0894934-69.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894934-69.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE BASTOS RÉU: ALEXANDRE CARVALHO DINIZ, ESPÓLIO DE EUNICE GUEDES PACHECO ADMINISTRADOR: JOSE RICARDO GUEDES PACHECO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE BASTOS propôs a presente ação de produção antecipada de prova em face de Alexandre Carvalho Diniz e JOSÉ RICARDO GUEDES PACHECO, objetivando a produção da prova pericial descrita na inicial. A inicial (Id. 132703127) veio instruída com os documentos que foram encartados em Ids. 132703139 a 132704677. A decisão que está em Id. 145846950 deferiu o processamento da demanda, determinando a imediata exibição das provas requeridas. Os réus foram devidamente citados, Ids. 152235156 e 153095414, porém não apresentaram contestação. Laudo pericial, Ids. 177046295, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas, conforme certidão que está em Id. 177572446. Complementação do laudo, Id. 279270596, sobre o qual as partes foram novamente intimadas, porém somente a parte autora se manifestou, Id. 286262346, querendo a homologação judicial da prova. É o relatório. Decido. Trata-se ação de produção antecipada de prova, medida cautelar que visa o prévio conhecimento de fatos, a justificar ou evitar o ajuizamento de determinada ação, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. Como cediço, o papel do magistrado na ação de produção antecipada limita-se a conduzir o procedimento e verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da prova solicitada e o exercício e validade do contraditório, sendo certo que a valoração da prova deverá ser objeto da ação principal, a ser, eventualmente, proposta pela parte interessada. Nestes termos é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015 ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015 ART. 382 (sec) 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973 ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas'. (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada. 2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.399.938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016). Desta forma, concluída a prova e franqueado o contraditório, a ausência de contestação, neste caso, repercute, tão somente, nos ônus sucumbenciais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, (sec) 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, a teor do art. 382, (sec) 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Portanto, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.779.950/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Em face do exposto,HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDAe, em consequência,EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.Sem honorários. P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do TJ/RJ. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE CARVALHO DINIZ
Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE BASTOS
Réu ESPÓLIO DE EUNICE GUEDES PACHECO
Réu JOSE RICARDO GUEDES PACHECO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO BENTO PEREIRA
OAB: 79866/RJ
CASSIANO LEAL PEREIRA
OAB: 157858/RJ
LIVIA PEREIRA DE SOUZA ROCHA
OAB: 254688/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0894934-69.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRE BASTOS RÉU: ALEXANDRE CARVALHO DINIZ, ESPÓLIO DE EUNICE GUEDES PACHECO ADMINISTRADOR: JOSE RICARDO GUEDES PACHECO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALEXANDRE BASTOS propôs a presente ação de produção antecipada de prova em face de Alexandre Carvalho Diniz e JOSÉ RICARDO GUEDES PACHECO, objetivando a produção da prova pericial descrita na inicial. A inicial (Id. 132703127) veio instruída com os documentos que foram encartados em Ids. 132703139 a 132704677. A decisão que está em Id. 145846950 deferiu o processamento da demanda, determinando a imediata exibição das provas requeridas. Os réus foram devidamente citados, Ids. 152235156 e 153095414, porém não apresentaram contestação. Laudo pericial, Ids. 177046295, sobre o qual as partes foram devidamente intimadas, conforme certidão que está em Id. 177572446. Complementação do laudo, Id. 279270596, sobre o qual as partes foram novamente intimadas, porém somente a parte autora se manifestou, Id. 286262346, querendo a homologação judicial da prova. É o relatório. Decido. Trata-se ação de produção antecipada de prova, medida cautelar que visa o prévio conhecimento de fatos, a justificar ou evitar o ajuizamento de determinada ação, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. Como cediço, o papel do magistrado na ação de produção antecipada limita-se a conduzir o procedimento e verificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da prova solicitada e o exercício e validade do contraditório, sendo certo que a valoração da prova deverá ser objeto da ação principal, a ser, eventualmente, proposta pela parte interessada. Nestes termos é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (CPC/2015 ARTS. 381 A 383). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL (CPC/2015 ART. 382 (sec) 4º). MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍCIA DEFERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, INAUDITA ALTERA PARS. PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO INTERESSADO, MEDIANTE TELEFONEMA. CITAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE (CPC/1973 ARTS. 804 E 811). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NATUREZA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO INTERESSADO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO NO PROCEDIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, 'A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas'. (REsp 1.191.622/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe de 08/11/2011). 5. Não obstante tratar-se de decisão judicial irrecorrível, ensejando excepcional hipótese de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, não há, no caso, teratologia ou manifesta ilegalidade. 6. Segurança denegada. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no RMS 61.128/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PERÍCIA. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PROVA PERICIAL PRODUZIDA COM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma completa e fundamentada. 2. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1.399.938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016). Desta forma, concluída a prova e franqueado o contraditório, a ausência de contestação, neste caso, repercute, tão somente, nos ônus sucumbenciais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 382, (sec) 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O eg. Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, a teor do art. 382, (sec) 4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado. Portanto, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.779.950/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Em face do exposto,HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDAe, em consequência,EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora.Sem honorários. P.I Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos a Central de Arquivamento do TJ/RJ. RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2026. MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular