Detalhe do processo

0893495-86.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893495-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELTON DE SOUZA LIMA RÉU: SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 0893495-86.2025.8.19.0001 Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por JOSÉ ELTON DE SOUZA LIMA em face de SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, o afastamento da capitalização de juros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega ter adquirido um lote de terreno (QD. B - LT. 06 B) mediante financiamento direto com a incorporadora ré, mas que as parcelas sofreram reajustes abusivos, tornando o contrato excessivamente oneroso devido à cumulação de juros remuneratórios e correção monetária pelo IGP-M, índice que teria sofrido variação atípica no período. A decisão de id. 242677636 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso e manutenção na posse, decisão que foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso conforme Acórdão de id. 276618146. O réu apresentou defesa (id. 249226346), alegando a legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a inexistência de anatocismo e a validade do IGP-M como índice de correção, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos. O autor apresentou réplica no id. 256397921, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado pelo juízo no id. 270305261, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no id. 284537916. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo o réu concordado com as conclusões (id. 288564756) e o autor permanecido inerte (id. 293232842). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo seguiu o rito regular, com instrução probatória, estando maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da lei consumerista não implica o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a comprovação de ilegalidade ou abusividade patente. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos reajustes aplicados pela ré, consubstanciados no índice IGP-M e na incidência de juros remuneratórios. Analisando o laudo pericial (Id. 284537916), observa-se que o expert do juízo concluiu que a ré cumpriu rigorosamente o que foi pactuado no contrato. Não houve erro de cálculo, nem aplicação de encargos não previstos. O autor, ao assinar o contrato, anuiu com a incidência de juros de 0,75% ao mês e correção pelo IGP-M, utilizando-se da Tabela Gradiente. Quanto ao IGP-M, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro orienta que a variação do índice, por si só, não configura onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão do índice eleito pelas partes. O IGP-M reflete os custos do setor de construção e é índice legítimo para contratos de longa duração. A pretensão de substituir por IPCA e juros simples de 0,35% carece de amparo legal e contratual, configurando tentativa de modificação unilateral do negócio jurídico. Veja a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipótese análoga: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Litigantes que, em 05/02/2019, firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno no valor de R$ 30.000,00, oportunidade em que a parte autora se comprometeu ao pagamento de 100 parcelas mensais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 600,00, perfazendo um montante total de R$ 60.000,00. Insurge-se a parte autora contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, reputando-a exorbitante, posto que redundou em um acréscimo no importe correspondente a 100% do valor do imóvel, bem como, contra o índice anual de atualização monetária das parcelas (IGP-M). O simples fato de o somatório das prestações mensais alcançar quantia correspondente ao dobro do valor financiado, de per si, não se revela hábil a configurar onerosidade excessiva, precipuamente, considerando que em consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e ao se utilizar a ferramenta ¿Calculadora do Cidadão¿, apura-se que a taxa de juros mensal adotada pela instituição financeira foi na ordem de 1,58497%, a qual não se revela discrepante da média de mercado praticada em contrato de financiamento imobiliário. Pontua-se que em se procedendo ao cálculo do contrato de financiamento imobiliário baseado na Tabela PRICE, como almeja a parte autora, observa-se a identidade entre o valor apurado e àquele cobrado mensalmente pelas parte rés de R$ 600,00. No que tange ao índice de correção monetária anual adotada, baseado no IGP-M, não se vislumbra, igualmente, qualquer abusividade, posto que tal indexador de financiamento, além de se prestar, exclusivamente, à manutenção do poder aquisitivo da moeda, é comumente utilizado para o reajuste das parcelas de contratos de compras de imóveis. Á mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar eventual abusividade e ilegalidade das disposições insertas no ajuste voluntariamente firmado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0003621- 09.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/10/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Sobre a capitalização de juros, o art. 5º da Lei 9.514/97 permite às empresas de incorporação imobiliária a pactuação de capitalização de juros, não havendo, no caso concreto, prova de que a taxa aplicada (0,75% a.m.) seja superior ao limite legal ou de mercado. No tocante aos danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da ré. A cobrança de valores devidos conforme o contrato, ainda que elevados por força da inflação, não caracteriza dano à personalidade ou ato passível de reparação civil. Trata-se de exercício regular de direito. Assim, diante dos cálculos apresentados pela ré, confirmada pela perícia judicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por JOSÉ ELTON DE SOUZA LIMA em face de SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a cognição exauriente ora formada, e não subsistindo os requisitos de probabilidade do direito, mantenho o indeferimento da tutela antecipada conforme decisão (id. 242677636). Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE ELTON DE SOUZA LIMA

Réu SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE DA CONCEICAO FARIAS

OAB: 177531/RJ

DEBORA LIMA REJANI

OAB: 117461/RJ

BIANCA GONCALVES TEIXEIRA

OAB: 224951/RJ

FLAVIO RIBEIRO ALVES PASSOS

OAB: 163282/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0893495-86.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ELTON DE SOUZA LIMA RÉU: SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 0893495-86.2025.8.19.0001 Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada por JOSÉ ELTON DE SOUZA LIMA em face de SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA, o afastamento da capitalização de juros e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o autor alega ter adquirido um lote de terreno (QD. B - LT. 06 B) mediante financiamento direto com a incorporadora ré, mas que as parcelas sofreram reajustes abusivos, tornando o contrato excessivamente oneroso devido à cumulação de juros remuneratórios e correção monetária pelo IGP-M, índice que teria sofrido variação atípica no período. A decisão de id. 242677636 deferiu a gratuidade de justiça ao autor, porém indeferiu o pedido de tutela de urgência para depósito de valor incontroverso e manutenção na posse, decisão que foi alvo de Agravo de Instrumento, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso conforme Acórdão de id. 276618146. O réu apresentou defesa (id. 249226346), alegando a legalidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a inexistência de anatocismo e a validade do IGP-M como índice de correção, invocando o princípio da força obrigatória dos contratos. O autor apresentou réplica no id. 256397921, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. O feito foi saneado pelo juízo no id. 270305261, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial judicial foi acostado aos autos no id. 284537916. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo o réu concordado com as conclusões (id. 288564756) e o autor permanecido inerte (id. 293232842). É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O processo seguiu o rito regular, com instrução probatória, estando maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência da lei consumerista não implica o acolhimento automático das pretensões autorais, sendo necessária a comprovação de ilegalidade ou abusividade patente. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos reajustes aplicados pela ré, consubstanciados no índice IGP-M e na incidência de juros remuneratórios. Analisando o laudo pericial (Id. 284537916), observa-se que o expert do juízo concluiu que a ré cumpriu rigorosamente o que foi pactuado no contrato. Não houve erro de cálculo, nem aplicação de encargos não previstos. O autor, ao assinar o contrato, anuiu com a incidência de juros de 0,75% ao mês e correção pelo IGP-M, utilizando-se da Tabela Gradiente. Quanto ao IGP-M, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro orienta que a variação do índice, por si só, não configura onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão do índice eleito pelas partes. O IGP-M reflete os custos do setor de construção e é índice legítimo para contratos de longa duração. A pretensão de substituir por IPCA e juros simples de 0,35% carece de amparo legal e contratual, configurando tentativa de modificação unilateral do negócio jurídico. Veja a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em hipótese análoga: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Litigantes que, em 05/02/2019, firmaram contrato de promessa de compra e venda de lote de terreno no valor de R$ 30.000,00, oportunidade em que a parte autora se comprometeu ao pagamento de 100 parcelas mensais e sucessivas, cada qual no valor de R$ 600,00, perfazendo um montante total de R$ 60.000,00. Insurge-se a parte autora contra a taxa de juros remuneratórios aplicada, reputando-a exorbitante, posto que redundou em um acréscimo no importe correspondente a 100% do valor do imóvel, bem como, contra o índice anual de atualização monetária das parcelas (IGP-M). O simples fato de o somatório das prestações mensais alcançar quantia correspondente ao dobro do valor financiado, de per si, não se revela hábil a configurar onerosidade excessiva, precipuamente, considerando que em consulta realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil e ao se utilizar a ferramenta ¿Calculadora do Cidadão¿, apura-se que a taxa de juros mensal adotada pela instituição financeira foi na ordem de 1,58497%, a qual não se revela discrepante da média de mercado praticada em contrato de financiamento imobiliário. Pontua-se que em se procedendo ao cálculo do contrato de financiamento imobiliário baseado na Tabela PRICE, como almeja a parte autora, observa-se a identidade entre o valor apurado e àquele cobrado mensalmente pelas parte rés de R$ 600,00. No que tange ao índice de correção monetária anual adotada, baseado no IGP-M, não se vislumbra, igualmente, qualquer abusividade, posto que tal indexador de financiamento, além de se prestar, exclusivamente, à manutenção do poder aquisitivo da moeda, é comumente utilizado para o reajuste das parcelas de contratos de compras de imóveis. Á mingua de outros elementos de convicção, forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do encargo de comprovar eventual abusividade e ilegalidade das disposições insertas no ajuste voluntariamente firmado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0003621- 09.2020.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 19/10/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Sobre a capitalização de juros, o art. 5º da Lei 9.514/97 permite às empresas de incorporação imobiliária a pactuação de capitalização de juros, não havendo, no caso concreto, prova de que a taxa aplicada (0,75% a.m.) seja superior ao limite legal ou de mercado. No tocante aos danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita da ré. A cobrança de valores devidos conforme o contrato, ainda que elevados por força da inflação, não caracteriza dano à personalidade ou ato passível de reparação civil. Trata-se de exercício regular de direito. Assim, diante dos cálculos apresentados pela ré, confirmada pela perícia judicial, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado por JOSÉ ELTON DE SOUZA LIMA em face de SPE GUANDU MIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a cognição exauriente ora formada, e não subsistindo os requisitos de probabilidade do direito, mantenho o indeferimento da tutela antecipada conforme decisão (id. 242677636). Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, (sec)2º do CPC. Suspendo a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Na forma do inciso I do (sec)1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Após, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se à Central de Arquivamento, se necessário for. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Substituto