0892732-38.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0892732-38.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: THAIS HELENA HORTA MOURA CPF: 051.467.556-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Belo Horizonte/MG em face do Cumprimento de Sentença de n° 0197053-56.1995.8.13.0024 proposto por Thaís Helena Horta Moura e outros, no qual requerem os exequentes o pagamento de R$6.646.740,96 (seis milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até setembro de 2011, em razão da condenação do Município a pagar-lhes os valores referentes à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), do período de junho de 1990 a julho de 2006. O executado impugnou os cálculos de liquidação apresentados aduzindo excesso da execução em razão da aplicação equivocada de percentual de juros, de índices de atualização monetária, de quinquênios sobre a GDE e da extensão do período apurado em relação àquele propriamente devido. Juntou Parecer Técnico próprio, emitido pela GEPJ-PGM (ID 10050284950, pág. 9), na qual apurou-se excesso de execução de R$3.463.314,82 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). A parte embargada impugnou os embargos, ao ID 10050548000, pág. 2, alegando que a presente ação pretende rediscutir coisa julgada material, e rebateu, ponto a ponto, os argumentos levantados pelo embargante contra os critérios aplicados ao cálculo. Realizada perícia judicial contábil, o Laudo Técnico foi acostado ao ID 10050605750, pág. 5 e seguintes, pormenorizando o valor efetivamente devido a cada exequente, o que perfez, no total, R$5.315.534,40 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Foi proferida sentença, ao ID 10050638701, pág. 6, homologando os cálculos apurados em sede de perícia e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contudo, a referida sentença foi posteriormente cassada, sendo o feito parcialmente anulado, por violação à coisa julgada ante a desconsideração dos cálculos e critérios previamente homologados em fase de liquidação de sentença (vide acórdão de ID 10050649252, pág. 6 e seguintes), de modo que foi determinada a reabertura da instrução e que os cálculos fossem refeitos, considerando os valores homologados na ação originária de cumprimento de sentença. Retornados os autos da instância superior, a perita designada, intimada, apresentou os cálculos atualizados em conformidade com a determinação do Tribunal, em manifestação de ID 10050682300, pág. 9 e seguintes. O Município teceu considerações sobre os cálculos periciais, juntando parecer próprio, ao ID 10050705901 pág. 5, ao passo que os embargados manifestaram impugnação ao laudo, em ID 10050706151, pág. 2. Foi proferida nova sentença, ao ID 10050727550, pág. 7, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Interposto recurso de apelação pelo embargante (ID 10050727551, pág. 1), a sentença foi anulada em acórdão de ID 10050754600, pág. 3 e seguintes, sendo determinado o retorno dos autos à origem, com vistas à produção de novo laudo pericial. Intimada, a perita judicial apresentou novos cálculos para liquidação da sentença, ao ID 10175504885, pág. 1 e seguintes. Impugnação dos embargados ao laudo, em manifestação de ID 10220884454. Parecer interno do Município concordando com os valores apurados em sede de perícia, em ID 10223625959. Esclarecimentos periciais ao ID 10287983769, os quais os embargantes novamente impugnaram, em manifestação de ID 10315554977. Diante da prolongada controvérsia em razão dos índices aplicados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao ID 10384983664. Solicitadas maiores orientações pela Contadoria, foi proferida decisão, ao ID 10478752133, suspendendo a remessa à Contadoria e elencando pormenorizadamente os parâmetros a serem observados na apuração dos valores para fins de atualização dos débitos exequendos, sendo intimada a perita, na oportunidade, para apresentar novo laudo complementar, observando integralmente os critérios fixados. Opostos embargos de declaração pelos embargados (ID 10497104250), esses foram parcialmente acolhidos, em decisão de ID 10553270494, com efeitos integrativos, a fim de esclarecer pontos da decisão embargada. Laudo complementar juntado ao ID 10523656615 e, posteriormente, complementado, ao ID 10615221593. Em parecer de ID 10629284544, o Município manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados ao ID 10615221593. Por sua vez, os embargados, novamente, impugnaram o teor do laudo (ID 10635023159). Intimada, a perita prestou novos esclarecimentos (ID 10676388940), com os quais os embargados expressamente concordaram, em manifestação de ID 10689519447, requerendo a homologação do montante apurado em R$22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quarenta e três reais e onze centavos), atualizado até janeiro de 2026. Todavia, intimado, o Município ratificou parecer anterior, no qual manifestou concordância com os cálculos periciais no montante de R$19.645.822,51 (dezenove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se à definição da metodologia de atualização do crédito exequendo, especificamente quanto à base de incidência dos consectários legais posteriores aos valores homologados na fase de liquidação de sentença. Após a apresentação do laudo complementar de ID 10615221593, o Município de Belo Horizonte manifestou concordância com os cálculos periciais (ID 10629284544). Os embargados, por sua vez, impugnaram a metodologia adotada, sustentando que a atualização do débito deveria incidir sobre a integralidade do crédito homologado na liquidação, nos termos das decisões anteriormente proferidas nestes autos. Instada a se manifestar, a perita judicial esclareceu, no ID 10676388940, que a divergência existente entre as partes possui natureza eminentemente jurídica, consignando que, embora entendesse tecnicamente pela não incidência dos novos juros sobre a parcela correspondente aos juros anteriormente incorporados ao crédito homologado, os embargados apresentaram decisões judiciais que reputavam aplicáveis ao caso concreto, motivo pelo qual submeteu a controvérsia à apreciação deste Juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos caso assim fosse determinado e ressaltando que os respectivos cálculos já se encontravam anexados aos autos. A esse ponto, a questão, portanto, não demanda mais complementação da prova pericial com a realização de novos cálculos, competindo ao Juízo definir a metodologia jurídica aplicável à atualização do crédito exequendo. Pois bem. Por decisão de ID 10478752133, este Juízo fixou os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo, estabelecendo, em observância aos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os índices aplicáveis em cada período. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos exequentes, este Juízo esclareceu expressamente, na decisão de ID 10553270494, que os critérios de atualização monetária e juros moratórios deveriam incidir, como base de cálculo inicial da atualização, sobre os valores da Gratificação de Dedicação Exclusiva e de seus reflexos legais já homologados por sentença transitada em julgado na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelos acórdãos de IDs 10050649252 e 10050754600. Na mesma oportunidade, ficou consignado que os parâmetros fixados não autorizavam a redefinição ou o recálculo do quantum principal da condenação, limitando-se a atuação pericial à atualização do crédito judicial já consolidado, preservando-se, assim, a autoridade da coisa julgada material. Com efeito, uma vez homologado o crédito na fase de liquidação de sentença, forma-se obrigação líquida, certa e exigível, devendo a atualização subsequente observar, como base de cálculo, o montante judicialmente consolidado, exatamente como determinado por este Juízo. Nessa perspectiva, não se revela compatível com os parâmetros anteriormente fixados a metodologia que promove a decomposição do crédito homologado para restringir a incidência dos consectários legais apenas sobre parcela do valor consolidado, porquanto tal procedimento importa, na prática, em afastar a base de cálculo expressamente definida na decisão de ID 10553270494. Ao revés, os cálculos correspondentes à metodologia indicada pelos embargados e submetidos pela perita à apreciação judicial em sua manifestação de ID 10676388940, posteriormente acolhidos pelos próprios exequentes na manifestação de ID 10689519447, observam integralmente os critérios anteriormente fixados por este Juízo, por adotarem como base da atualização os valores homologados na liquidação de sentença, preservando os limites objetivos da coisa julgada e dando fiel cumprimento às determinações constantes dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar, ainda, que o presente feito tramita há aproximadamente três décadas, tendo sido submetido à realização de sucessivas perícias, complementações de laudos, esclarecimentos técnicos, impugnações das partes, além da anulação de duas sentenças pelo Tribunal de Justiça, sempre com a determinação de observância dos valores homologados na fase de liquidação. A instrução encontra-se plenamente exaurida, inexistindo qualquer providência probatória pendente. Ressalte-se, a matéria controvertida restringe-se à definição jurídica da metodologia de atualização do débito, questão suficientemente delimitada pelas decisões anteriormente proferidas e pelos esclarecimentos prestados pela expert. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, impõe-se conferir solução definitiva à controvérsia, mediante a adoção dos cálculos correspondentes à metodologia compatível com os parâmetros fixados por este Juízo, os quais apuram o crédito exequendo, atualizado até janeiro de 2026, no montante de R$ 22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e três reais e onze centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o valor da execução nº 0197053-56.1995.8.13.0024 em R$ 22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e três reais e onze centavos), atualizado até janeiro de 2026, conforme os cálculos indicados pela perita judicial na manifestação de ID 10676388940. Observo que a expedição dos ofícios requisitórios ocorrerá nos autos do cumprimento de sentença, evitando-se nova discussão acerca do montante devido. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença de n° 0197053-56.1995.8.13.0024. Em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HELOIZA EUSTAQUIA DE OLIVEIRA FREITAS
Réu JOSE ROBERTO SILVA
Réu MARIA REGINA LOPES CARDOSO
Réu REINALDO HENRIQUE DE CARVALHO
Réu THAIS HELENA HORTA MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO MOREIRA DA SILVA
OAB: 56534/MG
LAURA AMARAL AMATO MOREIRA
OAB: 181443/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0892732-38.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Juros] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: THAIS HELENA HORTA MOURA CPF: 051.467.556-04 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Tratam-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Belo Horizonte/MG em face do Cumprimento de Sentença de n° 0197053-56.1995.8.13.0024 proposto por Thaís Helena Horta Moura e outros, no qual requerem os exequentes o pagamento de R$6.646.740,96 (seis milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), atualizado até setembro de 2011, em razão da condenação do Município a pagar-lhes os valores referentes à Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), do período de junho de 1990 a julho de 2006. O executado impugnou os cálculos de liquidação apresentados aduzindo excesso da execução em razão da aplicação equivocada de percentual de juros, de índices de atualização monetária, de quinquênios sobre a GDE e da extensão do período apurado em relação àquele propriamente devido. Juntou Parecer Técnico próprio, emitido pela GEPJ-PGM (ID 10050284950, pág. 9), na qual apurou-se excesso de execução de R$3.463.314,82 (três milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e dois centavos). A parte embargada impugnou os embargos, ao ID 10050548000, pág. 2, alegando que a presente ação pretende rediscutir coisa julgada material, e rebateu, ponto a ponto, os argumentos levantados pelo embargante contra os critérios aplicados ao cálculo. Realizada perícia judicial contábil, o Laudo Técnico foi acostado ao ID 10050605750, pág. 5 e seguintes, pormenorizando o valor efetivamente devido a cada exequente, o que perfez, no total, R$5.315.534,40 (cinco milhões, trezentos e quinze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos). Foi proferida sentença, ao ID 10050638701, pág. 6, homologando os cálculos apurados em sede de perícia e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Contudo, a referida sentença foi posteriormente cassada, sendo o feito parcialmente anulado, por violação à coisa julgada ante a desconsideração dos cálculos e critérios previamente homologados em fase de liquidação de sentença (vide acórdão de ID 10050649252, pág. 6 e seguintes), de modo que foi determinada a reabertura da instrução e que os cálculos fossem refeitos, considerando os valores homologados na ação originária de cumprimento de sentença. Retornados os autos da instância superior, a perita designada, intimada, apresentou os cálculos atualizados em conformidade com a determinação do Tribunal, em manifestação de ID 10050682300, pág. 9 e seguintes. O Município teceu considerações sobre os cálculos periciais, juntando parecer próprio, ao ID 10050705901 pág. 5, ao passo que os embargados manifestaram impugnação ao laudo, em ID 10050706151, pág. 2. Foi proferida nova sentença, ao ID 10050727550, pág. 7, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Interposto recurso de apelação pelo embargante (ID 10050727551, pág. 1), a sentença foi anulada em acórdão de ID 10050754600, pág. 3 e seguintes, sendo determinado o retorno dos autos à origem, com vistas à produção de novo laudo pericial. Intimada, a perita judicial apresentou novos cálculos para liquidação da sentença, ao ID 10175504885, pág. 1 e seguintes. Impugnação dos embargados ao laudo, em manifestação de ID 10220884454. Parecer interno do Município concordando com os valores apurados em sede de perícia, em ID 10223625959. Esclarecimentos periciais ao ID 10287983769, os quais os embargantes novamente impugnaram, em manifestação de ID 10315554977. Diante da prolongada controvérsia em razão dos índices aplicados, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, ao ID 10384983664. Solicitadas maiores orientações pela Contadoria, foi proferida decisão, ao ID 10478752133, suspendendo a remessa à Contadoria e elencando pormenorizadamente os parâmetros a serem observados na apuração dos valores para fins de atualização dos débitos exequendos, sendo intimada a perita, na oportunidade, para apresentar novo laudo complementar, observando integralmente os critérios fixados. Opostos embargos de declaração pelos embargados (ID 10497104250), esses foram parcialmente acolhidos, em decisão de ID 10553270494, com efeitos integrativos, a fim de esclarecer pontos da decisão embargada. Laudo complementar juntado ao ID 10523656615 e, posteriormente, complementado, ao ID 10615221593. Em parecer de ID 10629284544, o Município manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados ao ID 10615221593. Por sua vez, os embargados, novamente, impugnaram o teor do laudo (ID 10635023159). Intimada, a perita prestou novos esclarecimentos (ID 10676388940), com os quais os embargados expressamente concordaram, em manifestação de ID 10689519447, requerendo a homologação do montante apurado em R$22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil e quarenta e três reais e onze centavos), atualizado até janeiro de 2026. Todavia, intimado, o Município ratificou parecer anterior, no qual manifestou concordância com os cálculos periciais no montante de R$19.645.822,51 (dezenove milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia remanescente restringe-se à definição da metodologia de atualização do crédito exequendo, especificamente quanto à base de incidência dos consectários legais posteriores aos valores homologados na fase de liquidação de sentença. Após a apresentação do laudo complementar de ID 10615221593, o Município de Belo Horizonte manifestou concordância com os cálculos periciais (ID 10629284544). Os embargados, por sua vez, impugnaram a metodologia adotada, sustentando que a atualização do débito deveria incidir sobre a integralidade do crédito homologado na liquidação, nos termos das decisões anteriormente proferidas nestes autos. Instada a se manifestar, a perita judicial esclareceu, no ID 10676388940, que a divergência existente entre as partes possui natureza eminentemente jurídica, consignando que, embora entendesse tecnicamente pela não incidência dos novos juros sobre a parcela correspondente aos juros anteriormente incorporados ao crédito homologado, os embargados apresentaram decisões judiciais que reputavam aplicáveis ao caso concreto, motivo pelo qual submeteu a controvérsia à apreciação deste Juízo, colocando-se à disposição para refazer os cálculos caso assim fosse determinado e ressaltando que os respectivos cálculos já se encontravam anexados aos autos. A esse ponto, a questão, portanto, não demanda mais complementação da prova pericial com a realização de novos cálculos, competindo ao Juízo definir a metodologia jurídica aplicável à atualização do crédito exequendo. Pois bem. Por decisão de ID 10478752133, este Juízo fixou os parâmetros de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre o débito exequendo, estabelecendo, em observância aos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, os índices aplicáveis em cada período. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos exequentes, este Juízo esclareceu expressamente, na decisão de ID 10553270494, que os critérios de atualização monetária e juros moratórios deveriam incidir, como base de cálculo inicial da atualização, sobre os valores da Gratificação de Dedicação Exclusiva e de seus reflexos legais já homologados por sentença transitada em julgado na fase de liquidação de sentença, conforme determinado pelos acórdãos de IDs 10050649252 e 10050754600. Na mesma oportunidade, ficou consignado que os parâmetros fixados não autorizavam a redefinição ou o recálculo do quantum principal da condenação, limitando-se a atuação pericial à atualização do crédito judicial já consolidado, preservando-se, assim, a autoridade da coisa julgada material. Com efeito, uma vez homologado o crédito na fase de liquidação de sentença, forma-se obrigação líquida, certa e exigível, devendo a atualização subsequente observar, como base de cálculo, o montante judicialmente consolidado, exatamente como determinado por este Juízo. Nessa perspectiva, não se revela compatível com os parâmetros anteriormente fixados a metodologia que promove a decomposição do crédito homologado para restringir a incidência dos consectários legais apenas sobre parcela do valor consolidado, porquanto tal procedimento importa, na prática, em afastar a base de cálculo expressamente definida na decisão de ID 10553270494. Ao revés, os cálculos correspondentes à metodologia indicada pelos embargados e submetidos pela perita à apreciação judicial em sua manifestação de ID 10676388940, posteriormente acolhidos pelos próprios exequentes na manifestação de ID 10689519447, observam integralmente os critérios anteriormente fixados por este Juízo, por adotarem como base da atualização os valores homologados na liquidação de sentença, preservando os limites objetivos da coisa julgada e dando fiel cumprimento às determinações constantes dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça. Cumpre ressaltar, ainda, que o presente feito tramita há aproximadamente três décadas, tendo sido submetido à realização de sucessivas perícias, complementações de laudos, esclarecimentos técnicos, impugnações das partes, além da anulação de duas sentenças pelo Tribunal de Justiça, sempre com a determinação de observância dos valores homologados na fase de liquidação. A instrução encontra-se plenamente exaurida, inexistindo qualquer providência probatória pendente. Ressalte-se, a matéria controvertida restringe-se à definição jurídica da metodologia de atualização do débito, questão suficientemente delimitada pelas decisões anteriormente proferidas e pelos esclarecimentos prestados pela expert. Em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, impõe-se conferir solução definitiva à controvérsia, mediante a adoção dos cálculos correspondentes à metodologia compatível com os parâmetros fixados por este Juízo, os quais apuram o crédito exequendo, atualizado até janeiro de 2026, no montante de R$ 22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e três reais e onze centavos). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGANDO o valor da execução nº 0197053-56.1995.8.13.0024 em R$ 22.632.043,11 (vinte e dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, quarenta e três reais e onze centavos), atualizado até janeiro de 2026, conforme os cálculos indicados pela perita judicial na manifestação de ID 10676388940. Observo que a expedição dos ofícios requisitórios ocorrerá nos autos do cumprimento de sentença, evitando-se nova discussão acerca do montante devido. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor homologado, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, traslade-se cópia desta sentença para os autos do cumprimento de sentença de n° 0197053-56.1995.8.13.0024. Em seguida, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. Danilo Couto Lobato Bicalho Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte