Detalhe do processo

0895725-04.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0895725-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE FATIMA RIBEIRO FRANCO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Passo à decisão saneadora. Rejeito a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia está em saber (i) se houve cobrança abusiva de encargos moratórios; (ii) se a parte autora faz jus à revisão do contrato e à devolução de valores cobrados indevidamente pela parte ré e (iii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido ao indexador 277974988. A parte ré não especificou provas. Defiro a perícia contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito Paulo Gomes. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e promova a sua proposta de honorários, ciente de que o autor é beneficiário de JG, de modo que o perito poderá valer-se da ajuda de custo. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SONIA DE FATIMA RIBEIRO FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 21449/PE

FELIPE LANNA PASSOS CUNHA

OAB: 202970/RJ

FABIANA MACHADO LEITE

OAB: 179220/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0895725-04.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA DE FATIMA RIBEIRO FRANCO RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Passo à decisão saneadora. Rejeito a impugnação da JG, na medida em que a ré-impugnante não produziu prova de que a parte autora possui capacidade financeira de arcar com o custeio do processo. O processo está em ordem, sem vícios de forma. As partes são legítimas e estão bem representadas. A controvérsia está em saber (i) se houve cobrança abusiva de encargos moratórios; (ii) se a parte autora faz jus à revisão do contrato e à devolução de valores cobrados indevidamente pela parte ré e (iii) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização por danos morais. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido ao indexador 277974988. A parte ré não especificou provas. Defiro a perícia contábil requerida pela parte autora. Nomeio perito Paulo Gomes. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e promova a sua proposta de honorários, ciente de que o autor é beneficiário de JG, de modo que o perito poderá valer-se da ajuda de custo. Faculto a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular