0889340-74.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0889340-74.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI Considerando a certidão de tempestividade de ID 299744151,RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOinterpostos pela defesa do réu PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI em ID 299563485. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI contra a sentença de ID 290620712, alegando obscuridade. Contrarrazões do Ministério Público em ID 299563485. É o breve relatório, passo a decidir. Sem razão a embargante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença quanto classificação jurídica atribuída aos fatos. Destaca-se que, após reexaminadas as questões levantadas, este Juízo verificou que não há qualquer omissão a ser sanada, contradição ou ambiguidade a ser desfeita ou obscuridade a ser esclarecida, razão pela qual a sentença proferida deve ser mantida tal como lançada, já que todas as questões ventiladas pela Defesa foram consideradas por esta Magistrada, conforme fundamentação que embasou a decisão. A decisão impugnada foi expressa ao reconhecer que a falsidade incidiu sobre a própria confecção dos documentos apresentados, circunstância que justifica a subsunção da conduta ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, afastando a tese defensiva de desclassificação. Não se concluiu que a falsidade decorresse exclusivamente da inobservância de características físicas típicas de documento oficial, mas, sobretudo, dos elementos probatórios que evidenciaram a criação de documentos falsos, e não a mera inserção de informação inverídica em documento autenticamente expedido por agente competente. As alegações defensivas acerca da ausência de perícia e de dúvidas sobre a origem dos documentos não evidenciam vício na decisão, traduzindo mero inconformismo com a valoração das provas. Ademais, a inexistência de exame pericial não impede o reconhecimento da falsidade documental, quando esta estiver suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos. Assim, o que se objetiva por meio do recurso apresentado, em verdade, é a rediscussão de questões e o reexame de matéria já analisada, o que não cabe nesta sede. Isso porque, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, somente é admitido o manejo do recurso de embargos de declaração para integração da decisão nas estritas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Cabe ressaltar que o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, como decidiu o STF: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223). Ante ao exposto,CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO CARLOS CASTELLAR PINTO
OAB: 39805/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0889340-74.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI Considerando a certidão de tempestividade de ID 299744151,RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃOinterpostos pela defesa do réu PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI em ID 299563485. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO SERGIO FERREIRA DESCHAMPS CAVALCANTI contra a sentença de ID 290620712, alegando obscuridade. Contrarrazões do Ministério Público em ID 299563485. É o breve relatório, passo a decidir. Sem razão a embargante. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de obscuridade na sentença quanto classificação jurídica atribuída aos fatos. Destaca-se que, após reexaminadas as questões levantadas, este Juízo verificou que não há qualquer omissão a ser sanada, contradição ou ambiguidade a ser desfeita ou obscuridade a ser esclarecida, razão pela qual a sentença proferida deve ser mantida tal como lançada, já que todas as questões ventiladas pela Defesa foram consideradas por esta Magistrada, conforme fundamentação que embasou a decisão. A decisão impugnada foi expressa ao reconhecer que a falsidade incidiu sobre a própria confecção dos documentos apresentados, circunstância que justifica a subsunção da conduta ao delito previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, afastando a tese defensiva de desclassificação. Não se concluiu que a falsidade decorresse exclusivamente da inobservância de características físicas típicas de documento oficial, mas, sobretudo, dos elementos probatórios que evidenciaram a criação de documentos falsos, e não a mera inserção de informação inverídica em documento autenticamente expedido por agente competente. As alegações defensivas acerca da ausência de perícia e de dúvidas sobre a origem dos documentos não evidenciam vício na decisão, traduzindo mero inconformismo com a valoração das provas. Ademais, a inexistência de exame pericial não impede o reconhecimento da falsidade documental, quando esta estiver suficientemente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos. Assim, o que se objetiva por meio do recurso apresentado, em verdade, é a rediscussão de questões e o reexame de matéria já analisada, o que não cabe nesta sede. Isso porque, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, somente é admitido o manejo do recurso de embargos de declaração para integração da decisão nas estritas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. Cabe ressaltar que o inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, como decidiu o STF: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório". (RTJ 154/223). Ante ao exposto,CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos, e, no mérito,NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular