0893190-39.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0893190-39.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LETICIA LUZIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR : JOSE EDVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR : JOSE ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO No evento 193 o Ministério Publico requereu: 1 - Ciente do acrescido, em particular da juntada da ata de audiência infrutífera em id. 246082923. 2 - Em que pese a r. decisão de id. 247141534 tenha determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, entende o Parquet que, considerando ainda não ter sido homologado o laudo pericial, há a necessidade de se requerer esclarecimentos adicionais à expert, pelas razões abaixo expostas. No último dia 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, ajuizada tendo como objeto modificações implementadas na Lei 9.656/1998 por meio da Lei 14.454/2022. No exercício do controle de constitucionalidade, o Pretório Excelso decidiu que é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS. Entretanto, o Exmo. Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no que foi seguido pela maioria dos seus pares, apresentou cinco requisitos cumulativos necessários à referida cobertura, quais sejam: 1. prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); 2. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; 3. comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; 4. 5. existência de registro na Anvisa. Conquanto o laudo de id. 203259362 e a petição de id. 224222701 já atendam parcialmente parcela dos pontos acima, entende o Parquet que há necessidade de esclarecimentos adicionais considerando a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Em função do exposto, requer o Ministério Público seja a expert intimada para esclarecer, de forma consolidada, o seguinte: a.Além da equoterapia e da hidroterapia, algum dos procedimentos ou métodos prescritos não integra o Rol da ANS? Se sim, quais? b. Considerando que a resposta acima tenha sido positiva, assim como os casos da equoterapia e da hidroterapia, o procedimento ou método em questão foi objeto de negativa expressa da ANS, ou está em pendência de análise para ser incluída no supracitado Rol? c. Havendo alguma terapia ou método não incluída no Rol, há alternativa terapêutica adequada prevista e já incluída neste? d. Novamente, se houver alguma terapia ou método prescrito que não esteja incluído no Rol, está registrado junto à Anvisa? e.. Há alternativas terapêuticas adequadas para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS? Se sim, quais? Pelo exposto, com vistas ao deslinde do feito, manifesta-se o Ministério Público pela intimação da i. perita para que preste os esclarecimentos adicionais acima trazidos. Após, pugna por nova vista. No evento 201 determinou-se: 1. INDEX 249648302 - À Dra. Perita para se manifestar, conforme requerido pelo Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, digam as partes e o Ministério Público sobre os esclarecimentos da Dra. Perita. No evento 212 certificou-se: Certifico que , decorrido o prazo, nenhuma das partes, bem como, a perita não se manifestaram quando ao evento 201, DEC1 No evento 214 determinou-se: Reitere-se a intimação da perita Dra KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS , inclusive também por telefone ( evento 158). No evento 223 a autora alegou e requereu : LETÍCIA LUZIA GOMES DA SILVA, JOSÉ EDVALDO DA SILVA e JOSÉ ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA, já anteriormente qualificados nos autos do processo em epígrafe na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que movem em face de ASSIM SAUDE., vêm, respeitosamente, diante V.Exa., informar que pela falta de pagamentos, a clínica que presta atendimentos ao 3º autor suspendeu todas as suas terapias, consoante declaração anexa. Ante o breve exposto, requer: I- A intimação da ré, por OJA de plantão, para regularizar imediatamente os pagamentos junto à clínica, com a comprovação nos autos em 24h. II- A majoração da multa diária, bem como a intimação de que a conduta da ré ensejará a condenação em ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 225 certificou-se: Certifico que ante o pedido de evento 223, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , faço os autos conclusos com prioridade. No evento 227 determinou-se: Inicialmente, certifique o Cartório se a perita foi intimada conforme determinado no evento 214. Em caso negativo, intime-se com prioridade. Em caso positivo, certifique-se sobre o decurso do prazo para sua manifestação. Após, retornem conclusos, com prioridade. No evento 236 certificou-se : Certifico que há prazo em aberto para a manifestação da perita. No evento 240 certificou-se : evento 236, CERT1 Compulsando os autos verifica-se que a perita foi intimada pelo portal, decorrido o prazo, não se manifestou. Contudo não localizei a intimação por telefone e por E-mail. Na presente data intimei por E-mail no evento de 239, não obtive êxito em intimá-la por tefone, deixei recado na caixa postal. À consideração de V.Exa É o relatorio. DECIDO. 1.O documento OUT2 emitido pela Clínica EQUITAR anexado pela autora no evento 223 atesta: Declaramos, para os devidos fins, que a clínica EQUITAR THERAPIES, devidamente habilitada, na presente data, atendeu o beneficiário JOSÉ ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA nas seguintes terapias: 1. Fonoaudiologia, 3 horas semanais; 2. Nutrição, 1 hora semanal; 3. Psicologia, 1 hora semanal; 4. Psicologia ABA, 20 horas semanais; 5. Psicomotricidade, 2 horas semanais; 6. Terapia Ocupacional, 2 horas semanais. Na grade de atendimento do beneficiário referente ao mês de maio de 2026, solicitamos junto à operadora, em 13/04/2026, o total de 116 horas mensais. Contudo, até o momento, a solicitação permanece em análise. Tendo em vista que nossa atuação está diretamente vinculada à autorização da operadora para a realização dos atendimentos, desde o dia 04/05/2026 os atendimentos deste paciente estão suspensos, não tendo sido concedida, pela operadora, até o momento, a autorização para retomada das sessões de terapia. Destacamos que a ausência de terapias continuadas pode ocasionar involuções e prejuízos ao desenvolvimento do menor. Colocamo-nos à disposição, por meio de nossa equipe técnica, para prestar os esclarecimentos e orientações que se fizerem necessários, sempre prezando pelo bem-estar da paciente Veja-se que no evento 14 foi deferida parciamente tutela de urgência nos seguintes termos : Ante tais considerações, defiro parcialmente tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 10 dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas: "as seguintes terapias, baseadas em ABA (análise aplicada do comportamento), na carga horária total de 25 horas semanais, divididos entre as seguintes especialidades: - Fonoaudiologia - Terapia Ocupacional com integração sensorial -Psicologia -Terapia Alimentar -Fisioterapia motora -Psicomotricidade" Desta forma, afigura-se manifesto o desccumprimento da tutela de urgência pela ré. Assim, intime-se a ré com urgência, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove nos auts no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária que ORA MAJORO para R$3.000,00 (tres mil reais) além das demais penalidades cabíveis. O receptor do mandado, com poderes, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sra OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." 2. Reitere-se a intimação da perita Dra KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS também por mail e telefone ( karolinar.reis@gmail.com - (22) 99201-3461 ) para se manifestar em 5 dias s ob pena de expedição de ofício ao SEJUD 3. Intime-se o Ministerio Público.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Autor JOSE EDVALDO DA SILVA
Autor JOSE ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA
Autor LETICIA LUZIA GOMES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES
OAB: 135976/RJ
ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS
OAB: 160658/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0893190-39.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : LETICIA LUZIA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR : JOSE EDVALDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) AUTOR : JOSE ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉA MARIA SILVA DE ASSIS (OAB RJ160658) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO No evento 193 o Ministério Publico requereu: 1 - Ciente do acrescido, em particular da juntada da ata de audiência infrutífera em id. 246082923. 2 - Em que pese a r. decisão de id. 247141534 tenha determinado a remessa dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final, entende o Parquet que, considerando ainda não ter sido homologado o laudo pericial, há a necessidade de se requerer esclarecimentos adicionais à expert, pelas razões abaixo expostas. No último dia 18/09/2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7.265, ajuizada tendo como objeto modificações implementadas na Lei 9.656/1998 por meio da Lei 14.454/2022. No exercício do controle de constitucionalidade, o Pretório Excelso decidiu que é constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS. Entretanto, o Exmo. Ministro Relator Luís Roberto Barroso, no que foi seguido pela maioria dos seus pares, apresentou cinco requisitos cumulativos necessários à referida cobertura, quais sejam: 1. prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); 2. ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; 3. comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; 4. 5. existência de registro na Anvisa. Conquanto o laudo de id. 203259362 e a petição de id. 224222701 já atendam parcialmente parcela dos pontos acima, entende o Parquet que há necessidade de esclarecimentos adicionais considerando a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal. Em função do exposto, requer o Ministério Público seja a expert intimada para esclarecer, de forma consolidada, o seguinte: a.Além da equoterapia e da hidroterapia, algum dos procedimentos ou métodos prescritos não integra o Rol da ANS? Se sim, quais? b. Considerando que a resposta acima tenha sido positiva, assim como os casos da equoterapia e da hidroterapia, o procedimento ou método em questão foi objeto de negativa expressa da ANS, ou está em pendência de análise para ser incluída no supracitado Rol? c. Havendo alguma terapia ou método não incluída no Rol, há alternativa terapêutica adequada prevista e já incluída neste? d. Novamente, se houver alguma terapia ou método prescrito que não esteja incluído no Rol, está registrado junto à Anvisa? e.. Há alternativas terapêuticas adequadas para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS? Se sim, quais? Pelo exposto, com vistas ao deslinde do feito, manifesta-se o Ministério Público pela intimação da i. perita para que preste os esclarecimentos adicionais acima trazidos. Após, pugna por nova vista. No evento 201 determinou-se: 1. INDEX 249648302 - À Dra. Perita para se manifestar, conforme requerido pelo Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, digam as partes e o Ministério Público sobre os esclarecimentos da Dra. Perita. No evento 212 certificou-se: Certifico que , decorrido o prazo, nenhuma das partes, bem como, a perita não se manifestaram quando ao evento 201, DEC1 No evento 214 determinou-se: Reitere-se a intimação da perita Dra KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS , inclusive também por telefone ( evento 158). No evento 223 a autora alegou e requereu : LETÍCIA LUZIA GOMES DA SILVA, JOSÉ EDVALDO DA SILVA e JOSÉ ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA, já anteriormente qualificados nos autos do processo em epígrafe na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, MATERIAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que movem em face de ASSIM SAUDE., vêm, respeitosamente, diante V.Exa., informar que pela falta de pagamentos, a clínica que presta atendimentos ao 3º autor suspendeu todas as suas terapias, consoante declaração anexa. Ante o breve exposto, requer: I- A intimação da ré, por OJA de plantão, para regularizar imediatamente os pagamentos junto à clínica, com a comprovação nos autos em 24h. II- A majoração da multa diária, bem como a intimação de que a conduta da ré ensejará a condenação em ato atentatório a dignidade da justiça. No evento 225 certificou-se: Certifico que ante o pedido de evento 223, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , faço os autos conclusos com prioridade. No evento 227 determinou-se: Inicialmente, certifique o Cartório se a perita foi intimada conforme determinado no evento 214. Em caso negativo, intime-se com prioridade. Em caso positivo, certifique-se sobre o decurso do prazo para sua manifestação. Após, retornem conclusos, com prioridade. No evento 236 certificou-se : Certifico que há prazo em aberto para a manifestação da perita. No evento 240 certificou-se : evento 236, CERT1 Compulsando os autos verifica-se que a perita foi intimada pelo portal, decorrido o prazo, não se manifestou. Contudo não localizei a intimação por telefone e por E-mail. Na presente data intimei por E-mail no evento de 239, não obtive êxito em intimá-la por tefone, deixei recado na caixa postal. À consideração de V.Exa É o relatorio. DECIDO. 1.O documento OUT2 emitido pela Clínica EQUITAR anexado pela autora no evento 223 atesta: Declaramos, para os devidos fins, que a clínica EQUITAR THERAPIES, devidamente habilitada, na presente data, atendeu o beneficiário JOSÉ ENZO GABRIEL GOMES DA SILVA nas seguintes terapias: 1. Fonoaudiologia, 3 horas semanais; 2. Nutrição, 1 hora semanal; 3. Psicologia, 1 hora semanal; 4. Psicologia ABA, 20 horas semanais; 5. Psicomotricidade, 2 horas semanais; 6. Terapia Ocupacional, 2 horas semanais. Na grade de atendimento do beneficiário referente ao mês de maio de 2026, solicitamos junto à operadora, em 13/04/2026, o total de 116 horas mensais. Contudo, até o momento, a solicitação permanece em análise. Tendo em vista que nossa atuação está diretamente vinculada à autorização da operadora para a realização dos atendimentos, desde o dia 04/05/2026 os atendimentos deste paciente estão suspensos, não tendo sido concedida, pela operadora, até o momento, a autorização para retomada das sessões de terapia. Destacamos que a ausência de terapias continuadas pode ocasionar involuções e prejuízos ao desenvolvimento do menor. Colocamo-nos à disposição, por meio de nossa equipe técnica, para prestar os esclarecimentos e orientações que se fizerem necessários, sempre prezando pelo bem-estar da paciente Veja-se que no evento 14 foi deferida parciamente tutela de urgência nos seguintes termos : Ante tais considerações, defiro parcialmente tutela de urgência para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 10 dias, os seguintes tratamentos constantes no laudo médico e respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas: "as seguintes terapias, baseadas em ABA (análise aplicada do comportamento), na carga horária total de 25 horas semanais, divididos entre as seguintes especialidades: - Fonoaudiologia - Terapia Ocupacional com integração sensorial -Psicologia -Terapia Alimentar -Fisioterapia motora -Psicomotricidade" Desta forma, afigura-se manifesto o desccumprimento da tutela de urgência pela ré. Assim, intime-se a ré com urgência, por OJA, pelo PLANTAO para que comprove nos auts no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela de urgência sob pena de multa diária que ORA MAJORO para R$3.000,00 (tres mil reais) além das demais penalidades cabíveis. O receptor do mandado, com poderes, deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento. Fica ciente o Sra OJA que tal intimação não poderá ocorrer na pessoa de advogado ou assistente jurídico, uma vez, que não é possível acumular função de preposto com função de advogado da ré, consoante o art. 25 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), bem como Enunciado cível 98 do FONAJE." 2. Reitere-se a intimação da perita Dra KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS também por mail e telefone ( karolinar.reis@gmail.com - (22) 99201-3461 ) para se manifestar em 5 dias s ob pena de expedição de ofício ao SEJUD 3. Intime-se o Ministerio Público.