0888471-77.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Bangu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0888471-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ASSIS SANTOS FERNANDES, MARIO FELIPE BARCELOS FERNANDES, MARCO ANTONIO MARIANO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS CARUARU LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIA DE ASSIS SANTOS FERNANDES, MARIO FELIPE BARCELOS FERNANDES, MARCO ANTONIO MARIANO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS CARUARU LTDA. Narram, em síntese, terem comprado artefato pirotécnico para uso em festividade atrelada ao nascimento de um filho do casal 1º e 2º autores, popularmente conhecida como "chá-de-revelação", artefato este que foi colocado em ignição pelo 3º autor, e em razão do produto defeituoso houve uma explosão que culminou com queimaduras e a perda parcial de visão do 3º autor. Gratuidade de justiça concedida no Id 251271360, com ordem de citação. Contestação Id 265664107, na qual o demandado argui preliminar inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, defende a fragilidade da instrução probatória acerca do defeito do produto, culpa exclusiva da vítima e inexistência de conduta passível de responsabilização. Decisão Id 269134932 que oportunizou prazo de réplica e especificação de provas, pontuada positivamente a inversão do encargo probatório nos termos do Código Consumerista. Sobre o ponto, manifestou-se a parte autora conforme Id 278444405, reportando-se aos termos da inicial e assinalando não haver outras provas a produzir. Pelo réu, no Id 269942651, postulou a realização de prova oral e pericial. Sucinto relatório. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender encontrarem-se presentes os requisitos legais mínimos da exordial, bem como coerente, em análise perfunctória, o ordenamento verossimilhante da narrativa fática, fundamentação jurídica e rol de pedidos, inclusive no que tange à instrução mínima do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção. Eventual não pertinência na contribuição fática para ocorrência dos eventos narrados será oportunamente apreciada em delimitação de responsabilidades pela cognição exauriente da sentença, conforme o caso. REJEITO a preliminar de carência de ação, pautado na perspectiva de que o comerciante é igualmente responsável por defeito em produto ou serviço quando o fabricante não puder ser identificado. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) existência de instruções de uso claras e adequadas para a utilização dos fogos de artifício; (b) aspectos técnicos aplicação ou transgressão de normas de segurança ; (c) grau e extensão das lesões; (d) o dever de indenizar. Em razão da controvérsia fixada, defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu. Nomeio o perito ANTONIO HELCIO CAMPOS FARIAS, CRQ-RJ 03210950, helciofarias@gmail.com, que deverá dizer se aceita o encargo, apresentar credenciais de qualificação e proposta de honorários, a serem custeados pela parte ré. Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico no prazo de 5 dias. No que toca ao pleito de produção de prova oral, deixo a análise para o momento posterior à perícia. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA DE ASSIS SANTOS FERNANDES
Réu INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS CARUARU LTDA
Autor MARCO ANTONIO MARIANO
Autor MARIO FELIPE BARCELOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN ARNALDO DE MELO FRANCO
OAB: 53109/MG
FERNANDA CANDIDA DE SOUZA
OAB: 137107/RJ
JEFERSON BATISTA DE FIGUEIREDO DA SILVA
OAB: 97276/RJ
HENRIQUE TOMAZ DE MELO FRANCO
OAB: 193356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0888471-77.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA DE ASSIS SANTOS FERNANDES, MARIO FELIPE BARCELOS FERNANDES, MARCO ANTONIO MARIANO RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS CARUARU LTDA Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIA DE ASSIS SANTOS FERNANDES, MARIO FELIPE BARCELOS FERNANDES, MARCO ANTONIO MARIANO em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE FOGOS CARUARU LTDA. Narram, em síntese, terem comprado artefato pirotécnico para uso em festividade atrelada ao nascimento de um filho do casal 1º e 2º autores, popularmente conhecida como "chá-de-revelação", artefato este que foi colocado em ignição pelo 3º autor, e em razão do produto defeituoso houve uma explosão que culminou com queimaduras e a perda parcial de visão do 3º autor. Gratuidade de justiça concedida no Id 251271360, com ordem de citação. Contestação Id 265664107, na qual o demandado argui preliminar inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, defende a fragilidade da instrução probatória acerca do defeito do produto, culpa exclusiva da vítima e inexistência de conduta passível de responsabilização. Decisão Id 269134932 que oportunizou prazo de réplica e especificação de provas, pontuada positivamente a inversão do encargo probatório nos termos do Código Consumerista. Sobre o ponto, manifestou-se a parte autora conforme Id 278444405, reportando-se aos termos da inicial e assinalando não haver outras provas a produzir. Pelo réu, no Id 269942651, postulou a realização de prova oral e pericial. Sucinto relatório. REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, por entender encontrarem-se presentes os requisitos legais mínimos da exordial, bem como coerente, em análise perfunctória, o ordenamento verossimilhante da narrativa fática, fundamentação jurídica e rol de pedidos, inclusive no que tange à instrução mínima do feito. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção. Eventual não pertinência na contribuição fática para ocorrência dos eventos narrados será oportunamente apreciada em delimitação de responsabilidades pela cognição exauriente da sentença, conforme o caso. REJEITO a preliminar de carência de ação, pautado na perspectiva de que o comerciante é igualmente responsável por defeito em produto ou serviço quando o fabricante não puder ser identificado. Não há outras preliminares a serem enfrentadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. Assim, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e válidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos: (a) existência de instruções de uso claras e adequadas para a utilização dos fogos de artifício; (b) aspectos técnicos aplicação ou transgressão de normas de segurança ; (c) grau e extensão das lesões; (d) o dever de indenizar. Em razão da controvérsia fixada, defiro a produção de prova pericial requerida pelo réu. Nomeio o perito ANTONIO HELCIO CAMPOS FARIAS, CRQ-RJ 03210950, helciofarias@gmail.com, que deverá dizer se aceita o encargo, apresentar credenciais de qualificação e proposta de honorários, a serem custeados pela parte ré. Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico no prazo de 5 dias. No que toca ao pleito de produção de prova oral, deixo a análise para o momento posterior à perícia. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular