Detalhe do processo

0891171-26.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891171-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS MARIANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DIAS MARIANO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a autora alega que é consumidora da ré e que seu consumo médio de energia elétrica sempre girou em torno de 300 kWh mensais, com faturas aproximadas de R$ 350,00. Sustenta que, nos meses de fevereiro e março de 2025, passou a receber cobranças manifestamente excessivas, nos valores de R$ 745,31 e R$ 787,75, correspondentes a consumos de 592 kWh e 610 kWh, incompatíveis com seu histórico de utilização. Afirma que registrou diversas reclamações administrativas, tendo sido informada de que equipes técnicas seriam enviadas ao local, o que não ocorreu, permanecendo as cobranças inalteradas. Relata que, a partir de abril de 2025, as faturas voltaram ao padrão habitual, evidenciando a irregularidade das cobranças anteriores. Aduz que, em razão do não pagamento das contas impugnadas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, conseguindo quitar apenas uma das faturas mediante empréstimo de familiares, sem, contudo, obter o restabelecimento do serviço, pois a ré condicionou a religação ao pagamento integral do débito remanescente. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia e impedir eventual negativação de seu nome, pelo refaturamento das contas impugnadas e das futuras que ultrapassem seu consumo regular, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. Decisão no id. 217270052, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a autora seja intimada para comparecer na serventia munida de documento de identificação para confirmar os fatos narrados a outorga de poderes. Ressalva juntada no id. 218872505, cumprindo a determinação constante na decisão de id. 217270052. Decisão no id. 218889612, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré proceda no restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, restando em aberto somente as faturas com vencimentos em fevereiro e março de 2025, até o julgamento do mérito, devendo continuar arcando com os demais pagamentos normalmente e determinando a citação. Contestação acostada no id. 223539110, na qual a ré sustenta, em síntese, que as cobranças impugnadas decorreram de regular acerto de faturamento, em razão da impossibilidade de realização da leitura do medidor nos meses anteriores, quando as contas foram emitidas pela média de consumo. Aduz que, após a efetiva leitura realizada em fevereiro de 2025, foi constatado consumo superior ao faturado, motivo pelo qual a diferença foi cobrada e parcelada, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta que o procedimento adotado observou a regulamentação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade nas faturas ou falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, impugna a repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida, e sustenta a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica no id. 226874851. Ato ordinatório no id. 227227190 instando as partes em se manifestarem em provas. Petição da parte autora no id. 227309163 requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte Ré no id. 233372142, informando o desinteresse em produzir outras provas. Decisão no id.239145000, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial no id. 286398758, sobre o qual somente a parte Ré se manifestou no id. 288994449, conforme certificado no id. 299078624. É O RELATÓRIO. DECIDO. Intimadas as partes para se manifestar quanto ao laudo pericial, apenas a parte ré apresentou considerações (id. 288994449), tendo sido certificada a ausência de manifestação da parte autora (id. 299078624). Não havendo impugnação apta a infirmar as conclusões do expert, tampouco requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, homologo o laudo pericial, por reputá-lo claro, coerente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. Pretende a parte autora o refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2025, sob o argumento de que foram emitidas com consumo incompatível com seu histórico. Afirma que, apesar das reclamações administrativas, não obteve solução e que teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento das contas impugnadas. A concessionária Ré afirma que as medições estão sendo realizadas de forma regular e que os aumentos dos valores decorrem das bandeiras tarifárias e do real consumo apurado na unidade consumidora. A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. O (sec) 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração de que os serviços por ele prestado não é defeituoso, trazendo verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Desta forma, constitui ônus da parte Ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, diante da natureza objetiva de sua responsabilidade. Analisando as faturas apresentadas pela parte autora, observa-se uma variação anormal do consumo em kWh, dissociada da média histórica da unidade consumidora, especialmente nas contas com vencimento em fevereiro e março de 2025, o que evidenciou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de irregularidade nas cobranças e a concessão da tutela antecipada pela decisão de id. 218889612. A Ré afirma que a cobrança está correta e que segue as normas legais e regimentais, porém não apresentou qualquer justificativa para a cobrança nos valores constantes nas faturas juntadas na inicial. No entanto, realizada perícia técnica (id. 286398758), com o fim de aferir a regularidade do faturamento e das consequentes cobranças, o expert do juízo apontou inconsistências na medição. O laudo pericial teve por objetivo verificar a existência de irregularidades na medição e no faturamento da unidade consumidora da autora, especialmente quanto às faturas de fevereiro e março de 2025, bem como avaliar as condições do medidor e da instalação elétrica. Para tanto, foi realizada vistoria técnica presencial, com inspeção do medidor, levantamento da carga instalada na residência, análise do histórico de consumo e comparação entre o consumo faturado e o consumo presumido da unidade. Nesse sentido, apurou o expert que que não foram identificadas irregularidades na instalação interna nem desvio de energia, e que o padrão de consumo real da autora é compatível com a baixa carga instalada e com seu estilo de vida (id. 286398758 - fl. 18/20): "A conclusão técnica indica que o medidor eletrônico nº 105706078 e as instalações da unidade consumidora apresentavam funcionamento normal na vistoria, sem violações, defeitos, intervenção externa ou condições que justificassem alteração nos registros de consumo. O histórico demonstra padrão médio de aproximadamente 330.91 kWh/mês, compatível com a carga instalada, com consumos de 11/2024 a 01/2025 dentro da normalidade. Os picos de fevereiro e março de 2025 (592 e 610 kWh) destoam desse padrão, sem causa técnica identificada no local que justificassem tais aumentos." Observa-se que o histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável entre novembro de 2024 e janeiro de 2025, com registros de 315 kWh, 311 kWh e 306 kWh, respectivamente. Contudo, nas faturas de fevereiro e março de 2025, houve elevação abrupta para 592 kWh e 610 kWh, retornando, já em abril de 2025, a patamar próximo da média histórica, circunstância que evidencia a atipicidade dos consumos impugnados. Outrossim, conforme apurado no laudo pericial, o consumo presumido da unidade consumidora corresponde a 310,65 kWh/mês, com limite máximo estimado de 373 kWh, ao passo que a média faturada no período controvertido alcançou 426,8 kWh, representando consumo 37% superior ao presumido. Ademais, a expert concluiu que o medidor eletrônico e as instalações da unidade consumidora apresentavam funcionamento regular, sem defeitos, violações ou qualquer causa técnica capaz de justificar os elevados consumos registrados nas faturas de fevereiro e março de 2025, os quais destoam do padrão histórico da autora. Desse modo, mostra-se evidente que as cobranças impugnadas não encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos. Assim, impõe-se o refaturamento das faturas referentes ao período irregular, em observância ao consumo efetivamente apurado, com a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. A repetição do indébito deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez que, comprovada a falha na prestação do serviço, a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O dano moral na espécie ocorre in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária de efetuar cobrança em desacordo com o consumo real da unidade, não sendo, por isso, exigível que a parte Autora os comprove. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência, efetivamente cumprida, não havendo nada a ser executado a título de multa diária, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: a) refaturar as faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, observando o consumo médio compatível com o histórico da unidade consumidora, nos termos apurados pela perícia; b) restituir à parte autora, em dobro, a diferença eventualmente apurada em seu favor em decorrência do refaturamento das faturas no período descrito no item 'a', observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, incidindo, a partir dessa data, exclusivamente a referida taxa, sem cumulação com outros índices, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, incidindo, a partir desta data, exclusivamente a referida taxa, sem cumulação com outros índices, na forma da do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20 % do valor da condenação a título de dano moral, na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MARIA DIAS MARIANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ

DIEGO FERNANDES DE SOUZA

OAB: 216375/RJ

DANNY SANTOS SIQUEIRA

OAB: 150023/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891171-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIAS MARIANO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA DIAS MARIANO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Em síntese, a autora alega que é consumidora da ré e que seu consumo médio de energia elétrica sempre girou em torno de 300 kWh mensais, com faturas aproximadas de R$ 350,00. Sustenta que, nos meses de fevereiro e março de 2025, passou a receber cobranças manifestamente excessivas, nos valores de R$ 745,31 e R$ 787,75, correspondentes a consumos de 592 kWh e 610 kWh, incompatíveis com seu histórico de utilização. Afirma que registrou diversas reclamações administrativas, tendo sido informada de que equipes técnicas seriam enviadas ao local, o que não ocorreu, permanecendo as cobranças inalteradas. Relata que, a partir de abril de 2025, as faturas voltaram ao padrão habitual, evidenciando a irregularidade das cobranças anteriores. Aduz que, em razão do não pagamento das contas impugnadas, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso, conseguindo quitar apenas uma das faturas mediante empréstimo de familiares, sem, contudo, obter o restabelecimento do serviço, pois a ré condicionou a religação ao pagamento integral do débito remanescente. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia e impedir eventual negativação de seu nome, pelo refaturamento das contas impugnadas e das futuras que ultrapassem seu consumo regular, pela restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Junta documentos. Decisão no id. 217270052, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e determinando que a autora seja intimada para comparecer na serventia munida de documento de identificação para confirmar os fatos narrados a outorga de poderes. Ressalva juntada no id. 218872505, cumprindo a determinação constante na decisão de id. 217270052. Decisão no id. 218889612, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré proceda no restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora, restando em aberto somente as faturas com vencimentos em fevereiro e março de 2025, até o julgamento do mérito, devendo continuar arcando com os demais pagamentos normalmente e determinando a citação. Contestação acostada no id. 223539110, na qual a ré sustenta, em síntese, que as cobranças impugnadas decorreram de regular acerto de faturamento, em razão da impossibilidade de realização da leitura do medidor nos meses anteriores, quando as contas foram emitidas pela média de consumo. Aduz que, após a efetiva leitura realizada em fevereiro de 2025, foi constatado consumo superior ao faturado, motivo pelo qual a diferença foi cobrada e parcelada, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta que o procedimento adotado observou a regulamentação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade nas faturas ou falha na prestação do serviço. Defende a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor, impugna a repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de cobrança indevida, e sustenta a desnecessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica no id. 226874851. Ato ordinatório no id. 227227190 instando as partes em se manifestarem em provas. Petição da parte autora no id. 227309163 requerendo a produção de prova pericial. Petição da parte Ré no id. 233372142, informando o desinteresse em produzir outras provas. Decisão no id.239145000, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial no id. 286398758, sobre o qual somente a parte Ré se manifestou no id. 288994449, conforme certificado no id. 299078624. É O RELATÓRIO. DECIDO. Intimadas as partes para se manifestar quanto ao laudo pericial, apenas a parte ré apresentou considerações (id. 288994449), tendo sido certificada a ausência de manifestação da parte autora (id. 299078624). Não havendo impugnação apta a infirmar as conclusões do expert, tampouco requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova técnica, homologo o laudo pericial, por reputá-lo claro, coerente, fundamentado e suficiente para o deslinde da controvérsia. Pretende a parte autora o refaturamento das faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro e março de 2025, sob o argumento de que foram emitidas com consumo incompatível com seu histórico. Afirma que, apesar das reclamações administrativas, não obteve solução e que teve o fornecimento de energia suspenso em razão do não pagamento das contas impugnadas. A concessionária Ré afirma que as medições estão sendo realizadas de forma regular e que os aumentos dos valores decorrem das bandeiras tarifárias e do real consumo apurado na unidade consumidora. A hipótese sob exame envolve relação tipicamente de consumo, sendo a Ré fornecedora de produto e prestadora de serviços; portanto, aplicáveis as disposições previstas na Lei n. 8.078/90. Estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. O (sec) 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor a responsabilidade pela demonstração de que os serviços por ele prestado não é defeituoso, trazendo verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Desta forma, constitui ônus da parte Ré comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, diante da natureza objetiva de sua responsabilidade. Analisando as faturas apresentadas pela parte autora, observa-se uma variação anormal do consumo em kWh, dissociada da média histórica da unidade consumidora, especialmente nas contas com vencimento em fevereiro e março de 2025, o que evidenciou, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de irregularidade nas cobranças e a concessão da tutela antecipada pela decisão de id. 218889612. A Ré afirma que a cobrança está correta e que segue as normas legais e regimentais, porém não apresentou qualquer justificativa para a cobrança nos valores constantes nas faturas juntadas na inicial. No entanto, realizada perícia técnica (id. 286398758), com o fim de aferir a regularidade do faturamento e das consequentes cobranças, o expert do juízo apontou inconsistências na medição. O laudo pericial teve por objetivo verificar a existência de irregularidades na medição e no faturamento da unidade consumidora da autora, especialmente quanto às faturas de fevereiro e março de 2025, bem como avaliar as condições do medidor e da instalação elétrica. Para tanto, foi realizada vistoria técnica presencial, com inspeção do medidor, levantamento da carga instalada na residência, análise do histórico de consumo e comparação entre o consumo faturado e o consumo presumido da unidade. Nesse sentido, apurou o expert que que não foram identificadas irregularidades na instalação interna nem desvio de energia, e que o padrão de consumo real da autora é compatível com a baixa carga instalada e com seu estilo de vida (id. 286398758 - fl. 18/20): "A conclusão técnica indica que o medidor eletrônico nº 105706078 e as instalações da unidade consumidora apresentavam funcionamento normal na vistoria, sem violações, defeitos, intervenção externa ou condições que justificassem alteração nos registros de consumo. O histórico demonstra padrão médio de aproximadamente 330.91 kWh/mês, compatível com a carga instalada, com consumos de 11/2024 a 01/2025 dentro da normalidade. Os picos de fevereiro e março de 2025 (592 e 610 kWh) destoam desse padrão, sem causa técnica identificada no local que justificassem tais aumentos." Observa-se que o histórico de consumo da unidade consumidora permaneceu estável entre novembro de 2024 e janeiro de 2025, com registros de 315 kWh, 311 kWh e 306 kWh, respectivamente. Contudo, nas faturas de fevereiro e março de 2025, houve elevação abrupta para 592 kWh e 610 kWh, retornando, já em abril de 2025, a patamar próximo da média histórica, circunstância que evidencia a atipicidade dos consumos impugnados. Outrossim, conforme apurado no laudo pericial, o consumo presumido da unidade consumidora corresponde a 310,65 kWh/mês, com limite máximo estimado de 373 kWh, ao passo que a média faturada no período controvertido alcançou 426,8 kWh, representando consumo 37% superior ao presumido. Ademais, a expert concluiu que o medidor eletrônico e as instalações da unidade consumidora apresentavam funcionamento regular, sem defeitos, violações ou qualquer causa técnica capaz de justificar os elevados consumos registrados nas faturas de fevereiro e março de 2025, os quais destoam do padrão histórico da autora. Desse modo, mostra-se evidente que as cobranças impugnadas não encontram respaldo na prova técnica produzida nos autos. Assim, impõe-se o refaturamento das faturas referentes ao período irregular, em observância ao consumo efetivamente apurado, com a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa da concessionária. A repetição do indébito deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Proteção e Defesa do Consumidor uma vez que, comprovada a falha na prestação do serviço, a devolução em dobro independe de dolo ou má-fé por parte do fornecedor. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, (sec) 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) O dano moral na espécie ocorre in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita da concessionária de efetuar cobrança em desacordo com o consumo real da unidade, não sendo, por isso, exigível que a parte Autora os comprove. No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso. De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, torno definitiva a tutela de urgência, efetivamente cumprida, não havendo nada a ser executado a título de multa diária, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a: a) refaturar as faturas de consumo de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, observando o consumo médio compatível com o histórico da unidade consumidora, nos termos apurados pela perícia; b) restituir à parte autora, em dobro, a diferença eventualmente apurada em seu favor em decorrência do refaturamento das faturas no período descrito no item 'a', observada a prescrição quinquenal, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação, pela taxa SELIC, incidindo, a partir dessa data, exclusivamente a referida taxa, sem cumulação com outros índices, na forma do art. 406 do Código Civil e do Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, a contar da citação, pela taxa SELIC, incidindo, a partir desta data, exclusivamente a referida taxa, sem cumulação com outros índices, na forma da do artigo 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1368/STJ. Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20 % do valor da condenação a título de dano moral, na forma do (sec) 2º, do artigo 85, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2026. FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular