0892880-33.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892880-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RÉU: CEDAE DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ajuizou ação de repetição de indébito em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Alega a autora que mantém com a ré relação contratual de fornecimento de água e coleta de esgoto relativamente às matrículas nº 0392463-2 e 0453661-1, correspondentes aos hidrômetros nº L04CA00018 e B05C011527. Sustenta que, nos meses de maio e junho de 2020, a concessionária deixou de realizar a leitura efetiva dos medidores e emitiu as faturas dos meses de junho e julho de 2020 pelo critério identificado como "Tipo 3 - Média", em valores substancialmente superiores ao consumo efetivamente registrado. Afirma ter ajuizado, anteriormente, a ação de produção antecipada de prova nº 0133664-27.2020.8.19.0001, na qual foi produzida perícia técnica. Segundo as conclusões periciais reproduzidas na inicial, a ré faturou, para as duas matrículas e nos dois períodos discutidos, o volume total de 16.982m³, correspondente a R$ 495.466,40, embora o consumo apurado pelos medidores tenha sido de 10.266m³, equivalente a R$ 298.199,53. A diferença global apontada foi de R$ 197.266,87. Esclarece, entretanto, que a fatura de julho de 2020 foi objeto de depósito na ação consignatória nº 0249976-86.2020.8.19.0001, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda se limita ao excesso efetivamente pago na fatura de junho de 2020, no valor de R$ 153.075,72. Requer a restituição em dobro, totalizando R$ 306.151,44, ou, subsidiariamente, a devolução simples. A CEDAE apresentou contestação no ID 171790558. Sustentou, em síntese, a regularidade do faturamento e afirmou que as contas foram calculadas por média, e não por estimativa. Alegou que o Decreto Estadual nº 553/1976 autoriza a utilização da média nas situações de anormalidade do hidrômetro ou impossibilidade de medição. Fez referência à existência de violação do equipamento, mas também afirmou que o hidrômetro se encontrava dentro do prazo de validade, em perfeito funcionamento e sem irregularidades. Defendeu que o aumento decorreu do próprio consumo do imóvel. A ré impugnou a repetição em dobro, sustentando ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável. Invocou a Súmula 85 do TJRJ e mencionou a concessão de crédito decorrente de pagamento em duplicidade, lançado em setembro de 2020. Em réplica de ID 187617970, apresentada em atenção à intimação de ID 180914400, a autora reiterou os fatos e pedidos iniciais. Sustentou que os demonstrativos internos juntados pela ré não afastam as conclusões da perícia judicial e que a cobrança por média, na presença de hidrômetros aptos à medição, violou a boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. Embora a autora seja pessoa jurídica, o serviço de abastecimento de água não é por ela realocado ou transferido ao mercado. Além de destinatária fática do serviço, apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à metodologia de leitura, ao funcionamento dos hidrômetros e à formação das faturas, matérias sujeitas ao controle exclusivo da concessionária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das regras do Código Civil sobre pagamento indevido e vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O laudo pericial foi produzido nos autos da ação nº 0133664-27.2020.8.19.0001, ajuizada entre as mesmas partes, com a efetiva participação da concessionária ré, que teve oportunidade de acompanhar a produção da prova e de se manifestar sobre suas conclusões. Ademais, também nesta demanda lhe foi assegurado o contraditório, inclusive mediante a possibilidade de impugnar o conteúdo e o alcance do trabalho técnico. É certo que a sentença proferida no procedimento de produção antecipada de prova não vincula este Juízo quanto ao reconhecimento dos fatos nem às consequências jurídicas deles decorrentes. Com efeito, nos termos do art. 382, (sec) 2º, do CPC, naquele procedimento o magistrado não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre suas repercussões jurídicas. Essa limitação, contudo, não impede o aproveitamento do laudo nesta ação. Tratando-se de elemento técnico regularmente produzido, com observância do contraditório, é admissível sua utilização como prova emprestada, cabendo a este juízo valorar livremente suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 372 do CPC. Admito, portanto, como prova emprestada, a perícia realizada na ação nº 0133664-27.2020.8.19.0001, sem atribuir-lhe caráter vinculante ou valor probatório absoluto. Com efeito, a prova técnica apurou que, nas faturas de junho e julho de 2020 e relativamente às duas matrículas, a CEDAE faturou volume total de 16.982m³, no valor de R$ 495.466,40. O consumo efetivamente apurado nos medidores correspondeu a 10.266m³, cujo valor seria de R$ 298.199,53, resultando em diferença global de R$ 197.266,87. A distinção apresentada pela ré entre cobrança "por média" e "por estimativa" é irrelevante para o julgamento. Em ambos os casos, substitui-se a leitura efetiva do hidrômetro por critério presuntivo de consumo. O regulamento invocado pela concessionária admite o faturamento médio em situações excepcionais. Cabia, por isso, à ré comprovar a efetiva ocorrência de defeito, violação do medidor ou impossibilidade de acesso, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. A concessionária não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do perito judicial. Sua argumentação, ademais, apresenta clara fragilidade quando afirma que houve violação ou anormalidade do hidrômetro e, ao mesmo tempo, sustenta que o aparelho estava dentro do prazo de validade, em perfeito funcionamento e sem irregularidades. Existindo hidrômetros aptos a registrar o consumo, o faturamento deve observar a leitura efetiva. A adoção imotivada da média transfere ao consumidor as consequências da ausência de leitura e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço, conforme os arts. 6º, III, 14 e 22 do CDC. Reconheço, portanto, a ilegalidade do faturamento discutido. O excesso global identificado pela perícia foi de R$ 197.266,87. Contudo, a própria autora esclareceu que a fatura de julho de 2020 foi objeto de consignação na ação nº 0249976-86.2020.8.19.0001. A repetição nesta demanda deve ficar limitada ao excesso efetivamente desembolsado na fatura de junho de 2020, correspondente a R$ 153.075,72, valor apresentado na inicial e não infirmado por prova técnica ou contábil produzida pela ré. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a concessionária deixou de utilizar a leitura dos hidrômetros e lançou consumo muito superior ao efetivamente registrado, sem comprovar qualquer situação concreta que autorizasse a adoção do faturamento médio. Mesmo depois da perícia judicial, não apresentou elemento técnico capaz de justificar a diferença. Não se trata, portanto, de erro escusável ou simples divergência de interpretação. A cobrança decorreu de procedimento incompatível com os deveres de transparência, cooperação e lealdade. A Súmula 85 do TJ/RJ não conduz à repetição simples, pois pressupõe cobrança efetivamente realizada de acordo com o regulamento. Aqui, embora o faturamento médio seja previsto para situações excepcionais, a ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma delas. É devida, por conseguinte, a restituição em dobro do excesso pago, no valor histórico de R$ 306.151,44. A alegação de lançamento de crédito em setembro de 2020 não veio acompanhada de demonstração suficiente de que esse crédito corresponda precisamente ao mesmo indébito discutido. Caso a ré comprove, na fase de cumprimento, a efetiva restituição ou compensação de parcela referente ao mesmo pagamento, o respectivo montante deverá ser abatido, devidamente atualizado, para evitar duplicidade. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a parcela do faturamento da competência de junho de 2020 que excedeu o consumo efetivamente apurado nos hidrômetros vinculados às matrículas nº 0392463-2 e 0453661-1; b) condenar a ré a restituir, em dobro, à autora o valor de R$ 306.151,44, correspondente ao dobro do indébito histórico de R$ 153.075,72, corrigido monetariamente e com juros legais desde a citação; c) autorizar o abatimento de eventual valor comprovadamente restituído ou creditado pela ré, desde que demonstrado que o crédito se refere ao mesmo indébito reconhecido nesta sentença, devendo a parcela ser atualizada desde a data de sua efetiva disponibilização. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
JÚLIO CESAR MONTEIRO NEVES
OAB: 95483/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 10ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892880-33.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO RÉU: CEDAE DE MILLUS S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO ajuizou ação de repetição de indébito em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE. Alega a autora que mantém com a ré relação contratual de fornecimento de água e coleta de esgoto relativamente às matrículas nº 0392463-2 e 0453661-1, correspondentes aos hidrômetros nº L04CA00018 e B05C011527. Sustenta que, nos meses de maio e junho de 2020, a concessionária deixou de realizar a leitura efetiva dos medidores e emitiu as faturas dos meses de junho e julho de 2020 pelo critério identificado como "Tipo 3 - Média", em valores substancialmente superiores ao consumo efetivamente registrado. Afirma ter ajuizado, anteriormente, a ação de produção antecipada de prova nº 0133664-27.2020.8.19.0001, na qual foi produzida perícia técnica. Segundo as conclusões periciais reproduzidas na inicial, a ré faturou, para as duas matrículas e nos dois períodos discutidos, o volume total de 16.982m³, correspondente a R$ 495.466,40, embora o consumo apurado pelos medidores tenha sido de 10.266m³, equivalente a R$ 298.199,53. A diferença global apontada foi de R$ 197.266,87. Esclarece, entretanto, que a fatura de julho de 2020 foi objeto de depósito na ação consignatória nº 0249976-86.2020.8.19.0001, razão pela qual o pedido formulado nesta demanda se limita ao excesso efetivamente pago na fatura de junho de 2020, no valor de R$ 153.075,72. Requer a restituição em dobro, totalizando R$ 306.151,44, ou, subsidiariamente, a devolução simples. A CEDAE apresentou contestação no ID 171790558. Sustentou, em síntese, a regularidade do faturamento e afirmou que as contas foram calculadas por média, e não por estimativa. Alegou que o Decreto Estadual nº 553/1976 autoriza a utilização da média nas situações de anormalidade do hidrômetro ou impossibilidade de medição. Fez referência à existência de violação do equipamento, mas também afirmou que o hidrômetro se encontrava dentro do prazo de validade, em perfeito funcionamento e sem irregularidades. Defendeu que o aumento decorreu do próprio consumo do imóvel. A ré impugnou a repetição em dobro, sustentando ausência de má-fé e ocorrência de engano justificável. Invocou a Súmula 85 do TJRJ e mencionou a concessão de crédito decorrente de pagamento em duplicidade, lançado em setembro de 2020. Em réplica de ID 187617970, apresentada em atenção à intimação de ID 180914400, a autora reiterou os fatos e pedidos iniciais. Sustentou que os demonstrativos internos juntados pela ré não afastam as conclusões da perícia judicial e que a cobrança por média, na presença de hidrômetros aptos à medição, violou a boa-fé objetiva. É o relatório. Decido. Embora a autora seja pessoa jurídica, o serviço de abastecimento de água não é por ela realocado ou transferido ao mercado. Além de destinatária fática do serviço, apresenta vulnerabilidade técnica e informacional em relação à metodologia de leitura, ao funcionamento dos hidrômetros e à formação das faturas, matérias sujeitas ao controle exclusivo da concessionária. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência subsidiária das regras do Código Civil sobre pagamento indevido e vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 372 do CPC, o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O laudo pericial foi produzido nos autos da ação nº 0133664-27.2020.8.19.0001, ajuizada entre as mesmas partes, com a efetiva participação da concessionária ré, que teve oportunidade de acompanhar a produção da prova e de se manifestar sobre suas conclusões. Ademais, também nesta demanda lhe foi assegurado o contraditório, inclusive mediante a possibilidade de impugnar o conteúdo e o alcance do trabalho técnico. É certo que a sentença proferida no procedimento de produção antecipada de prova não vincula este Juízo quanto ao reconhecimento dos fatos nem às consequências jurídicas deles decorrentes. Com efeito, nos termos do art. 382, (sec) 2º, do CPC, naquele procedimento o magistrado não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, tampouco sobre suas repercussões jurídicas. Essa limitação, contudo, não impede o aproveitamento do laudo nesta ação. Tratando-se de elemento técnico regularmente produzido, com observância do contraditório, é admissível sua utilização como prova emprestada, cabendo a este juízo valorar livremente suas conclusões em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, nos termos do art. 372 do CPC. Admito, portanto, como prova emprestada, a perícia realizada na ação nº 0133664-27.2020.8.19.0001, sem atribuir-lhe caráter vinculante ou valor probatório absoluto. Com efeito, a prova técnica apurou que, nas faturas de junho e julho de 2020 e relativamente às duas matrículas, a CEDAE faturou volume total de 16.982m³, no valor de R$ 495.466,40. O consumo efetivamente apurado nos medidores correspondeu a 10.266m³, cujo valor seria de R$ 298.199,53, resultando em diferença global de R$ 197.266,87. A distinção apresentada pela ré entre cobrança "por média" e "por estimativa" é irrelevante para o julgamento. Em ambos os casos, substitui-se a leitura efetiva do hidrômetro por critério presuntivo de consumo. O regulamento invocado pela concessionária admite o faturamento médio em situações excepcionais. Cabia, por isso, à ré comprovar a efetiva ocorrência de defeito, violação do medidor ou impossibilidade de acesso, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esse ônus não foi cumprido. A concessionária não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do perito judicial. Sua argumentação, ademais, apresenta clara fragilidade quando afirma que houve violação ou anormalidade do hidrômetro e, ao mesmo tempo, sustenta que o aparelho estava dentro do prazo de validade, em perfeito funcionamento e sem irregularidades. Existindo hidrômetros aptos a registrar o consumo, o faturamento deve observar a leitura efetiva. A adoção imotivada da média transfere ao consumidor as consequências da ausência de leitura e viola os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, caracterizando falha na prestação do serviço, conforme os arts. 6º, III, 14 e 22 do CDC. Reconheço, portanto, a ilegalidade do faturamento discutido. O excesso global identificado pela perícia foi de R$ 197.266,87. Contudo, a própria autora esclareceu que a fatura de julho de 2020 foi objeto de consignação na ação nº 0249976-86.2020.8.19.0001. A repetição nesta demanda deve ficar limitada ao excesso efetivamente desembolsado na fatura de junho de 2020, correspondente a R$ 153.075,72, valor apresentado na inicial e não infirmado por prova técnica ou contábil produzida pela ré. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a restituição em dobro do valor pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro não depende da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a concessionária deixou de utilizar a leitura dos hidrômetros e lançou consumo muito superior ao efetivamente registrado, sem comprovar qualquer situação concreta que autorizasse a adoção do faturamento médio. Mesmo depois da perícia judicial, não apresentou elemento técnico capaz de justificar a diferença. Não se trata, portanto, de erro escusável ou simples divergência de interpretação. A cobrança decorreu de procedimento incompatível com os deveres de transparência, cooperação e lealdade. A Súmula 85 do TJ/RJ não conduz à repetição simples, pois pressupõe cobrança efetivamente realizada de acordo com o regulamento. Aqui, embora o faturamento médio seja previsto para situações excepcionais, a ré não demonstrou a ocorrência de nenhuma delas. É devida, por conseguinte, a restituição em dobro do excesso pago, no valor histórico de R$ 306.151,44. A alegação de lançamento de crédito em setembro de 2020 não veio acompanhada de demonstração suficiente de que esse crédito corresponda precisamente ao mesmo indébito discutido. Caso a ré comprove, na fase de cumprimento, a efetiva restituição ou compensação de parcela referente ao mesmo pagamento, o respectivo montante deverá ser abatido, devidamente atualizado, para evitar duplicidade. Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar indevida a parcela do faturamento da competência de junho de 2020 que excedeu o consumo efetivamente apurado nos hidrômetros vinculados às matrículas nº 0392463-2 e 0453661-1; b) condenar a ré a restituir, em dobro, à autora o valor de R$ 306.151,44, correspondente ao dobro do indébito histórico de R$ 153.075,72, corrigido monetariamente e com juros legais desde a citação; c) autorizar o abatimento de eventual valor comprovadamente restituído ou creditado pela ré, desde que demonstrado que o crédito se refere ao mesmo indébito reconhecido nesta sentença, devendo a parcela ser atualizada desde a data de sua efetiva disponibilização. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2026. RICARDO CYFER Juiz Titular