Detalhe do processo

0888608-30.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0888608-30.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO (OAB RJ210496) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por Paulo Gomes da Silva em face do Município do Rio de Janeiro. O autor alega ter sido vítima de acidente ocorrido em 29 de dezembro de 2022, por volta das 05h45, na estação do BRT da Taquara, quando, ao tentar ingressar no veículo articulado, foi imprensado entre o ônibus e as grades da estação, sendo arrastado por alguns metros até cair na pista, resultando em diversas lesões, incluindo cortes, luxações nos braços e costelas, além de fratura em dois dedos do pé direito, necessitando de tratamento médico e imobilização. Sustenta que o motorista do BRT agiu com imprudência ao partir com o veículo sem verificar se todos os passageiros haviam ingressado, imputando ao Município a responsabilidade objetiva pelo evento, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando o valor da causa em R$ 80.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, além da produção de prova documental e testemunhal. Após a inicial, o autor apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de residência, contracheques e telas de ausência de declarações de IRPF, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e prosseguimento do feito. Foi deferida gratuidade de justiça no evento 10. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de relevância social ou de interesse de incapazes, nos termos da Deliberação OECPJ nº 30/2011 e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável direto pelo evento, em virtude da concessão da operação do BRT a terceiros. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade objetiva, argumentando que não houve falha na prestação do serviço público, bem como que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao tentar ingressar no veículo em movimento. O réu também impugnou o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados pelo autor, além de contestar os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, reputando-os excessivos e desproporcionais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Após a contestação, o autor apresentou réplica, a qual foi considerada tempestiva. Foi proferido despacho saneador, no qual rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do poder concedente. Esclarecido que a controvérsia restringe-se à aplicabilidade do artigo 927 do Código Civil combinado com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova quanto à apresentação de imagens de segurança. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando perito e determinando as providências para a realização da perícia ? EVENTO 26. Em seguida, ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, sendo o Município do Rio de Janeiro e a parte autora no, conforme certificado nos autos. No tocante à produção de provas, foi juntado aos autos o laudo médico pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, o qual analisou o histórico clínico do autor, as lesões decorrentes do acidente, o nexo causal, a extensão das lesões, eventual dano estético e a existência de incapacidade laborativa, concluindo pela inexistência de sequelas permanentes e de dano estético, bem como por uma incapacidade total e temporária de quinze dias ? EVENTO 64. Posteriormente, foi apresentada manifestação do assistente técnico do Município, concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial, sem impugnação substancial ao conteúdo do exame . Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação do réu sobre a juntada do laudo crítico do assistente técnico. Foi proferida decisão homologando o laudo pericial, por entender que o exame técnico apresentado é objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, não havendo vícios que comprometam o trabalho técnico ou apontamento de defeitos que justifiquem sua não homologação. Determinou-se a intimação das partes e, preclusa a decisão, o retorno dos autos conclusos para sentenç O Ministério Público reiterou manifestação anterior, reafirmando a ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção no feito Após a homologação do laudo pericial, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Ação Indenizatória, decorrente de acidente ocorrido na estação do BRT. A parte autora alega que ao tentar ingressar no veículo articulado, foi imprensado entre o ônibus e as grades da estação, sendo arrastado por alguns metros até cair na pista, resultando em diversas lesões. Por sua vez, a ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço público, bem como que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao tentar ingressar no veículo em movimento, dando causa aos danos alegados. Não se ignora que a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica e conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral de Tema 130: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço , segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF, RE nº 591.874/MS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/08/2009) (realces não originais). Todavia, a reparação civil fundada em acidente de trânsito pressupõe a prova inequívoca da conduta do causador do dano . Ou seja, em qualquer caso a configuração da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pela vítima, dispensando-se, na hipótese de responsabilidade objetiva, tão somente a análise do elemento subjetivo da conduta (culpa). Em que pese não se discutir que o autor tenha se acidentado ao tentar entrar no BR, na situação em exame, porém, as provas acostadas e aquelas produzidas em juízo não são suficientes a corroborar a dinâmica descrita inicialmente. Pois, o autor não produziu provas mínimas das suas alegações, eis que não acostou aos autos nenhuma documento que demonstrasse a dinâmica dos fatos, bem como não arrolou testemunhas, de modo que, inobstante a responsabilidade objetiva da ré, é necessário afastar a culpa exclusiva do autor, mormente no caso dos autos em que há alegação de que o autor tentou ingressar no veículo em movimento, ou seja, assumindo os riscos de uma queda. Com efeito, a circunstância de que os danos suportados pelo autor tenham se dado exclusivamente ou concorrentemente em razão da conduta do motorista do BRT da ré é fato constitutivo do direito alegado pelo autor, e o ônus da prova quanto à sua ocorrência lhe cabia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), mas dele não se desincumbiu, tendo, inclusive, deixado de produzir prova testemunhal, como também não anexou aos autos o BAM nem o RO que esclarecesse a dinâmica do evento.. Dessa maneira, embora tenha o acidente restado incontroverso, não há nos autos demonstração cabal de que o motorista da ré contribuído para a ocorrência do acidente. Neste contexto, inexistindo elementos probatórios quanto à responsabilidade civil da ré, era mesmo de ser desacolhidos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência: Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre ônibus e veículo de passeio. Demanda indenizatória ajuizada pela condutora desse último veículo. Narrativa extremamente frágil e lacônica da petição inicial, insuficiente a permitir conclusão em torno da efetiva dinâmica do acidente. Conjunto probatório, por seu turno, inconclusivo quanto a elementos fundamentais. Colisão que se deu quando ambos os veículos seguiam paralelamente, por faixas contíguas, no mesmo sentido, vindo a parte dianteira do veículo da autora a se chocar contra a traseira esquerda do ônibus. Ausência de elementos indicativos de qual dos veículos tenha invadido a faixa pela qual trafegava o outro. Ausência de prova, pela autora, do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Impossibilidade de responsabilização da concessionária de transporte de passageiros com base na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Dispositivo que pressupõe evidência de nexo entre a conduta do agente público e o dano . Nexo, por seu turno, que em acidente com dois ou mais veículos, demanda definição a partir da própria causação do acidente, não bastando a singela consideração do envolvimento de agente público no fato.Demanda improcedente. Sentença de procedência reformada. Apelação da ré provida para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1003592-16.2019.8.26.0084; Rel. Fabio Tabosa; 29a Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2023). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO Queda no interior de coletivo não comprovada - Responsabilidade objetiva da empresa que, embora afaste a necessidade de demonstração de culpa, não torna prescindível a comprovação dos elementos basilares da responsabilização civil Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) Nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos não comprovado - Precedentes desta C. Corte - Sentença mantida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003647-75.2017.8.26.0006; Rel. Fábio Podestá; 21a Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023) (realces não originais) Portanto, não se pode presumir necessariamente nexo de causalidade entre o dano e a conduta do preposto da requerida em acidente de trânsito, devendo o mesmo ser comprovado por um mínimo de prova e, conforme se depreende dos autos, as provas acostadas não foram capazes de demonstrar a culpa do preposto da ré no acidente ocorrido. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PAULO GOMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO

OAB: 210496/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 0888608-30.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : PAULO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : DANILO DE SOUZA KNUTH MACHADO (OAB RJ210496) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e estéticos proposta por Paulo Gomes da Silva em face do Município do Rio de Janeiro. O autor alega ter sido vítima de acidente ocorrido em 29 de dezembro de 2022, por volta das 05h45, na estação do BRT da Taquara, quando, ao tentar ingressar no veículo articulado, foi imprensado entre o ônibus e as grades da estação, sendo arrastado por alguns metros até cair na pista, resultando em diversas lesões, incluindo cortes, luxações nos braços e costelas, além de fratura em dois dedos do pé direito, necessitando de tratamento médico e imobilização. Sustenta que o motorista do BRT agiu com imprudência ao partir com o veículo sem verificar se todos os passageiros haviam ingressado, imputando ao Município a responsabilidade objetiva pelo evento, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, fixando o valor da causa em R$ 80.000,00, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor, além da produção de prova documental e testemunhal. Após a inicial, o autor apresentou petição requerendo a juntada de comprovante de residência, contracheques e telas de ausência de declarações de IRPF, reiterando o pedido de gratuidade de justiça e prosseguimento do feito. Foi deferida gratuidade de justiça no evento 10. O Ministério Público manifestou-se expressamente pela desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de relevância social ou de interesse de incapazes, nos termos da Deliberação OECPJ nº 30/2011 e da Recomendação nº 34/2016 do CNMP. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando não ser responsável direto pelo evento, em virtude da concessão da operação do BRT a terceiros. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade objetiva, argumentando que não houve falha na prestação do serviço público, bem como que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao tentar ingressar no veículo em movimento. O réu também impugnou o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos alegados pelo autor, além de contestar os valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, reputando-os excessivos e desproporcionais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Após a contestação, o autor apresentou réplica, a qual foi considerada tempestiva. Foi proferido despacho saneador, no qual rejeitei a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do poder concedente. Esclarecido que a controvérsia restringe-se à aplicabilidade do artigo 927 do Código Civil combinado com o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova quanto à apresentação de imagens de segurança. Deferida a produção de prova pericial requerida pela parte autora, nomeando perito e determinando as providências para a realização da perícia ? EVENTO 26. Em seguida, ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, sendo o Município do Rio de Janeiro e a parte autora no, conforme certificado nos autos. No tocante à produção de provas, foi juntado aos autos o laudo médico pericial realizado por perito nomeado pelo Juízo, o qual analisou o histórico clínico do autor, as lesões decorrentes do acidente, o nexo causal, a extensão das lesões, eventual dano estético e a existência de incapacidade laborativa, concluindo pela inexistência de sequelas permanentes e de dano estético, bem como por uma incapacidade total e temporária de quinze dias ? EVENTO 64. Posteriormente, foi apresentada manifestação do assistente técnico do Município, concordando integralmente com as conclusões do laudo pericial, sem impugnação substancial ao conteúdo do exame . Certificou-se nos autos o decurso do prazo sem manifestação do réu sobre a juntada do laudo crítico do assistente técnico. Foi proferida decisão homologando o laudo pericial, por entender que o exame técnico apresentado é objetivo, claro e conclusivo em relação às controvérsias existentes na lide, não havendo vícios que comprometam o trabalho técnico ou apontamento de defeitos que justifiquem sua não homologação. Determinou-se a intimação das partes e, preclusa a decisão, o retorno dos autos conclusos para sentenç O Ministério Público reiterou manifestação anterior, reafirmando a ausência de interesse público relevante que justifique sua intervenção no feito Após a homologação do laudo pericial, certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se de Ação Indenizatória, decorrente de acidente ocorrido na estação do BRT. A parte autora alega que ao tentar ingressar no veículo articulado, foi imprensado entre o ônibus e as grades da estação, sendo arrastado por alguns metros até cair na pista, resultando em diversas lesões. Por sua vez, a ré sustenta que não houve falha na prestação do serviço público, bem como que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que teria agido de forma imprudente ao tentar ingressar no veículo em movimento, dando causa aos danos alegados. Não se ignora que a responsabilidade civil das empresas concessionárias de serviço público de transporte coletivo é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica e conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral de Tema 130: A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço , segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (STF, RE nº 591.874/MS, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 26/08/2009) (realces não originais). Todavia, a reparação civil fundada em acidente de trânsito pressupõe a prova inequívoca da conduta do causador do dano . Ou seja, em qualquer caso a configuração da responsabilidade civil pressupõe a comprovação da conduta (ação ou omissão) e do nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pela vítima, dispensando-se, na hipótese de responsabilidade objetiva, tão somente a análise do elemento subjetivo da conduta (culpa). Em que pese não se discutir que o autor tenha se acidentado ao tentar entrar no BR, na situação em exame, porém, as provas acostadas e aquelas produzidas em juízo não são suficientes a corroborar a dinâmica descrita inicialmente. Pois, o autor não produziu provas mínimas das suas alegações, eis que não acostou aos autos nenhuma documento que demonstrasse a dinâmica dos fatos, bem como não arrolou testemunhas, de modo que, inobstante a responsabilidade objetiva da ré, é necessário afastar a culpa exclusiva do autor, mormente no caso dos autos em que há alegação de que o autor tentou ingressar no veículo em movimento, ou seja, assumindo os riscos de uma queda. Com efeito, a circunstância de que os danos suportados pelo autor tenham se dado exclusivamente ou concorrentemente em razão da conduta do motorista do BRT da ré é fato constitutivo do direito alegado pelo autor, e o ônus da prova quanto à sua ocorrência lhe cabia (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), mas dele não se desincumbiu, tendo, inclusive, deixado de produzir prova testemunhal, como também não anexou aos autos o BAM nem o RO que esclarecesse a dinâmica do evento.. Dessa maneira, embora tenha o acidente restado incontroverso, não há nos autos demonstração cabal de que o motorista da ré contribuído para a ocorrência do acidente. Neste contexto, inexistindo elementos probatórios quanto à responsabilidade civil da ré, era mesmo de ser desacolhidos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor. Nesse sentido tem se firmado a jurisprudência: Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Colisão lateral entre ônibus e veículo de passeio. Demanda indenizatória ajuizada pela condutora desse último veículo. Narrativa extremamente frágil e lacônica da petição inicial, insuficiente a permitir conclusão em torno da efetiva dinâmica do acidente. Conjunto probatório, por seu turno, inconclusivo quanto a elementos fundamentais. Colisão que se deu quando ambos os veículos seguiam paralelamente, por faixas contíguas, no mesmo sentido, vindo a parte dianteira do veículo da autora a se chocar contra a traseira esquerda do ônibus. Ausência de elementos indicativos de qual dos veículos tenha invadido a faixa pela qual trafegava o outro. Ausência de prova, pela autora, do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Impossibilidade de responsabilização da concessionária de transporte de passageiros com base na responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Carta Magna. Dispositivo que pressupõe evidência de nexo entre a conduta do agente público e o dano . Nexo, por seu turno, que em acidente com dois ou mais veículos, demanda definição a partir da própria causação do acidente, não bastando a singela consideração do envolvimento de agente público no fato.Demanda improcedente. Sentença de procedência reformada. Apelação da ré provida para tal fim. (TJSP; Apelação Cível 1003592-16.2019.8.26.0084; Rel. Fabio Tabosa; 29a Câmara de Direito Privado; j. 21/03/2023). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO Queda no interior de coletivo não comprovada - Responsabilidade objetiva da empresa que, embora afaste a necessidade de demonstração de culpa, não torna prescindível a comprovação dos elementos basilares da responsabilização civil Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC) Nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos não comprovado - Precedentes desta C. Corte - Sentença mantida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003647-75.2017.8.26.0006; Rel. Fábio Podestá; 21a Câmara de Direito Privado; j. 31/01/2023) (realces não originais) Portanto, não se pode presumir necessariamente nexo de causalidade entre o dano e a conduta do preposto da requerida em acidente de trânsito, devendo o mesmo ser comprovado por um mínimo de prova e, conforme se depreende dos autos, as provas acostadas não foram capazes de demonstrar a culpa do preposto da ré no acidente ocorrido. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno, ainda, a parte autora pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida. Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P. I.