Detalhe do processo

0892419-95.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892419-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FREIRE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANO FREIRE DOS SANTOS DA SILVA contra AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pois, consoante petição inicial de id67476530, alegaa parte autora que no dia 18 de janeiro de 2023, entre o horário de 11h e 12h, conduzia sua motocicleta Honda, placa LSV7882, quando, de forma repentina e sem qualquer sinalização, o veículo de manutenção da parte ré, de placa QXA7616, que se encontrava estacionado na rua, deu partida e acabou porcolidir contra a motocicleta da parte autora, o que ocasionouavarias no veículo e lesões físicas. Sustenta que o acidente decorreu deconduta negligente do motorista da parteré, o qual não observou as cautelas e normas mínimas de segurança no trânsito ao dar partida no veículo,dando causa à colisão. Relata, ainda, que após o ocorrido, o motorista da parte ré prestou socorro, conduzindo-o ao Hospital Municipal Souza Aguiar, uma vez que estesofreu escoriações na perna, tendo que ficartemporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, destacando, ainda, que amotocicleta avariada constitui seu instrumento de trabalho. Afirma, ainda, o autor que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação junto à Ouvidoria da parte ré, e de contato com preposto desta, que solicitou o envio do orçamento de reparo junto à concessionária da motocicleta, permanecendo o veículo na concessionária por determinado período, aguardando autorização do preposto da ré para realização dos reparos,autorização que não ocorreu, o queobrigou a parte autora a arcar, por conta própria, com o pagamento do valor de R$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) para reparo inicial da motocicleta, pretendendo dessa formacondenação da parte ré ao pagamento do valor de R$15.000,00, a título dedanos estéticos, do valor de R$1.235,00 eR$12.110,00, no que se refere aos reparos em sua motocicleta, a título dedanos materiais, condenando ainda a parte ré ao pagamento de todas as despesas comtratamento médico para recuperação da parte autora e pelo tempo deinatividade/incapacidade para exercício de atividade laborativa, edanos morais, juntando os documentos de id67483372, 67483373, 67483374, 67483376, 67483377 e 67483379. Contestação de id83069036, com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça, já que não comprova a parte autora hipossuficiência econômica, preliminar de ausência dointeresse de agir, já que não comprova pedido anterior na esfera administrativa, e no mérito defende improcedência do pedido, uma vez ausente prova de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido em seu veículo e conduta de preposto da parte ré, não havendo contato de proprietário do bem, podendo o acidente ter decorrido inclusive de conduta da própria parte autora em virtude de imperícia ou negligência, não havendo que se falar em ato ilícito pela parte ré ou dever de indenizar, juntando os documentos de id83069040, 83069041, 83069043, 83069042, 83069044. Réplica de id86404959. Decisão saneadora de id102787171,rejeitando as preliminares, deferindo ainda prova pericial e documental consoante requerido pela parte autora. Laudo pericial de id166731471. Impugnação da parte autora de id168325668. Manifestação da parte ré de id169222977, concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do laudo pericial de id204408664. Decisão de id219154909, homologando o laudo pericial. Designada AIJ para oitiva de testemunha da parte autora, Sr Jean Elias de Lima dos Santos, de id247475517. Decisão de id275833691, com a informando link da gravação. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram rejeitadas na decisão de id102787171. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da responsabilidade ou não da parte ré no acidente descrito na inicial pela parte autora, havido em 18/1/2023, quando o veículo da parte ré teria colidido com a moto da parte autora, a extensão dos danos e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos constantes nos autos viabilidade parcial de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que inexiste prova de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido na inicial com conduta da parte ré que ensejasse a colisão descrita na inicial ou dever de indenizar. Destaca-se o teor do laudo pericial de id166731471 e os esclarecimentos de id204408664, realizados por perito do Juízo. O sr perito afirma no laudo pericial às fls2 que "No exame dirigidonão apresenta deformidades estéticas. Os reflexos apurados nos membros superiores e inferiores são normais. Não há redução da força e dos movimentos nos quatro segmentos." O sr perito corrobora no laudo pericial às fls3 que "3. Dano Estético. No entendimento deste Perito,não há dano estético." O sr perito assevera no laudo pericial às fls3 que "1. Incapacidade Total Temporária. No entendimento deste Perito, aincapacidade total temporária está avaliada em 10 (dez) dias. " O sr perito informa no laudo pericial às fls3 que "2. Incapacidade Parcial Permanente. No entendimento deste Perito,não há incapacidade parcial permanente." O sr perito indica no laudo pericial às fls3 que "6. Tratamentos. No entendimento deste Perito,não há tratamentos." O sr perito pontua no laudo pericial às fls3 que " 7.Próteses e Órteses No entendimento deste Perito,não há necessidade. 8.Despesas Não foram apuradas despesas. 9. Atividade Profissional e Arbitramento Salarial.Não há documentos nos autos que informem os rendimentosdo autor à época do evento." O sr perito salienta, ao prestar esclarecimentos de id204408664, às fls2, que "Ausente deformidade estética, sem qualquer expressão vexatória." Frisa-se ainda o teor daprova testemunhalproduzida em AIJ, com oitiva de testemunha da parte autora, sr Jean Elias de Lima dos Santos, que informa, aos 55seg a 2min da gravação, que "foi comprar um pão na padaria, quando presenciei ele indo com a moto e a Águas do Rio fazendo a conversão à esquerda.", informando ainda que reside próximo ao local do acidente, na Rua da Prata, mas não sabe precisar o horário, apenas lembra que foi à tarde. Afirma aos 2min10seg a 3min40seg da gravação que o acidente ocorreu da seguinte forma: "ele estava indo no sentido Centro do Rio, quando eu vi o carro da Águas do Rio, fazendo a conversão, jogando sem a seta, sem nada." e "Sim, o carro estava parado e eu não sei ele iria sair, o que ia acontecer, eu sei que ele jogou para esquerda, quando aconteceu a colisão.", "É via de mão dupla, ele vem e vai", "a rua tem mais ou menos quatro metros de largura, não é tão estreita nem tão larga", assentindo que tem grande movimento essa rua, já que "Sim, sim, porque ela é a principal, de pedestre, carro", e "como tem uma escola próxima, acredito que sejam uns 30km", no que se refere à velocidade normal de utilização no local, e cerca de uns 30m, no que se refere à distância da escola. A testemunha pontua aos 3min49seg a 3min58seg que viu bem o acidente, "de frente", pois estava indo para padaria, reafirmando que viu o acidente bem no momento em que ocorreu. A testemunha assevera, aos 4min04seg a 4min16seg, que "o carro de Águas do Rio estava parado, quando o rapaz estava vindo assim na direita e ele jogou o carro para a esquerda, quando aconteceu a colisão e atingiu a moto dele". A testemunha confirma aos 5min40seg a 6min que a moto da parte autora ficou avariada, com tanque e guidão amassados e arranhões na parte lateral e aos 6min36seg a 6min38seg que "não viu seta" ou qualquer sinalização pelo veículo da parte ré. Dessa forma, impõe-se procedência parcial do pedido autoral, já queINVIÁVEL pedido de reparação pordanos estéticose, ainda, custeio pela parte ré de despesas comtratamento médico em razão de alegado tempo de inatividade/incapacidade para exercício de atividade laborativa, ambosIMPROCEDENTES, considerando o próprio desfecho da prova técnica produzida nos autos. CABÍVEL, porém, condenação da parte ré ao ressarcimento de valores despendidos comreparoda motocicleta da parte autora, em razão do acidente descrito na inicial, considerando o teor daprova oralproduzida nos autos, a título dedanos materiais, devidamente comprovados pela parte por meio de prova documental de id67483377, fls2, e67483379, nos valores deR$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) e R$12.110,00 (doze mil, cento e dez reais). CABÍVEL, ainda, reparação pordanos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos de sua personalidade. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,consoante inciso I do artigo 487 do CPC,condenando a parte ré ao pagamento do valordeR$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) e R$12.110,00 (doze mil, cento e dez reais), a título dedanos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valorde R$5.000,00 (cinco mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor LUCIANO FREIRE DOS SANTOS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ

OAB: 96267/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

ROBERTO VENCESLAU VIANNA

OAB: 133306/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0892419-95.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO FREIRE DOS SANTOS DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I-DO RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória proposta por LUCIANO FREIRE DOS SANTOS DA SILVA contra AGUAS DO RIO 1 SPE S.A, pois, consoante petição inicial de id67476530, alegaa parte autora que no dia 18 de janeiro de 2023, entre o horário de 11h e 12h, conduzia sua motocicleta Honda, placa LSV7882, quando, de forma repentina e sem qualquer sinalização, o veículo de manutenção da parte ré, de placa QXA7616, que se encontrava estacionado na rua, deu partida e acabou porcolidir contra a motocicleta da parte autora, o que ocasionouavarias no veículo e lesões físicas. Sustenta que o acidente decorreu deconduta negligente do motorista da parteré, o qual não observou as cautelas e normas mínimas de segurança no trânsito ao dar partida no veículo,dando causa à colisão. Relata, ainda, que após o ocorrido, o motorista da parte ré prestou socorro, conduzindo-o ao Hospital Municipal Souza Aguiar, uma vez que estesofreu escoriações na perna, tendo que ficartemporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa, destacando, ainda, que amotocicleta avariada constitui seu instrumento de trabalho. Afirma, ainda, o autor que buscou solucionar a questão administrativamente, por meio de reclamação junto à Ouvidoria da parte ré, e de contato com preposto desta, que solicitou o envio do orçamento de reparo junto à concessionária da motocicleta, permanecendo o veículo na concessionária por determinado período, aguardando autorização do preposto da ré para realização dos reparos,autorização que não ocorreu, o queobrigou a parte autora a arcar, por conta própria, com o pagamento do valor de R$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) para reparo inicial da motocicleta, pretendendo dessa formacondenação da parte ré ao pagamento do valor de R$15.000,00, a título dedanos estéticos, do valor de R$1.235,00 eR$12.110,00, no que se refere aos reparos em sua motocicleta, a título dedanos materiais, condenando ainda a parte ré ao pagamento de todas as despesas comtratamento médico para recuperação da parte autora e pelo tempo deinatividade/incapacidade para exercício de atividade laborativa, edanos morais, juntando os documentos de id67483372, 67483373, 67483374, 67483376, 67483377 e 67483379. Contestação de id83069036, com preliminar deimpugnação à gratuidade de justiça, já que não comprova a parte autora hipossuficiência econômica, preliminar de ausência dointeresse de agir, já que não comprova pedido anterior na esfera administrativa, e no mérito defende improcedência do pedido, uma vez ausente prova de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido em seu veículo e conduta de preposto da parte ré, não havendo contato de proprietário do bem, podendo o acidente ter decorrido inclusive de conduta da própria parte autora em virtude de imperícia ou negligência, não havendo que se falar em ato ilícito pela parte ré ou dever de indenizar, juntando os documentos de id83069040, 83069041, 83069043, 83069042, 83069044. Réplica de id86404959. Decisão saneadora de id102787171,rejeitando as preliminares, deferindo ainda prova pericial e documental consoante requerido pela parte autora. Laudo pericial de id166731471. Impugnação da parte autora de id168325668. Manifestação da parte ré de id169222977, concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do laudo pericial de id204408664. Decisão de id219154909, homologando o laudo pericial. Designada AIJ para oitiva de testemunha da parte autora, Sr Jean Elias de Lima dos Santos, de id247475517. Decisão de id275833691, com a informando link da gravação. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR. II - DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram rejeitadas na decisão de id102787171. O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da responsabilidade ou não da parte ré no acidente descrito na inicial pela parte autora, havido em 18/1/2023, quando o veículo da parte ré teria colidido com a moto da parte autora, a extensão dos danos e o dever de indenizar. Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento parcial a pretensão da parte autora, revelando os elementos constantes nos autos viabilidade parcial de sua pretensão. A parte ré, uma vez integrada ao feito, rechaça a tese autoral, afirmando que inexiste prova de nexo de causalidade entre o alegado dano sofrido na inicial com conduta da parte ré que ensejasse a colisão descrita na inicial ou dever de indenizar. Destaca-se o teor do laudo pericial de id166731471 e os esclarecimentos de id204408664, realizados por perito do Juízo. O sr perito afirma no laudo pericial às fls2 que "No exame dirigidonão apresenta deformidades estéticas. Os reflexos apurados nos membros superiores e inferiores são normais. Não há redução da força e dos movimentos nos quatro segmentos." O sr perito corrobora no laudo pericial às fls3 que "3. Dano Estético. No entendimento deste Perito,não há dano estético." O sr perito assevera no laudo pericial às fls3 que "1. Incapacidade Total Temporária. No entendimento deste Perito, aincapacidade total temporária está avaliada em 10 (dez) dias. " O sr perito informa no laudo pericial às fls3 que "2. Incapacidade Parcial Permanente. No entendimento deste Perito,não há incapacidade parcial permanente." O sr perito indica no laudo pericial às fls3 que "6. Tratamentos. No entendimento deste Perito,não há tratamentos." O sr perito pontua no laudo pericial às fls3 que " 7.Próteses e Órteses No entendimento deste Perito,não há necessidade. 8.Despesas Não foram apuradas despesas. 9. Atividade Profissional e Arbitramento Salarial.Não há documentos nos autos que informem os rendimentosdo autor à época do evento." O sr perito salienta, ao prestar esclarecimentos de id204408664, às fls2, que "Ausente deformidade estética, sem qualquer expressão vexatória." Frisa-se ainda o teor daprova testemunhalproduzida em AIJ, com oitiva de testemunha da parte autora, sr Jean Elias de Lima dos Santos, que informa, aos 55seg a 2min da gravação, que "foi comprar um pão na padaria, quando presenciei ele indo com a moto e a Águas do Rio fazendo a conversão à esquerda.", informando ainda que reside próximo ao local do acidente, na Rua da Prata, mas não sabe precisar o horário, apenas lembra que foi à tarde. Afirma aos 2min10seg a 3min40seg da gravação que o acidente ocorreu da seguinte forma: "ele estava indo no sentido Centro do Rio, quando eu vi o carro da Águas do Rio, fazendo a conversão, jogando sem a seta, sem nada." e "Sim, o carro estava parado e eu não sei ele iria sair, o que ia acontecer, eu sei que ele jogou para esquerda, quando aconteceu a colisão.", "É via de mão dupla, ele vem e vai", "a rua tem mais ou menos quatro metros de largura, não é tão estreita nem tão larga", assentindo que tem grande movimento essa rua, já que "Sim, sim, porque ela é a principal, de pedestre, carro", e "como tem uma escola próxima, acredito que sejam uns 30km", no que se refere à velocidade normal de utilização no local, e cerca de uns 30m, no que se refere à distância da escola. A testemunha pontua aos 3min49seg a 3min58seg que viu bem o acidente, "de frente", pois estava indo para padaria, reafirmando que viu o acidente bem no momento em que ocorreu. A testemunha assevera, aos 4min04seg a 4min16seg, que "o carro de Águas do Rio estava parado, quando o rapaz estava vindo assim na direita e ele jogou o carro para a esquerda, quando aconteceu a colisão e atingiu a moto dele". A testemunha confirma aos 5min40seg a 6min que a moto da parte autora ficou avariada, com tanque e guidão amassados e arranhões na parte lateral e aos 6min36seg a 6min38seg que "não viu seta" ou qualquer sinalização pelo veículo da parte ré. Dessa forma, impõe-se procedência parcial do pedido autoral, já queINVIÁVEL pedido de reparação pordanos estéticose, ainda, custeio pela parte ré de despesas comtratamento médico em razão de alegado tempo de inatividade/incapacidade para exercício de atividade laborativa, ambosIMPROCEDENTES, considerando o próprio desfecho da prova técnica produzida nos autos. CABÍVEL, porém, condenação da parte ré ao ressarcimento de valores despendidos comreparoda motocicleta da parte autora, em razão do acidente descrito na inicial, considerando o teor daprova oralproduzida nos autos, a título dedanos materiais, devidamente comprovados pela parte por meio de prova documental de id67483377, fls2, e67483379, nos valores deR$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) e R$12.110,00 (doze mil, cento e dez reais). CABÍVEL, ainda, reparação pordanos morais, considerando os inevitáveis reflexos na esfera subjetiva do indivíduo e mácula a direitos de sua personalidade. Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos. Por conseguinte, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento parcial da pretensão autoral. III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,consoante inciso I do artigo 487 do CPC,condenando a parte ré ao pagamento do valordeR$1.235,00 (mil, duzentos e trinta e cinco reais) e R$12.110,00 (doze mil, cento e dez reais), a título dedanos materiais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar da data de desembolso até efetivo pagamento, condenando ainda a parte ré ao pagamento do valorde R$5.000,00 (cinco mil reais), a título dedanos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº 362 do E. STJ e nº 97 deste E. TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo 405 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, ficarão as partes responsáveis por metade das custas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação, ressalvada a gratuidade de justiça da parte autora. P.I. RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular