0888680-46.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0888680-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MIRANDA DAS CHAGAS RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CINTIA MIRANDA DAS CHAGAS em face de CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora que é cliente da ré, e que não possui serviço de esgoto domiciliar em sua residência. Esclarece que conseguiu retirar de sua fatura a taxa de esgoto, por meio de pedido administrativo, porém não conseguiu retirar a taxa de esgotamento sanitário. Informa que não possui serviço de esgotamento sanitário no seu imóvel, não havendo o que se falar na contraprestação de serviço não fornecido. Requer o cancelamento da cobrança do serviço de esgoto, além de devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 204685772. Decisão de id. 205190789, defiro a gratuidade de Justiça. Contestação da primeira ré de id. 216472153, alega que não há qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela ré. Esclarece que o esgoto é destinado à Galeria de Águas Pluviais, o que, por si só, autoriza a cobrança, por considerar a prestação de ao menos uma fase do serviço. Aduz que o Resp Nº 1.339.313/RJ entendeu ser lícita e devida a referida cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo. Informa que nesse julgamento, restou destacado ainda que a cobrança dessa tarifa já seria exigível pela simples realização da coleta e do transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada sequer em casos em que ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de esgotamento. Requer a improcedência da demanda. Contestação da segunda ré de id. 216664787, alega que resta caracterizado a disponibilidade da rede de esgoto na unidade consumidora da parte autora, bem como a devida cobrança pela disponibilização do serviço. Esclarece que não há como atender à solicitação da autora para o desligamento da ligação de esgoto, uma vez que tal pedido é aceito apenas em situações de interdição ou demolição do imóvel, que são condições que tornam a edificação inabitável. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 260964134, reitera os pedidos da inicial. Petição autoral de id. 261214166, reitera as provas já juntadas aos autos. Petição da ré de id. 263826032, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 290502190, indefere a inversão do ônus da prova e rejeita a utilização do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Neste sentido, o verbete sumular nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação indenizatória, com obrigação de fazer e danos morais. Alega a autora que está sendo cobrada pela taxa de esgotamento sanitário, mesmo sem possuir o serviço em sua residência. As rés por sua vez sustentam a legalidade das cobranças e alegam que não há como acatar os pedidos autorais. Pela análise dos autos, verifico que não assiste razão à autora. A cobrança da tarifa de esgoto está disciplinada no art. 45, caput da Lei nº 11.445/07, que obriga as edificações permanentes urbanas a se conectarem as redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desse serviço. A mencionada lei, ao dispor sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, ampliou tal serviço, incluindo, a realização de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. A atual jurisprudência se dirigia no sentido de não ser possível a cobrança da tarifa, quando verificada a não realização de todo o processo de esgotamento sanitário, quando o escoamento dos efluentes sanitários seriam lançados in natura no rio, sem o adequada tratamento, de maneira a degradar o meio ambiente. Entretanto, posteriormente, a matéria foi debatida, em sede de recurso repetitivo, na Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, onde decidiu-se pela possibilidade da cobrança, ainda que não realizada a fase de tratamento final dos afluentes. E em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, dando uma nova leitura do precedente firmado, decidiu que a cobrança pode ser efetuada quando os efluentes lançados nas galerias pluviais estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL.TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ.1. Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Primeiramente, importante observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 4. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 5. A hipótese dos autos, contudo, parece ser distinta, ou seja, há coleta efetiva do esgoto e tratamento complementar do lodo e não lançamento in natura nas galerias pluviais. Assim sendo, a posição do Tribunal de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso Especial provido. (REsp 1839466/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020) Dessa forma, entendo que a cobrança da taxa de esgotamento sanitário é devida, uma vez que, indeferida a inversão do ônus da prova, caberia a autora solicitar a produção de prova pericial para averiguar se os dejetos lançados nas galerias pluviais estão ou não devidamente tratados, para constatar se a cobrança da referida taxa é devida ou não. Portanto, entendo que os pedidos autorais não devem prosperar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, cancelando os efeitos da tutela deferida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se de baixa e arquive-se de imediato. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE
Autor CINTIA MIRANDA DAS CHAGAS
Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DA COSTA ALVES
OAB: 102800/RJ
AFONSO TADEU MADEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 116635/RJ
RAISSA MONTEIRO TORRES BARBOZA
OAB: 200716/RJ
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0888680-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA MIRANDA DAS CHAGAS RÉU: CEDAE, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta por CINTIA MIRANDA DAS CHAGAS em face de CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Alega a autora que é cliente da ré, e que não possui serviço de esgoto domiciliar em sua residência. Esclarece que conseguiu retirar de sua fatura a taxa de esgoto, por meio de pedido administrativo, porém não conseguiu retirar a taxa de esgotamento sanitário. Informa que não possui serviço de esgotamento sanitário no seu imóvel, não havendo o que se falar na contraprestação de serviço não fornecido. Requer o cancelamento da cobrança do serviço de esgoto, além de devolução em dobro do valor pago indevidamente e indenização por danos morais. Petição Inicial de id. 204685772. Decisão de id. 205190789, defiro a gratuidade de Justiça. Contestação da primeira ré de id. 216472153, alega que não há qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela ré. Esclarece que o esgoto é destinado à Galeria de Águas Pluviais, o que, por si só, autoriza a cobrança, por considerar a prestação de ao menos uma fase do serviço. Aduz que o Resp Nº 1.339.313/RJ entendeu ser lícita e devida a referida cobrança independentemente do respectivo tratamento total dos resíduos antes de seu despejo. Informa que nesse julgamento, restou destacado ainda que a cobrança dessa tarifa já seria exigível pela simples realização da coleta e do transporte e escoamento dos dejetos, não sendo tal cobrança afastada sequer em casos em que ocorra a utilização de galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária trata o lodo gerado no sistema público de esgotamento. Requer a improcedência da demanda. Contestação da segunda ré de id. 216664787, alega que resta caracterizado a disponibilidade da rede de esgoto na unidade consumidora da parte autora, bem como a devida cobrança pela disponibilização do serviço. Esclarece que não há como atender à solicitação da autora para o desligamento da ligação de esgoto, uma vez que tal pedido é aceito apenas em situações de interdição ou demolição do imóvel, que são condições que tornam a edificação inabitável. Requer a improcedência da demanda. Réplica de id. 260964134, reitera os pedidos da inicial. Petição autoral de id. 261214166, reitera as provas já juntadas aos autos. Petição da ré de id. 263826032, informa que não possui mais provas a produzir. Decisão saneadora de id. 290502190, indefere a inversão do ônus da prova e rejeita a utilização do laudo pericial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva. Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo, por força do disposto no artigo 17 do referido Diploma Legal que equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso. Neste sentido, o verbete sumular nº 254 do TJRJ: Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Portanto, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 da Lei 8078/90, sendo, assim, bastante a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor, competindo ao fornecedor, por sua vez, afastar a sua culpa mediante a demonstração das hipóteses excludentes de responsabilidade, taxativamente enumeradas no (sec) 3º do mesmo dispositivo. Trata-se de ação indenizatória, com obrigação de fazer e danos morais. Alega a autora que está sendo cobrada pela taxa de esgotamento sanitário, mesmo sem possuir o serviço em sua residência. As rés por sua vez sustentam a legalidade das cobranças e alegam que não há como acatar os pedidos autorais. Pela análise dos autos, verifico que não assiste razão à autora. A cobrança da tarifa de esgoto está disciplinada no art. 45, caput da Lei nº 11.445/07, que obriga as edificações permanentes urbanas a se conectarem as redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento disponíveis, ficando sujeitas ao pagamento de tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desse serviço. A mencionada lei, ao dispor sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, ampliou tal serviço, incluindo, a realização de infraestrutura e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários. A atual jurisprudência se dirigia no sentido de não ser possível a cobrança da tarifa, quando verificada a não realização de todo o processo de esgotamento sanitário, quando o escoamento dos efluentes sanitários seriam lançados in natura no rio, sem o adequada tratamento, de maneira a degradar o meio ambiente. Entretanto, posteriormente, a matéria foi debatida, em sede de recurso repetitivo, na Corte Superior de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.339.313/RJ, onde decidiu-se pela possibilidade da cobrança, ainda que não realizada a fase de tratamento final dos afluentes. E em decisão mais recente, o Superior Tribunal de Justiça, dando uma nova leitura do precedente firmado, decidiu que a cobrança pode ser efetuada quando os efluentes lançados nas galerias pluviais estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.PRESTAÇÃO PARCIAL DE SERVIÇOS. TARIFA DE ESGOTO. COBRANÇA INTEGRAL.TEMA JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.339.313/RJ.1. Consoante a orientação reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, afigura-se legal a cobrança de tarifa de esgoto, ainda quando detectada a ausência ou deficiência do tratamento dos resíduos coletados, se outros serviços, caracterizados como de esgotamento sanitário, foram disponibilizados aos consumidores. 2. Ressalta-se que, mesmo antes da vigência da Lei 11.445/2007, havia posicionamento do STJ de que "a lei não exige que a tarifa só seja cobrada quando todo o mecanismo do tratamento do esgoto esteja concluído", e "o início da coleta dos resíduos caracteriza prestação de serviço remunerado" (REsp 431.121/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 3. Primeiramente, importante observar que, sob o tríplice enfoque - do Direito Ambiental, do Direito Sanitário e do Direito do Consumidor -, descabe cobrar por esgoto não coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais. Neste último caso, a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes. 4. Sem dúvida, não foi intuito do Recurso Repetitivo (REsp 1.339.313/RJ) transformar inadmissível ilícito antissanitário, antiambiental e anticonsumerista em lícito contratual remunerado, pois não se equivalem, de um lado, o uso das galerias pluviais para escoamento de esgoto tratado e, do outro, a poluição das galerias pluviais, dos rios e do mar com efluentes sem qualquer forma de tratamento, nem mesmo primário. Essa a (correta) leitura que se deve fazer do Repetitivo, no ponto em que alude à possibilidade de utilização de galerias pluviais. Em outras palavras, seu emprego se legitima somente quando os efluentes nelas lançados estão devidamente tratados, etapa fundamental do chamado saneamento básico, não bastando o mero recolhimento e descarte. 5. A hipótese dos autos, contudo, parece ser distinta, ou seja, há coleta efetiva do esgoto e tratamento complementar do lodo e não lançamento in natura nas galerias pluviais. Assim sendo, a posição do Tribunal de origem contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso Especial provido. (REsp 1839466/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020) Dessa forma, entendo que a cobrança da taxa de esgotamento sanitário é devida, uma vez que, indeferida a inversão do ônus da prova, caberia a autora solicitar a produção de prova pericial para averiguar se os dejetos lançados nas galerias pluviais estão ou não devidamente tratados, para constatar se a cobrança da referida taxa é devida ou não. Portanto, entendo que os pedidos autorais não devem prosperar. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, cancelando os efeitos da tutela deferida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, observada a gratuidade de justiça, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Decorrido o prazo do trânsito em julgado, não havendo requerimentos em 10 dias, dê-se de baixa e arquive-se de imediato. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2026. ANA CAROLINA FUCKS ANDERSON PALHEIRO Juiz Substituto