0890142-38.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0890142-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentos dos eventos 27.1 e 26.1 , a negativa final da seguradora foi informada ao Autor via e-mail em 2 de agosto de 2024, e, ao passo que a ação foi proposta no dia 1 de julho de 2025, conclui-se que não houve decurso do prazo estabelecido no artigo 206, §1, II do Código Civil, assim como na Súmula 101 do STJ. Por tal razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição ânua, suscitada pela Ré. Ademais, embora o diagnóstico do Autor aponte que a condição psiquiátrica existe desde 5 de outubro de 2023, a constatação da incapacidade laborativa total e permanente se deu apenas mediante Termo de Inspeção de Saúde presente no evento 29.24 , cuja data de homologação foi 21 de janeiro de 2025. Portanto, não foi fulminado o prazo prescricional imposto pela Súmula 278 do STJ Considerando-se o laudo presente no evento 29.24 , o Autor já detinha ciência do grau da lesão no momento da propositura da ação, sendo capaz de determinar valor da causa compatível à indenização securitária por invalidez permanente e total por doença. A pretensão do Autor é composta pela soma dos danos morais pleiteados com o valor da cobertura correpondente à invalidez permanente e total por doença, cujo valor se vincula à apólice presente do evento 29.25 . Logo, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a retificação do valor da causa à quantia de R$ 290.550,31, considerando-se que se trata da totalidade do benefício econômico abrangido pelo pleito, conforme determina o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou provas de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos o dever contratual da Ré de prestação de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, assim como os danos morais suscitados pelo Autor em razão de negativa injustificada em sede de requerimento administrativo. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Conforme requerido a fl. 3 do evento 64.1 , determino a expedição de ofícios à Marinha do Brasil e à Fundação Habitacional do Exército (FHE) para que forneçam laudos médicos capazes de auxiliarem a perícia a ser realizada, além do histórico funcional e as condições de adesão ao seguro do Autor. Rejeito a produção de prova oral tendo em vista que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Ré no evento 64.1 para fins de apuração do diagnóstico psiquiátrico do Autor, em específico, o grau e data de caracterização da incapacidade. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, de registro CRM 52.88822-2, e contato " ricardo.steffen.pericia@gmail.com ", constante na relação de peritos do SEJUD. Intime-se o I. Perito para estimar honorários, cientificando-o de que as correspondentes despesas serão devidas pela Ré. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAPFRE VIDA S A
Autor SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado16/09/2026
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0890142-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentos dos eventos 27.1 e 26.1 , a negativa final da seguradora foi informada ao Autor via e-mail em 2 de agosto de 2024, e, ao passo que a ação foi proposta no dia 1 de julho de 2025, conclui-se que não houve decurso do prazo estabelecido no artigo 206, §1, II do Código Civil, assim como na Súmula 101 do STJ. Por tal razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição ânua, suscitada pela Ré. Ademais, embora o diagnóstico do Autor aponte que a condição psiquiátrica existe desde 5 de outubro de 2023, a constatação da incapacidade laborativa total e permanente se deu apenas mediante Termo de Inspeção de Saúde presente no evento 29.24 , cuja data de homologação foi 21 de janeiro de 2025. Portanto, não foi fulminado o prazo prescricional imposto pela Súmula 278 do STJ Considerando-se o laudo presente no evento 29.24 , o Autor já detinha ciência do grau da lesão no momento da propositura da ação, sendo capaz de determinar valor da causa compatível à indenização securitária por invalidez permanente e total por doença. A pretensão do Autor é composta pela soma dos danos morais pleiteados com o valor da cobertura correpondente à invalidez permanente e total por doença, cujo valor se vincula à apólice presente do evento 29.25 . Logo, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a retificação do valor da causa à quantia de R$ 290.550,31, considerando-se que se trata da totalidade do benefício econômico abrangido pelo pleito, conforme determina o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou provas de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos o dever contratual da Ré de prestação de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, assim como os danos morais suscitados pelo Autor em razão de negativa injustificada em sede de requerimento administrativo. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Conforme requerido a fl. 3 do evento 64.1 , determino a expedição de ofícios à Marinha do Brasil e à Fundação Habitacional do Exército (FHE) para que forneçam laudos médicos capazes de auxiliarem a perícia a ser realizada, além do histórico funcional e as condições de adesão ao seguro do Autor. Rejeito a produção de prova oral tendo em vista que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Ré no evento 64.1 para fins de apuração do diagnóstico psiquiátrico do Autor, em específico, o grau e data de caracterização da incapacidade. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, de registro CRM 52.88822-2, e contato " ricardo.steffen.pericia@gmail.com ", constante na relação de peritos do SEJUD. Intime-se o I. Perito para estimar honorários, cientificando-o de que as correspondentes despesas serão devidas pela Ré. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se.
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0890142-38.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉ JOSÉ CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ150356) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO FERNANDES BARCELLOS (OAB RJ222996) RÉU : MAPFRE VIDA S A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Conforme documentos dos eventos 27.1 e 26.1 , a negativa final da seguradora foi informada ao Autor via e-mail em 2 de agosto de 2024, e, ao passo que a ação foi proposta no dia 1 de julho de 2025, conclui-se que não houve decurso do prazo estabelecido no artigo 206, §1, II do Código Civil, assim como na Súmula 101 do STJ. Por tal razão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição ânua, suscitada pela Ré. Ademais, embora o diagnóstico do Autor aponte que a condição psiquiátrica existe desde 5 de outubro de 2023, a constatação da incapacidade laborativa total e permanente se deu apenas mediante Termo de Inspeção de Saúde presente no evento 29.24 , cuja data de homologação foi 21 de janeiro de 2025. Portanto, não foi fulminado o prazo prescricional imposto pela Súmula 278 do STJ Considerando-se o laudo presente no evento 29.24 , o Autor já detinha ciência do grau da lesão no momento da propositura da ação, sendo capaz de determinar valor da causa compatível à indenização securitária por invalidez permanente e total por doença. A pretensão do Autor é composta pela soma dos danos morais pleiteados com o valor da cobertura correpondente à invalidez permanente e total por doença, cujo valor se vincula à apólice presente do evento 29.25 . Logo, com fundamento no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a retificação do valor da causa à quantia de R$ 290.550,31, considerando-se que se trata da totalidade do benefício econômico abrangido pelo pleito, conforme determina o artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, porque o Impugnante não apresentou provas de que o Impugnado tenha capacidade financeira de suportar as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e o da família. As partes são legítimas, encontrando-se devidamente representadas nos autos. Presentes, ainda, os demais pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. ISTO POSTO, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos o dever contratual da Ré de prestação de indenização securitária por invalidez permanente e total por doença, assim como os danos morais suscitados pelo Autor em razão de negativa injustificada em sede de requerimento administrativo. Mantenho a distribuição do ônus da prova previsto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e artigo 14, § 3º, inciso I, do Código do Consumidor. Conforme requerido a fl. 3 do evento 64.1 , determino a expedição de ofícios à Marinha do Brasil e à Fundação Habitacional do Exército (FHE) para que forneçam laudos médicos capazes de auxiliarem a perícia a ser realizada, além do histórico funcional e as condições de adesão ao seguro do Autor. Rejeito a produção de prova oral tendo em vista que se mostra desnecessária ao deslinde da controvérsia. Defiro a produção da prova pericial médica requerida pela Ré no evento 64.1 para fins de apuração do diagnóstico psiquiátrico do Autor, em específico, o grau e data de caracterização da incapacidade. Nomeio como perito do Juízo o Dr. Ricardo Ewbank Steffen, de registro CRM 52.88822-2, e contato " ricardo.steffen.pericia@gmail.com ", constante na relação de peritos do SEJUD. Intime-se o I. Perito para estimar honorários, cientificando-o de que as correspondentes despesas serão devidas pela Ré. Após, vistas às partes sobre os honorários estimados pelo perito. Fixo o prazo de 15 dias para a entrega do laudo pericial. Intimem-se.