviço ou efetive a troca da empresa responsável, no prazo de 48h, sob pena de majoração da multa estabelecida e sua imediata execução nos autos. Mantenho os demais termos da referida decisão. 3) Indefiro a inclusão UNIMED BRASIL no polo passivo ante a audência de comprovação nos autos. Intimem-se.