Detalhe do processo

0891200-76.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0891200-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TINOCO DO COUTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trato de ação de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada provisória". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que as condições da ação são aferidasin statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, através da falta de êxito nas tratativas administrativas. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A documentação trazida na inicial já é suficiente para demonstração da hipossuficiência da autora. O ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo é do impugnante, ônus este de que não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação do benefício, quando, portanto, o ônus de tal prova lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Finalmente, a preliminar de mérito, consistente na alegada prescrição, será analisada oportunamente. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegação do autor de que jamais contratou o "P EMPRÉSTIMO BRADESCO" vinculado ao contracheque17; 2) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais supostamente suportados pela autora; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou requereu a produção de prova pericial digital. Defiro o requerido pelo réu. Nomeio, para tanto, a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO (e-mail:giselensgino@gmail.com), DETRAN--RJ 148982.277-16, cadastrada junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão suportados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao demandado para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON TINOCO DO COUTO

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/RJ

SUELEN MAIARA NASCIMENTO DA SILVA

OAB: 17330/AM
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (3)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0891200-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TINOCO DO COUTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trato de ação de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada provisória". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que as condições da ação são aferidasin statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, através da falta de êxito nas tratativas administrativas. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A documentação trazida na inicial já é suficiente para demonstração da hipossuficiência da autora. O ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo é do impugnante, ônus este de que não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação do benefício, quando, portanto, o ônus de tal prova lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Finalmente, a preliminar de mérito, consistente na alegada prescrição, será analisada oportunamente. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegação do autor de que jamais contratou o "P EMPRÉSTIMO BRADESCO" vinculado ao contracheque17; 2) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais supostamente suportados pela autora; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou requereu a produção de prova pericial digital. Defiro o requerido pelo réu. Nomeio, para tanto, a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO (e-mail:giselensgino@gmail.com), DETRAN--RJ 148982.277-16, cadastrada junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão suportados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao demandado para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0891200-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TINOCO DO COUTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trato de ação de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada provisória". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que as condições da ação são aferidasin statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, através da falta de êxito nas tratativas administrativas. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A documentação trazida na inicial já é suficiente para demonstração da hipossuficiência da autora. O ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo é do impugnante, ônus este de que não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação do benefício, quando, portanto, o ônus de tal prova lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Finalmente, a preliminar de mérito, consistente na alegada prescrição, será analisada oportunamente. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegação do autor de que jamais contratou o "P EMPRÉSTIMO BRADESCO" vinculado ao contracheque17; 2) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais supostamente suportados pela autora; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou requereu a produção de prova pericial digital. Defiro o requerido pelo réu. Nomeio, para tanto, a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO (e-mail:giselensgino@gmail.com), DETRAN--RJ 148982.277-16, cadastrada junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão suportados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao demandado para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0891200-76.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON TINOCO DO COUTO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Trato de ação de"ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada provisória". Incabível o julgamento conforme estado do processo, tampouco complexa a matéria de fato e de direito a apreciar, passo à atividade de saneamento do processo, na forma do artigo 357,capute (sec)3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que as condições da ação são aferidasin statu assertionis, isto é, à vista do meramente alegado, adotada a teoria da asserção, à luz da qual entendo presentes o interesse de agir, narrada situação lesiva, com pretensão resistida, através da falta de êxito nas tratativas administrativas. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu. Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A documentação trazida na inicial já é suficiente para demonstração da hipossuficiência da autora. O ônus de provar que o impugnado possui condições de arcar com as custas do processo é do impugnante, ônus este de que não se desincumbiu, vez que não apresentou qualquer fato novo que pudesse justificar a revogação do benefício, quando, portanto, o ônus de tal prova lhe incumbia na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Finalmente, a preliminar de mérito, consistente na alegada prescrição, será analisada oportunamente. Concorrentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ausentes nulidades sanáveis, dou o feito por saneado. Cuido de relação de consumo propriamente dita, sujeita, portanto, à incidência da Lei 8.078/90, que consagra a teoria do risco do empreendimento, a qual informa a cláusula de responsabilidade civil objetiva aplicável à espécie, nos termos de seu artigo 14. Da dialética processual é possível identificar os seguintes pontos controvertidos 1) a higidez no atuar da ré, considerando a alegação do autor de que jamais contratou o "P EMPRÉSTIMO BRADESCO" vinculado ao contracheque17; 2) a produção de dano moral por lesão à dignidade da pessoa humana ou a direitos da personalidade; 3) a caracterização dos danos materiais supostamente suportados pela autora; e, enfim, 4) a concorrência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil objetiva. Instadas em provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu postulou requereu a produção de prova pericial digital. Defiro o requerido pelo réu. Nomeio, para tanto, a perita GISELE NASCIMENTO DE SOUZA GINO (e-mail:giselensgino@gmail.com), DETRAN--RJ 148982.277-16, cadastrada junto a este E. Tribunal de Justiça, observada a lista de especialistas do SEJUD, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, juntar o seu currículo e fazer a proposta de honorários, que,in casu, serão suportados pela parte demandada, observado o disposto no artigo 95,caput,do Código de Processo Civil. Tendo em vista o teor do AVISO CGJ nº 131/2026, nos termos do artigo 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, caberá à auxiliar da Justiça, ora nomeada, uma vez que aceite o múnus, comunicar a sua nomeação e a execução dos serviços, por meio de formulários disponibilizados pela E. Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Demais disso, faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em 10 (dez) dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do mesmo diploma legal). No mais, observo que, na petição inicial, consta requerimento de inversão do ônus da prova, a qual não é automática, consoante posicionamento majoritário na jurisprudência estadual. Entendo concorrentes os requisitos que ensejam a inversão do ônus da prova, postulada na inicial, na forma do artigo 6º, VIII, da mencionada Lei 8.078, considerando a verossimilhança das alegações, cumprindo à ré a demonstração de ausência de falha do serviço, máxime diante da tese defensiva que alega, a atrair para si o ônus da prova respectiva, inclusive à força do disposto no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078, razões pelas quais explicito a inversão do ônus da prova a respeito. Contexto em que, atento ao princípio da não surpresa, reabro prazo ao demandado para especificar outras provas a produzir, em 10 (dez) dias. Com manifestação ou decorridos, certificados, voltem conclusos. Publique-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito