0895232-27.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0895232-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CELSO DO NASCIMENTO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e tutela provisória, na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros, capitalização, spread bancário, comissão de permanência e cobrança de tarifas, postulando a revisão do pacto, restituição de valores, autorização para depósito do valor incontroverso, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das cláusulas pactuadas, da taxa de juros, da capitalização, dos encargos e das tarifas cobradas, impugnando os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da prova pericial, bem como a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de eventual abusividade das cláusulas contratuais impugnadas; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a ocorrência ou não de capitalização de juros em desconformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; d) a regularidade da cobrança das tarifas e demais encargos impugnados; O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, não possui caráter automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. As instituições financeiras possuem liberdade para pactuar juros remuneratórios, inexistindo limitação legal genérica, sendo certo que a taxa contratada, em análise inicial dos autos, não se apresenta manifestamente abusiva. Além disso, não se constata hipossuficiência técnica apta a justificar a redistribuição do ônus probatório. A matéria discutida pode ser submetida à prova pericial contábil, não se tratando de conhecimento técnico exclusivo da instituição financeira, razão pela qual permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova. Defiro, contudo, a realização da prova pericial contábil requerida pela parte autora, a fim de evitar a alegação de cerceamente de direito. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail: sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cuja qualificação é de conhecimento do cartório. Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta e efetuado o depósito dos honorários, terá o Sr. Perito o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. P.I.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor CELSO DO NASCIMENTO DE LIMA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES
OAB: 134868/RJ
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0895232-27.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : CELSO DO NASCIMENTO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES (OAB RJ134868) RÉU : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e tutela provisória, na qual a parte autora sustenta a existência de cláusulas abusivas em contrato de financiamento de veículo, notadamente quanto à taxa de juros, capitalização, spread bancário, comissão de permanência e cobrança de tarifas, postulando a revisão do pacto, restituição de valores, autorização para depósito do valor incontroverso, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação, a legalidade das cláusulas pactuadas, da taxa de juros, da capitalização, dos encargos e das tarifas cobradas, impugnando os pedidos formulados na inicial. Requereu, ainda, o indeferimento da inversão do ônus da prova e da prova pericial, bem como a improcedência dos pedidos. É o relatório. Passo a sanear. Não havendo preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições de regular desenvolvimento acionário, reputo o feito saneado. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de eventual abusividade das cláusulas contratuais impugnadas; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada; c) a ocorrência ou não de capitalização de juros em desconformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis; d) a regularidade da cobrança das tarifas e demais encargos impugnados; O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Embora a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, não possui caráter automático, dependendo da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, em cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado. As instituições financeiras possuem liberdade para pactuar juros remuneratórios, inexistindo limitação legal genérica, sendo certo que a taxa contratada, em análise inicial dos autos, não se apresenta manifestamente abusiva. Além disso, não se constata hipossuficiência técnica apta a justificar a redistribuição do ônus probatório. A matéria discutida pode ser submetida à prova pericial contábil, não se tratando de conhecimento técnico exclusivo da instituição financeira, razão pela qual permanece aplicável a regra geral de distribuição do ônus da prova. Defiro, contudo, a realização da prova pericial contábil requerida pela parte autora, a fim de evitar a alegação de cerceamente de direito. Nomeio como perito o Sr. Sergio Viana Valente Filho, CRC/RJ nº 127.153/O-3, e-mail: sergiovalente.pericia@gmail.com, telefone (21) 99378-8083, cuja qualificação é de conhecimento do cartório. Intime-se o Sr. Perito para apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser antecipados pela parte autora, tendo em vista que foi quem requereu a produção da prova. Apresentada a proposta e efetuado o depósito dos honorários, terá o Sr. Perito o prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua intimação para início dos trabalhos, para apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. P.I.