0894340-21.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0894340-21.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: DRFA - DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOMÓVEIS RÉU: MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 180,caput,e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos. "No dia 06 de Julho de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, altura no nº 22.950, esquina com a Rua Marcos de Macedo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o nacional Luan Cesar Barros Lourenço, utilizava e ocultava, em proveito próprio, a motocicleta Honda, cor preta, placa RJB0A47, chassi 9C2PC4920KR111075, que sabia ser produto de crime pretérito de roubo, ocorrido no dia 05 de Julho de 2025 e registrado na 42º Delegacia de polícia sob o nº 042- 09199/2025, que de forma livre, consciente e voluntária, adquirira e recebera anteriormente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos ao não parar a motocicleta quando ordenado por policiais militares. Na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta supracitada e o nacional Luan na garupa, ambos sem capacete. Ato contínuo, os agentes de segurança pública tentaram abordar o denunciado que conduzia a motocicleta em cima da calçada, na contramão da via, porém, este se evadiu. Em seguida, os policiais realizaram um cerco na rua, mas o denunciado seguiu com a motocicleta para uma passarela e foi perseguido, oportunidade em que o nacional Luan caiu da moto e foi capturado. Nesse instante, um dos agentes de da lei deu ordem de parada ao denunciado, que desobedeceu e acelerou o veículo na direção dos policiais, razão pela qual foi efetuado 01 (um) disparo em direção à motocicleta. Por fim, o denunciado parou a motocicleta, sendo preso em flagrante, momento em que informou aos policiais que a motocicleta era produto de roubo e que estava foragido." A denúncia no ID 214498054 veio instruída pelos seguintes documentos: APF; RO; Termos de declaração; Auto de apreensão; Consulta SENATRAM/RENAVAM; RO nº 042-09199/2025, relativo ao roubo da motocicleta; Laudos de exame de corpo de delito de integridade física. Assentada de audiência de custódia no ID 207023352, em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. Recebimento da Denúncia no ID 215036399. Laudos de exame de descrição de material nos IDs 215253446, 215256060. Citação pessoal no ID 219786523. Resposta à acusação no ID 221819251. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no ID 226335420. FAC esclarecida no ID 233199619; SEEU no ID 206928950. Audiência de instrução e julgamento em 20 de outubro de 2025 (ID 236131145), em que Antonio Carlos Salim Tomaz, Fernado Henrique Peixoto Alves e Mateus Lisboa Calassara. O réu foi submetido a reconhecimento, e a vítima do roubo disse que não reconhece o réu dentre as pessoas. Ao final, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Imagens das câmeras corporais no ID 236144861. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos no ID 272468838. Alegações finais do Ministério Público no ID 275628681, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no ID 282908569, pugnando pela absolvição em razão da ausência de dolo, quanto ao crime de receptação; pela desclassificação para receptação culposa; e pela absolvição quanto ao crime de desobediência. Subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Antônio Carlos Salim Tomaz, vítima do roubo da motocicleta, disseque se lembra apenas de um assaltante de pele morena clara, alto, que ficou de frente para o depoente; que acha que tem condições de reconhecê-lo; que o outro assaltante tinha a pele escura; que o fato ocorreu no Recreio; que, assim que parou a moto na casa da namorada, os assaltantes chegaram e anunciaram o assalto; que nem chegou a sair da motocicleta; que estavam armados, revistaram o depoente, e mandaram que saísse; que levaram os celulares do depoente e da namorada e a motocicleta; que fez o registro na delegacia; que não fez reconhecimento; que não tinha seguro; que recuperou a moto, que apareceu na delegacia de Ricardo de Albuquerque; que a pessoa morena clara estava no carona, e foi ele quem abordou o depoente; que ele estava armado; que não sabe se fizeram laudo sobre a moto apreendida.Foi realizado reconhecimento pessoal, com resultado negativo. A testemunha Fernando Henrique Peixoto Alves (PMERJ) disseque estava em patrulhamento e avistaram os ocupantes da moto estavam alta velocidade, sem capacete, e na contramão; que deram ordem de parada, que não foi obedecida; que teve perseguição; que entraram de moto na passarela, em alta velocidade; que cercaram os dois lados da passarela e fizeram a abordagem; que um dos elementos caiu na passarela, porque o outro estava em alta velocidade, e deixou o outro para trás; que o elemento estava manobrando a moto para descer na passarela, quando os policiais deram ordem de parada, que novamente não foi obedecida; que o elemento iria acelerar para passar por cima dos policiais; que diante da injusta agressão, o colega efetuou disparo do lado da motocicleta, e o elemento parou; que ele disse que moto era roubada e que estava "pedido", ou seja, foragido ou com mandado de prisão pendente; que o réu relutou para dar essas informações; que não se recorda se o réu disse como obteve a moto; que não se recorda se verificaram a procedência da moto; que o outro que caiu também foi preso; que havia câmeras ligadas no momento da abordagem. A testemunha Mateus Lisboa Calassara (PMERJ) confirmou o depoimento do colega de farda, e acrescentouque obtiveram a informação de que havia uma série de arrastões em Guadalupe; que efetuou um disparo na parede diante da injusta agressão, pois o acusado iria acelerar para cima dos policiais; que Marcos estava na moto, e Luan caiu na passarela; que viram no sistema da PMERJ que a moto era roubada e que o réu tinha mandado de prisão pendente. Encerrada a instrução, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A autoria e a materialidade do crime de receptação restaram comprovadas pelo auto de apreensão de ID 206593556, pelo registro de ocorrência nº 042-09199/2025 (acostado no ID 206593569) e pela consulta ao SENATRAN-RENAVAM no ID 206593567, que atestam que a motocicleta apreendida com o acusado (modelo Honda, de cor preta, ano 2019, placa RJB0A47, chassi 9C2PC4920KR111075) é produto de roubo cometido contra a vítima Antonio Carlos Salim Tomaz, que prestou depoimento em juízo e relatou a dinâmica delitiva. Ademais, as testemunhas policiais que prestaram depoimento em juízo confirmaram que haviam recebido informações sobre uma motocicleta produto de roubo na região em que o flagrante foi efetuado, além de terem verificado sua origem criminosa durante a abordagem. A alegação defensiva de que o réu não possuía conhecimento pretérito de que a motocicleta era produto de crime não se sustenta, visto que não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção de sua responsabilidade. Colaciono, neste sentido, precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO - Artigos: 180, caput e 311, (sec)2º, inciso III, n/f 69, todos do Código Penal. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que, em 14/12/2024, o apelante adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: a motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e placa SRE6D04, conforme registro de ocorrência nº 022-12007/2024. O apelante também adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, motocicleta com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e ostentando a placa inidônea SRI2D68. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório, não há que se falar em absolvição: Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Prova oral robusta. Idoneidade dos depoimentos policiais. A testemunhal é firme e harmônica com os demais elementos informativos nos autos. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Negativa de autoria. Apelante afirmou que pegou o veículo emprestado com sua prima. No entanto, o apelante sequer apresentou algum comprovante de compra do veículo ou documento do veículo, muito menos a defesa arrolou a suposta prima do apelante como testemunha para prestar seu depoimento.Nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Emerge dos autos de forma cristalina a certeza de que o apelante sabia da origem espúria do bem, restando devidamente evidenciado o dolo no agir. Precedente. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito.(...)Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação nº 0831411-56.2024.8.19.0204, Quarta Câmara Criminal, Relatora Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 18/11/2025) "E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 70, E 180, CAPUT, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO DELITO DE ROUBO OU ADOÇÃO DE UMA ÚNICA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ROUBOS; 4) DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; 5) CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada. II. Pretensão absolutória. Rejeição. (...) II.2.Receptação.A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os acusados desconhecessem a origem ilícita do veículo consigo apreendido e utilizado para cometer o assalto, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por consequência, descabido o pleito de reconhecimento do perdão judicial. Condenação que se mantém.(...) Recursos aos quais se dá parcial provimento." (Apelação nº 0290025-04.2022.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relatora Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 02/09/2025) Por sua vez, a autoria e a materialidade do crime de desobediência foram comprovadas a partir dos depoimentos dos policiais militares em juízo, na medida em que relataram que o acusado não obedeceu à ordem de parada emitida pela guarnição policial, tendo sido preso somente depois que o policial Mateus efetuou um disparo contra a parede. As imagens das câmeras corporais acostadas no ID 236144861, sobretudo os vídeos "RECOM1Cia_J30914880_a85993_20250706171219_R" e "RECOM1Cia_J33583848_a90104_20250706170021_R", confirmam a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas em juízo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA pela prática dos crimes dos artigos 180,caput,e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o artigo 68 do Código Penal. 1)Do crime do artigo 180,caput, do Código Penal(pela redação anterior à lei 15.397/26) Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Por outro lado, da análise da FAC acostada no ID 233199619 e do SEEU em ID 2066928950, verifico que o acusado possui 4 condenações criminais transitadas em julgado, sendo que as anotações nº 2 e 3 serão valoradas nesta fase da dosimetria, enquanto as anotações nº 4 e 5 serão valoradas como reincidência. Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, por duas vezes, de modo que aumento a pena na fração de 1/4, alçando-a ao patamar de1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes. 2)Do crime do artigo 330 do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Por outro lado, da análise da FAC acostada no ID 233199619 e do SEEU em ID 2066928950, verifico que o acusado possui 4 condenações criminais transitadas em julgado, sendo que as anotações nº 2 e 3 serão valoradas nesta fase da dosimetria, enquanto as anotações nº 4 e 5 serão valoradas como reincidência. Por tudo isso, fixo a pena-base em 18 dias de detenção e 13 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, por duas vezes, de modo que aumento a pena na fração de 1/4, alçando-a ao patamar de22 dias de detenção e 16 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes. Por fim, sendo dois os delitos praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, adoto a regra contida no artigo 69 do Código Penal e aplico as penas cumulativamente, alcançando, assim, a reprimenda final, que fixo em1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, 22 dias de detenção e 32 dias-multa, estes fixados no mínimo legal. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, considerando o período pelo qual o réu se encontra preso, na forma do artigo 387, (sec)2º do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de conceder osursis, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes. Considerando o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva decretada.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV, do CPP, por não haver elementos nos autos para tanto. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor DRFA - DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOMóVEIS
Réu MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA GABRIELA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS
OAB: 230361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 510 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0894340-21.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTORIDADE: DRFA - DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOMÓVEIS RÉU: MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA, imputando-lhe a prática das condutas descritas nos artigos 180,caput,e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, nos seguintes termos. "No dia 06 de Julho de 2025, por volta das 18h00min, na Avenida Brasil, altura no nº 22.950, esquina com a Rua Marcos de Macedo, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios com o nacional Luan Cesar Barros Lourenço, utilizava e ocultava, em proveito próprio, a motocicleta Honda, cor preta, placa RJB0A47, chassi 9C2PC4920KR111075, que sabia ser produto de crime pretérito de roubo, ocorrido no dia 05 de Julho de 2025 e registrado na 42º Delegacia de polícia sob o nº 042- 09199/2025, que de forma livre, consciente e voluntária, adquirira e recebera anteriormente. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado, de forma consciente e voluntária, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos ao não parar a motocicleta quando ordenado por policiais militares. Na data dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento quando avistaram o denunciado conduzindo a motocicleta supracitada e o nacional Luan na garupa, ambos sem capacete. Ato contínuo, os agentes de segurança pública tentaram abordar o denunciado que conduzia a motocicleta em cima da calçada, na contramão da via, porém, este se evadiu. Em seguida, os policiais realizaram um cerco na rua, mas o denunciado seguiu com a motocicleta para uma passarela e foi perseguido, oportunidade em que o nacional Luan caiu da moto e foi capturado. Nesse instante, um dos agentes de da lei deu ordem de parada ao denunciado, que desobedeceu e acelerou o veículo na direção dos policiais, razão pela qual foi efetuado 01 (um) disparo em direção à motocicleta. Por fim, o denunciado parou a motocicleta, sendo preso em flagrante, momento em que informou aos policiais que a motocicleta era produto de roubo e que estava foragido." A denúncia no ID 214498054 veio instruída pelos seguintes documentos: APF; RO; Termos de declaração; Auto de apreensão; Consulta SENATRAM/RENAVAM; RO nº 042-09199/2025, relativo ao roubo da motocicleta; Laudos de exame de corpo de delito de integridade física. Assentada de audiência de custódia no ID 207023352, em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva. Recebimento da Denúncia no ID 215036399. Laudos de exame de descrição de material nos IDs 215253446, 215256060. Citação pessoal no ID 219786523. Resposta à acusação no ID 221819251. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no ID 226335420. FAC esclarecida no ID 233199619; SEEU no ID 206928950. Audiência de instrução e julgamento em 20 de outubro de 2025 (ID 236131145), em que Antonio Carlos Salim Tomaz, Fernado Henrique Peixoto Alves e Mateus Lisboa Calassara. O réu foi submetido a reconhecimento, e a vítima do roubo disse que não reconhece o réu dentre as pessoas. Ao final, o réu exerceu o direito de permanecer em silêncio. Imagens das câmeras corporais no ID 236144861. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/parte de veículos no ID 272468838. Alegações finais do Ministério Público no ID 275628681, pugnando pela condenação nos exatos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa no ID 282908569, pugnando pela absolvição em razão da ausência de dolo, quanto ao crime de receptação; pela desclassificação para receptação culposa; e pela absolvição quanto ao crime de desobediência. Subsidiariamente, fez considerações sobre a pena. Decido. A prova oral foi produzida nos seguintes termos. A testemunha Antônio Carlos Salim Tomaz, vítima do roubo da motocicleta, disseque se lembra apenas de um assaltante de pele morena clara, alto, que ficou de frente para o depoente; que acha que tem condições de reconhecê-lo; que o outro assaltante tinha a pele escura; que o fato ocorreu no Recreio; que, assim que parou a moto na casa da namorada, os assaltantes chegaram e anunciaram o assalto; que nem chegou a sair da motocicleta; que estavam armados, revistaram o depoente, e mandaram que saísse; que levaram os celulares do depoente e da namorada e a motocicleta; que fez o registro na delegacia; que não fez reconhecimento; que não tinha seguro; que recuperou a moto, que apareceu na delegacia de Ricardo de Albuquerque; que a pessoa morena clara estava no carona, e foi ele quem abordou o depoente; que ele estava armado; que não sabe se fizeram laudo sobre a moto apreendida.Foi realizado reconhecimento pessoal, com resultado negativo. A testemunha Fernando Henrique Peixoto Alves (PMERJ) disseque estava em patrulhamento e avistaram os ocupantes da moto estavam alta velocidade, sem capacete, e na contramão; que deram ordem de parada, que não foi obedecida; que teve perseguição; que entraram de moto na passarela, em alta velocidade; que cercaram os dois lados da passarela e fizeram a abordagem; que um dos elementos caiu na passarela, porque o outro estava em alta velocidade, e deixou o outro para trás; que o elemento estava manobrando a moto para descer na passarela, quando os policiais deram ordem de parada, que novamente não foi obedecida; que o elemento iria acelerar para passar por cima dos policiais; que diante da injusta agressão, o colega efetuou disparo do lado da motocicleta, e o elemento parou; que ele disse que moto era roubada e que estava "pedido", ou seja, foragido ou com mandado de prisão pendente; que o réu relutou para dar essas informações; que não se recorda se o réu disse como obteve a moto; que não se recorda se verificaram a procedência da moto; que o outro que caiu também foi preso; que havia câmeras ligadas no momento da abordagem. A testemunha Mateus Lisboa Calassara (PMERJ) confirmou o depoimento do colega de farda, e acrescentouque obtiveram a informação de que havia uma série de arrastões em Guadalupe; que efetuou um disparo na parede diante da injusta agressão, pois o acusado iria acelerar para cima dos policiais; que Marcos estava na moto, e Luan caiu na passarela; que viram no sistema da PMERJ que a moto era roubada e que o réu tinha mandado de prisão pendente. Encerrada a instrução, entendo que o pedido formulado na denúncia deve ser julgado procedente. A autoria e a materialidade do crime de receptação restaram comprovadas pelo auto de apreensão de ID 206593556, pelo registro de ocorrência nº 042-09199/2025 (acostado no ID 206593569) e pela consulta ao SENATRAN-RENAVAM no ID 206593567, que atestam que a motocicleta apreendida com o acusado (modelo Honda, de cor preta, ano 2019, placa RJB0A47, chassi 9C2PC4920KR111075) é produto de roubo cometido contra a vítima Antonio Carlos Salim Tomaz, que prestou depoimento em juízo e relatou a dinâmica delitiva. Ademais, as testemunhas policiais que prestaram depoimento em juízo confirmaram que haviam recebido informações sobre uma motocicleta produto de roubo na região em que o flagrante foi efetuado, além de terem verificado sua origem criminosa durante a abordagem. A alegação defensiva de que o réu não possuía conhecimento pretérito de que a motocicleta era produto de crime não se sustenta, visto que não produziu nenhuma prova apta a afastar a presunção de sua responsabilidade. Colaciono, neste sentido, precedentes deste Tribunal: "APELAÇÃO - Artigos: 180, caput e 311, (sec)2º, inciso III, n/f 69, todos do Código Penal. Pena de 05 anos e 04 meses de reclusão e 64 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que, em 14/12/2024, o apelante adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: a motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e placa SRE6D04, conforme registro de ocorrência nº 022-12007/2024. O apelante também adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, motocicleta com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja, motocicleta da marca Honda, modelo BIZ, cor vermelha, ano 2024 e ostentando a placa inidônea SRI2D68. SEM RAZÃO A DEFESA. Do forte material probatório, não há que se falar em absolvição: Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículo. Prova oral robusta. Idoneidade dos depoimentos policiais. A testemunhal é firme e harmônica com os demais elementos informativos nos autos. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Negativa de autoria. Apelante afirmou que pegou o veículo emprestado com sua prima. No entanto, o apelante sequer apresentou algum comprovante de compra do veículo ou documento do veículo, muito menos a defesa arrolou a suposta prima do apelante como testemunha para prestar seu depoimento.Nos delitos de receptação, a prova da cognição da origem ilícita do bem se extrai das circunstâncias que envolvem o fato, bem como da própria conduta do agente. Emerge dos autos de forma cristalina a certeza de que o apelante sabia da origem espúria do bem, restando devidamente evidenciado o dolo no agir. Precedente. Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial mais abalizado sobre o tema, a simples posse injustificada da res no caso de delito de receptação gera a presunção da responsabilidade do agente pela prática de tal delito, invertendo-se o ônus da prova em desfavor do acusado, que passa a ter a obrigação de demonstrar que recebeu/adquiriu o bem de modo lícito.(...)Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO." (Apelação nº 0831411-56.2024.8.19.0204, Quarta Câmara Criminal, Relatora Des. Gizelda Leitão Teixeira, julgado em 18/11/2025) "E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL, E RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, E PARÁGRAFO 2º-A, INCISO I, N/F DO ARTIGO 70, E 180, CAPUT, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO DELITO DE ROUBO OU ADOÇÃO DE UMA ÚNICA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; 3) RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE OS ROUBOS; 4) DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA; 5) CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 180, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO PENAL; 6) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. I. Preliminar de nulidade que se confunde com o mérito e assim será apreciada. II. Pretensão absolutória. Rejeição. (...) II.2.Receptação.A apreensão de bens oriundos de crime é fato que gera a presunção de responsabilidade do seu detentor e inverte o ônus da prova quanto ao desconhecimento da sua origem espúria, nos termos da jurisprudência consolidada nos Tribunais. Defesa que não produziu qualquer prova no sentido de que os acusados desconhecessem a origem ilícita do veículo consigo apreendido e utilizado para cometer o assalto, sendo certo que as circunstâncias fáticas, nos autos demonstradas, revelam exatamente o contrário, restando prejudicado o pedido subsidiário de desclassificação da conduta para a modalidade culposa, por consequência, descabido o pleito de reconhecimento do perdão judicial. Condenação que se mantém.(...) Recursos aos quais se dá parcial provimento." (Apelação nº 0290025-04.2022.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relatora Des. Rosa Helena Penna Macedo Guita, julgado em 02/09/2025) Por sua vez, a autoria e a materialidade do crime de desobediência foram comprovadas a partir dos depoimentos dos policiais militares em juízo, na medida em que relataram que o acusado não obedeceu à ordem de parada emitida pela guarnição policial, tendo sido preso somente depois que o policial Mateus efetuou um disparo contra a parede. As imagens das câmeras corporais acostadas no ID 236144861, sobretudo os vídeos "RECOM1Cia_J30914880_a85993_20250706171219_R" e "RECOM1Cia_J33583848_a90104_20250706170021_R", confirmam a dinâmica delitiva narrada pelas testemunhas em juízo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR MARCOS DOUGLAS CARNEIRO SILVA pela prática dos crimes dos artigos 180,caput,e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, de acordo com o artigo 68 do Código Penal. 1)Do crime do artigo 180,caput, do Código Penal(pela redação anterior à lei 15.397/26) Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Por outro lado, da análise da FAC acostada no ID 233199619 e do SEEU em ID 2066928950, verifico que o acusado possui 4 condenações criminais transitadas em julgado, sendo que as anotações nº 2 e 3 serão valoradas nesta fase da dosimetria, enquanto as anotações nº 4 e 5 serão valoradas como reincidência. Por tudo isso, fixo a pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, por duas vezes, de modo que aumento a pena na fração de 1/4, alçando-a ao patamar de1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão e 16 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes. 2)Do crime do artigo 330 do Código Penal Atento aos critérios do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é normal à espécie. Outrossim, não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social. As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda. A motivação do crime é inerente ao tipo penal. A culpabilidade do acusado é normal ao tipo. Por outro lado, da análise da FAC acostada no ID 233199619 e do SEEU em ID 2066928950, verifico que o acusado possui 4 condenações criminais transitadas em julgado, sendo que as anotações nº 2 e 3 serão valoradas nesta fase da dosimetria, enquanto as anotações nº 4 e 5 serão valoradas como reincidência. Por tudo isso, fixo a pena-base em 18 dias de detenção e 13 dias-multa. Na segunda fase, reconheço a agravante da reincidência, por duas vezes, de modo que aumento a pena na fração de 1/4, alçando-a ao patamar de22 dias de detenção e 16 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, que torno definitiva ante a ausência de majorantes ou minorantes. Por fim, sendo dois os delitos praticados pelo acusado, mediante mais de uma ação ou omissão, adoto a regra contida no artigo 69 do Código Penal e aplico as penas cumulativamente, alcançando, assim, a reprimenda final, que fixo em1 ano, 6 meses e 22 dias de reclusão, 22 dias de detenção e 32 dias-multa, estes fixados no mínimo legal. Fixo o regime inicial aberto para o início de cumprimento da pena, considerando o período pelo qual o réu se encontra preso, na forma do artigo 387, (sec)2º do CPP. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de conceder osursis, considerando a multirreincidência e os maus antecedentes. Considerando o regime fixado, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade e revogo a prisão preventiva decretada.EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, de que trata o artigo 387, IV, do CPP, por não haver elementos nos autos para tanto. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 do CPP). Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP e Súmula 74 do TJRJ. Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, e oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC. RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2026. FABIO LOPES CERQUEIRA Juiz Substituto