Detalhe do processo

0891413-69.2011.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0891413-69.2011.8.13.0024/MG AUTOR : LANCHONETE E CONFEITARIA REZENDE LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO HOSTALÁCIO TOMÉ MOURÃO (OAB MG124232) ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS PEÇANHA REZENDE (OAB MG124687) ADVOGADO(A) : TIKIANE WERNECK ROCHA PESSOA (OAB MG123872) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por LANCHONETE E CONFEITARIA REZENDE LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que era locatária de um imóvel comercial situado na Av. General David Sarnoff, nº 5.528, em Contagem/MG, onde operava há aproximadamente 8 anos. Sustenta que, em decorrência de obras públicas para a requalificação do Ribeirão Arrudas, o imóvel foi objeto de desapropriação pelo Estado, o que a forçou a desocupar o local em janeiro de 2010. Afirma que tal fato resultou na perda de seu fundo de comércio e em uma drástica redução de seu faturamento, culminando no encerramento de suas atividades. Pede, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à perda do ponto e aos lucros cessantes. Regularmente citado (Evento 1 (doc 6)), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 1 (doc 7)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com base no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que o contrato de locação por prazo indeterminado não enseja direito à indenização pelo fundo de comércio e que os danos não foram comprovados. Houve réplica. Deferida a produção de prova pericial, foram realizados dois laudos técnicos: um contábil (Evento 1 (doc 39)) e um de avaliação mercadológica (Evento 53 (doc 2)). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores e analisando as provas produzidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. O réu baseia sua tese no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que exclui do valor da indenização expropriatória os "direitos de terceiros contra o expropriado". Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o locatário de imóvel desapropriado possui o direito de pleitear, em ação autônoma e diretamente contra o ente expropriante, a indenização pela perda do seu fundo de comércio. A pretensão aqui deduzida não se confunde com a indenização pela perda da propriedade, paga ao locador. Trata-se de reparação por dano direto causado pelo ato da administração (fato administrativo) ao patrimônio do locatário, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Verbis : Ação ordinária - desapropriação - ilegitimidade do locatário para anular o ato - fundo de comércio - indenização - legitimidade e interesse - lucros cessantes - necessidade de apuração - precedentes do STJ - apelação à qual se dá parcial provimento. 1 - O locatário é parte ilegítima para propor ação visando a anulação de ato expropriatório, por se tratar de instituto afeto ao direito real de propriedade. 2 - Todavia, guarda legitimidade e interesse jurídico-processual para pleitear indenização por fundo de comércio e lucros cessantes em razão de desapropriação que resulta na desocupação do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.217163-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2014, publicação da súmula em 26/06/2014) Presente, portanto, a pertinência subjetiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é de natureza objetiva, bastando a comprovação da conduta (ato administrativo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta estatal é incontroversa: a realização de obras públicas que culminaram na desapropriação do imóvel onde a autora exercia sua atividade comercial, forçando sua retirada do local, fato comprovado pelo decreto expropriatório e pela notificação de desocupação (Evento 1 (doc 3)). O dano e o nexo causal foram robustamente demonstrados pela prova pericial. O Laudo de Avaliação Mercadológica (Evento 53 (doc 2), p. 6) foi categórico ao estabelecer o liame causal, afirmando que "o prejuízo da empresa se deu quando começaram as obras de desapropriação" e que a causa foi o "impedimento de pedestre no local, reduzindo o fluxo de pessoas, causando posteriormente uma queda nas vendas". A materialidade do dano, por sua vez, foi quantificada pelo Laudo Pericial Contábil (Evento 1 (doc 39), p. 10), que atestou uma queda de faturamento de 54,90% no ano de 2010, período imediatamente posterior à consolidação da desocupação. Tal redução abrupta, após anos de crescimento, evidencia o impacto direto da perda do ponto comercial e configura os lucros cessantes pleiteados. Quanto ao fundo de comércio, este representa o valor agregado ao imóvel pela atividade comercial ali desenvolvida, um patrimônio intangível que inclui a clientela, o ponto e o aviamento. A desapropriação, ao romper compulsoriamente a atividade em um local consolidado por 8 anos, gerou a perda desse valioso ativo. O Laudo de Avaliação Mercadológica (Evento 53 (doc 2), p. 7), utilizando-se de metodologia de mercado, estimou o valor do ponto comercial em 2010 na ordem de R$ 346.695,00. Ressalto que a indenização pelo fundo de comércio, em sua natureza, abrange exclusivamente os bens incorpóreos que compõem o estabelecimento. Não se confunde com o valor de bens corpóreos (móveis, equipamentos, estoque), os quais, por serem passíveis de remoção, não integram a base de cálculo da indenização pela perda do ponto. Por fim, afasto o argumento de que a vigência do contrato por prazo indeterminado excluiria o direito à indenização. A previsibilidade de uma denúncia vazia pelo locador é um risco inerente ao negócio privado, completamente distinto da intervenção súbita e impositiva do Poder Público, que frustra a legítima expectativa de continuidade da atividade empresarial que gerou o valor do ponto. Assim, comprovados o ato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, a título de danos materiais: a) INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO , no valor de R$ 346.695,00 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente à avaliação do ponto comercial para o ano de 2010, conforme apurado no laudo pericial (Evento 53 (doc 2)), ressaltando-se que tal valor se refere exclusivamente aos ativos intangíveis (ponto, clientela, aviamento), excluindo-se quaisquer bens corpóreos que pudessem ser removidos do local. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do laudo e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES , a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à frustração de receita da empresa, tendo como parâmetro a queda de faturamento demonstrada no laudo pericial contábil (Evento 1 (doc 39)) a partir da efetiva desocupação do imóvel até a data da baixa da empresa. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada prejuízo e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LANCHONETE E CONFEITARIA REZENDE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIKIANE WERNECK ROCHA PESSOA

OAB: 123872/MG

RODOLFO SANTOS PEÇANHA REZENDE

OAB: 124687/MG

OLAVO HOSTALÁCIO TOMÉ MOURÃO

OAB: 124232/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0891413-69.2011.8.13.0024/MG AUTOR : LANCHONETE E CONFEITARIA REZENDE LTDA ADVOGADO(A) : OLAVO HOSTALÁCIO TOMÉ MOURÃO (OAB MG124232) ADVOGADO(A) : RODOLFO SANTOS PEÇANHA REZENDE (OAB MG124687) ADVOGADO(A) : TIKIANE WERNECK ROCHA PESSOA (OAB MG123872) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por LANCHONETE E CONFEITARIA REZENDE LTDA. em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que era locatária de um imóvel comercial situado na Av. General David Sarnoff, nº 5.528, em Contagem/MG, onde operava há aproximadamente 8 anos. Sustenta que, em decorrência de obras públicas para a requalificação do Ribeirão Arrudas, o imóvel foi objeto de desapropriação pelo Estado, o que a forçou a desocupar o local em janeiro de 2010. Afirma que tal fato resultou na perda de seu fundo de comércio e em uma drástica redução de seu faturamento, culminando no encerramento de suas atividades. Pede, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes à perda do ponto e aos lucros cessantes. Regularmente citado (Evento 1 (doc 6)), o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (Evento 1 (doc 7)), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com base no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, defendendo que o contrato de locação por prazo indeterminado não enseja direito à indenização pelo fundo de comércio e que os danos não foram comprovados. Houve réplica. Deferida a produção de prova pericial, foram realizados dois laudos técnicos: um contábil (Evento 1 (doc 39)) e um de avaliação mercadológica (Evento 53 (doc 2)). Intimadas, as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores e analisando as provas produzidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais. O réu baseia sua tese no art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que exclui do valor da indenização expropriatória os "direitos de terceiros contra o expropriado". Contudo, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que o locatário de imóvel desapropriado possui o direito de pleitear, em ação autônoma e diretamente contra o ente expropriante, a indenização pela perda do seu fundo de comércio. A pretensão aqui deduzida não se confunde com a indenização pela perda da propriedade, paga ao locador. Trata-se de reparação por dano direto causado pelo ato da administração (fato administrativo) ao patrimônio do locatário, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Verbis : Ação ordinária - desapropriação - ilegitimidade do locatário para anular o ato - fundo de comércio - indenização - legitimidade e interesse - lucros cessantes - necessidade de apuração - precedentes do STJ - apelação à qual se dá parcial provimento. 1 - O locatário é parte ilegítima para propor ação visando a anulação de ato expropriatório, por se tratar de instituto afeto ao direito real de propriedade. 2 - Todavia, guarda legitimidade e interesse jurídico-processual para pleitear indenização por fundo de comércio e lucros cessantes em razão de desapropriação que resulta na desocupação do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.217163-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2014, publicação da súmula em 26/06/2014) Presente, portanto, a pertinência subjetiva do Estado para figurar no polo passivo da demanda. Do Mérito A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é de natureza objetiva, bastando a comprovação da conduta (ato administrativo), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A conduta estatal é incontroversa: a realização de obras públicas que culminaram na desapropriação do imóvel onde a autora exercia sua atividade comercial, forçando sua retirada do local, fato comprovado pelo decreto expropriatório e pela notificação de desocupação (Evento 1 (doc 3)). O dano e o nexo causal foram robustamente demonstrados pela prova pericial. O Laudo de Avaliação Mercadológica (Evento 53 (doc 2), p. 6) foi categórico ao estabelecer o liame causal, afirmando que "o prejuízo da empresa se deu quando começaram as obras de desapropriação" e que a causa foi o "impedimento de pedestre no local, reduzindo o fluxo de pessoas, causando posteriormente uma queda nas vendas". A materialidade do dano, por sua vez, foi quantificada pelo Laudo Pericial Contábil (Evento 1 (doc 39), p. 10), que atestou uma queda de faturamento de 54,90% no ano de 2010, período imediatamente posterior à consolidação da desocupação. Tal redução abrupta, após anos de crescimento, evidencia o impacto direto da perda do ponto comercial e configura os lucros cessantes pleiteados. Quanto ao fundo de comércio, este representa o valor agregado ao imóvel pela atividade comercial ali desenvolvida, um patrimônio intangível que inclui a clientela, o ponto e o aviamento. A desapropriação, ao romper compulsoriamente a atividade em um local consolidado por 8 anos, gerou a perda desse valioso ativo. O Laudo de Avaliação Mercadológica (Evento 53 (doc 2), p. 7), utilizando-se de metodologia de mercado, estimou o valor do ponto comercial em 2010 na ordem de R$ 346.695,00. Ressalto que a indenização pelo fundo de comércio, em sua natureza, abrange exclusivamente os bens incorpóreos que compõem o estabelecimento. Não se confunde com o valor de bens corpóreos (móveis, equipamentos, estoque), os quais, por serem passíveis de remoção, não integram a base de cálculo da indenização pela perda do ponto. Por fim, afasto o argumento de que a vigência do contrato por prazo indeterminado excluiria o direito à indenização. A previsibilidade de uma denúncia vazia pelo locador é um risco inerente ao negócio privado, completamente distinto da intervenção súbita e impositiva do Poder Público, que frustra a legítima expectativa de continuidade da atividade empresarial que gerou o valor do ponto. Assim, comprovados o ato, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora, a título de danos materiais: a) INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO , no valor de R$ 346.695,00 (trezentos e quarenta e seis mil, seiscentos e noventa e cinco reais), correspondente à avaliação do ponto comercial para o ano de 2010, conforme apurado no laudo pericial (Evento 53 (doc 2)), ressaltando-se que tal valor se refere exclusivamente aos ativos intangíveis (ponto, clientela, aviamento), excluindo-se quaisquer bens corpóreos que pudessem ser removidos do local. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data do laudo e acrescido de juros de mora a partir da citação; b) INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES , a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à frustração de receita da empresa, tendo como parâmetro a queda de faturamento demonstrada no laudo pericial contábil (Evento 1 (doc 39)) a partir da efetiva desocupação do imóvel até a data da baixa da empresa. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente desde a data de cada prejuízo e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se.