0888040-43.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0888040-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ROSA DUARTE DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por SUELI ROSA DUARTE DE ALMEIDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em apertada síntese, a autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, afirma ter sido vítima de fraude envolvendo a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo consignado em seu nome. Relata que, em 14/03/2025, recebeu em sua residência uma suposta agente de saúde que, sob o pretexto de realizar cadastramento no SUS, teve acesso aos seus documentos pessoais. Posteriormente, descobriu, em 08/04/2025, a existência de empréstimo consignado de R$ 24.198,05, parcelado em 96 prestações de R$ 531,30, contratado fraudulentamente junto ao Banco Safra e creditado em conta aberta em seu nome no Banco Mercantil. Após constatar a fraude, a autora registrou ocorrência policial e realizou diversas tentativas administrativas junto ao INSS, Banco Mercantil e Banco Safra para solucionar o problema. Em atendimento presencial no Banco Mercantil, constatou transferências via PIX realizadas pelos fraudadores e tomou conhecimento de nova tentativa de contratação de empréstimo em seu nome. Embora o banco tenha informado posteriormente a baixa do empréstimo e o encerramento da conta, a conta fraudulenta permaneceu vinculada à autora e passou a receber sua aposentadoria em razão de portabilidade solicitada pelos fraudadores. Alega que, apesar das reiteradas reclamações e solicitações de bloqueio e encerramento da conta, a instituição financeira permaneceu inerte, mantendo-a exposta ao risco de novas fraudes e sem acesso aos recursos necessários à sua subsistência. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços bancários e negligência da ré na adoção de mecanismos de segurança, razão pela qual busca judicialmente a regularização da situação e a reparação pelos danos sofridos. Em face do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito; restituição dos valores descontados indevidamente; declaração de inexistência da relação jurídica e desconstituição do empréstimo fraudulento, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial de id.204372712 veio instruída com documentos. Decisão no id. 208926136 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora; deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação do réu. A parte ré opôs embargos de declaração no id. 211457149, sendo negado provimento na decisão de id. 221498395. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 215216611. Preliminarmente, argui o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a conta bancária foi aberta em 24/03/2025, por meio do aplicativo, mediante utilização de selfie e documentos pessoais da autora, inexistindo participação ou ato ilícito do Banco Mercantil na suposta fraude. Alega que a própria autora teria contribuído para o golpe ao fornecer informações de segurança a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sob o argumento de ausência de conduta ilícita e de comprovação de dano, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Por fim, afirma ser incabível a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé do banco, sustentando que a contratação ocorreu de forma válida e sem vícios. Réplica no id. 226853466. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 237081531. As partes se manifestaram em provas nos ids. 241933362 e 242056870. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 248797244, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré; fixou o ponto controvertido da demanda; deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o requerimento de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Laudo pericial acostado no id. 272306107. As partes se manifestaram sobre o laudo nos ids. 275812373 e 276781537. Decisão no id. 286223917 declarando encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras e seus clientes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, aplicam-se ao presente caso os princípios e regras delineados pela legislação consumerista, especialmente a previsão contida no artigo 14 do CDC. Este dispositivo normativo consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, na qual o dever de reparação emerge com a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inicialmente, consigno que as questões prévias arguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimentos, passo diretamente ao mérito. De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões da autora decorrem de alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, cuja argumentação se apoia na inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré e na ocorrência de fraude praticada por terceiros, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais. Em oposição, a ré sustenta que a conta foi aberta regularmente mediante selfie e documentos da autora, inexistindo falha ou ato ilícito do Banco Mercantil. Alega culpa exclusiva da vítima por suposto fornecimento de dados a terceiros e, consequentemente, ausência de responsabilidade pelos danos. Defende a improcedência da indenização por danos morais, por inexistência de dano comprovado, e da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Como se vê, a controvérsia jurídica diz respeito à verificação da validade do contrato impugnado e à responsabilidade da instituição financeira pelos débitos lançados, analisando-se se houve efetiva contratação pela autora ou falha na segurança do serviço bancário. Assim, o réu exibiu o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes. Para verificar a integridade da documentação apresentada e a autenticidade das assinaturas constantes no documento foi deferida prova pericial grafotécnica, cujo teor consta no id. 272306107. O perito do juízo concluiu que: "Considerado o conjunto dos achados: ausência dos arquivos multimídia originais da selfie e do documento de identificação, ausência de documentação técnica idônea acerca do mecanismo de integridade, inexistência de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, bem como a divergência temporal observada nos metadados do PDF, conclui-se que os elementos constantes dos autos não fornecem base técnica suficiente para comprovação pericial independente, robusta e rastreável da autenticidade integral da contratação digital tal como apresentada. Em termos técnicos, o material examinado mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma tecnicamente verificável, a cadeia de formação, preservação e validação dos arquivos digitais vinculados ao ato de abertura da conta corrente. Portanto, à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037), conclui-se que os documentos questionados não atendem plenamente aos critérios de autenticidade e vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas." Diante da prova pericial produzida, restou incontroverso que os documentos apresentados pelo réu, por si sós, não constituem prova técnica suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a autora realizou a contratação nos moldes alegados pelo réu. Tal fato corrobora a alegação autoral de fraude perpetrada por terceiros. Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pela autora, uma vez que não comprovou ter havido a declaração de vontade da autora para a celebração do contrato que lastreia a cobrança impugnada, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias. Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito. No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à portabilidade da conta quanto na contratação do empréstimo, com efetivação de inúmeras transferências em apenas três dias (id. 204373739), demonstram que não houve o devido cuidado da instituição bancária ré na análise do perfil de consumo da parte autora. Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que a abertura de conta, seguida de contratação de alto valor de empréstimo, esgotando o crédito possível, com posterior transferência do mútuo para terceiros, tudo de forma acelerada, apontam para a utilização de fraude, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados por estelionatários digitais. Tal raciocínio permite concluir que era possível ao réu evitar os prejuízos sofridos pela autora. Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista. Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade. A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança para abertura de contas digitais e contratações de empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura. Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros, o que, no caso concreto, não foi observado. Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pela autora não foi afastada pela instituição bancária, que não conseguiu demonstrar que a requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras. Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido. Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro. Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória. Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado. Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que deverá ser restituído na forma simples, já que a ré também foi alvo de estelionatários, não sendo comprovada a sua participação na fraude. Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados. Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracterizain re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum. O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido. No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos à autora. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 208926136; II) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a nulidade do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, Contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30 e por conseguinte, do débito a ele referente, devendo a parte ré se abster de exigir da autora as parcelas do referido mútuo, sob pena de multa diária no valor equivalente ao triplo por cada operação realizada. III) Condenar a ré a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, na forma simples, referente aos descontos das parcelas que já tenham sido realizadas, referentes ao contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30, descontadas diretamente na folha de pagamento; A repetição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de cada desconto, e de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, (sec) 1° do Código Civil), a partir da citação, IV) Condenar a ré a compensar a autora pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Na forma da Súmula 144, TJRJ, certificado o trânsito em julgado, oficie-se a fonte pagadora da autora, com cópia da presente decisão, para que exclua, imediatamente, de forma definitiva, o empréstimo incluído pela ré, abaixo relacionado, da aposentadoria previdenciária da parte autora, benefício previdenciário nº 179.492.268-4: Contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor SUELI ROSA DUARTE DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DINIZ ALVES
OAB: 98771/MG
ZENITE MARGARETE VALENCA DE ABREU
OAB: 142377/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0888040-43.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ROSA DUARTE DE ALMEIDA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência proposta por SUELI ROSA DUARTE DE ALMEIDA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Em apertada síntese, a autora, pessoa idosa e aposentada pelo INSS, afirma ter sido vítima de fraude envolvendo a abertura de conta bancária e a contratação de empréstimo consignado em seu nome. Relata que, em 14/03/2025, recebeu em sua residência uma suposta agente de saúde que, sob o pretexto de realizar cadastramento no SUS, teve acesso aos seus documentos pessoais. Posteriormente, descobriu, em 08/04/2025, a existência de empréstimo consignado de R$ 24.198,05, parcelado em 96 prestações de R$ 531,30, contratado fraudulentamente junto ao Banco Safra e creditado em conta aberta em seu nome no Banco Mercantil. Após constatar a fraude, a autora registrou ocorrência policial e realizou diversas tentativas administrativas junto ao INSS, Banco Mercantil e Banco Safra para solucionar o problema. Em atendimento presencial no Banco Mercantil, constatou transferências via PIX realizadas pelos fraudadores e tomou conhecimento de nova tentativa de contratação de empréstimo em seu nome. Embora o banco tenha informado posteriormente a baixa do empréstimo e o encerramento da conta, a conta fraudulenta permaneceu vinculada à autora e passou a receber sua aposentadoria em razão de portabilidade solicitada pelos fraudadores. Alega que, apesar das reiteradas reclamações e solicitações de bloqueio e encerramento da conta, a instituição financeira permaneceu inerte, mantendo-a exposta ao risco de novas fraudes e sem acesso aos recursos necessários à sua subsistência. Sustenta que houve falha na prestação dos serviços bancários e negligência da ré na adoção de mecanismos de segurança, razão pela qual busca judicialmente a regularização da situação e a reparação pelos danos sofridos. Em face do exposto, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito; restituição dos valores descontados indevidamente; declaração de inexistência da relação jurídica e desconstituição do empréstimo fraudulento, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A petição inicial de id.204372712 veio instruída com documentos. Decisão no id. 208926136 que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora; deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou a citação do réu. A parte ré opôs embargos de declaração no id. 211457149, sendo negado provimento na decisão de id. 221498395. A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 215216611. Preliminarmente, argui o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a conta bancária foi aberta em 24/03/2025, por meio do aplicativo, mediante utilização de selfie e documentos pessoais da autora, inexistindo participação ou ato ilícito do Banco Mercantil na suposta fraude. Alega que a própria autora teria contribuído para o golpe ao fornecer informações de segurança a terceiros, caracterizando culpa exclusiva da vítima e afastando a responsabilidade da instituição financeira. Defende, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, sob o argumento de ausência de conduta ilícita e de comprovação de dano, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento. Por fim, afirma ser incabível a repetição do indébito em dobro, diante da inexistência de má-fé do banco, sustentando que a contratação ocorreu de forma válida e sem vícios. Réplica no id. 226853466. Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 237081531. As partes se manifestaram em provas nos ids. 241933362 e 242056870. Decisão saneadora prolatada pelo juízo no id. 248797244, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré; fixou o ponto controvertido da demanda; deferiu a produção de prova pericial e indeferiu o requerimento de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora. Laudo pericial acostado no id. 272306107. As partes se manifestaram sobre o laudo nos ids. 275812373 e 276781537. Decisão no id. 286223917 declarando encerrada a fase instrutória. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, observa-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições financeiras e seus clientes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desse modo, aplicam-se ao presente caso os princípios e regras delineados pela legislação consumerista, especialmente a previsão contida no artigo 14 do CDC. Este dispositivo normativo consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, na qual o dever de reparação emerge com a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do prestador de serviço e o prejuízo sofrido pelo consumidor, independentemente da demonstração de culpa. Artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Inicialmente, consigno que as questões prévias arguidas em contestação já foram devidamente apreciadas pela decisão de saneamento e, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo impedimentos, passo diretamente ao mérito. De acordo com as assertivas iniciais, as pretensões da autora decorrem de alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente originados de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, cuja argumentação se apoia na inexistência de relação jurídica válida com a instituição financeira ré e na ocorrência de fraude praticada por terceiros, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição de valores e indenização por danos morais. Em oposição, a ré sustenta que a conta foi aberta regularmente mediante selfie e documentos da autora, inexistindo falha ou ato ilícito do Banco Mercantil. Alega culpa exclusiva da vítima por suposto fornecimento de dados a terceiros e, consequentemente, ausência de responsabilidade pelos danos. Defende a improcedência da indenização por danos morais, por inexistência de dano comprovado, e da repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé. Como se vê, a controvérsia jurídica diz respeito à verificação da validade do contrato impugnado e à responsabilidade da instituição financeira pelos débitos lançados, analisando-se se houve efetiva contratação pela autora ou falha na segurança do serviço bancário. Assim, o réu exibiu o instrumento do contrato supostamente convencionado entre as partes. Para verificar a integridade da documentação apresentada e a autenticidade das assinaturas constantes no documento foi deferida prova pericial grafotécnica, cujo teor consta no id. 272306107. O perito do juízo concluiu que: "Considerado o conjunto dos achados: ausência dos arquivos multimídia originais da selfie e do documento de identificação, ausência de documentação técnica idônea acerca do mecanismo de integridade, inexistência de IP, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado, bem como a divergência temporal observada nos metadados do PDF, conclui-se que os elementos constantes dos autos não fornecem base técnica suficiente para comprovação pericial independente, robusta e rastreável da autenticidade integral da contratação digital tal como apresentada. Em termos técnicos, o material examinado mostra-se insuficiente para demonstrar, de forma tecnicamente verificável, a cadeia de formação, preservação e validação dos arquivos digitais vinculados ao ato de abertura da conta corrente. Portanto, à luz da legislação vigente (Lei nº 14.063/2020, MP nº 2.200-2/2001) e das normas técnicas aplicáveis à preservação de evidências digitais (ABNT NBR ISO/IEC 27037), conclui-se que os documentos questionados não atendem plenamente aos critérios de autenticidade e vinculação pessoal exigidos para comprovar a autoria inequívoca das assinaturas eletrônicas analisadas." Diante da prova pericial produzida, restou incontroverso que os documentos apresentados pelo réu, por si sós, não constituem prova técnica suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que a autora realizou a contratação nos moldes alegados pelo réu. Tal fato corrobora a alegação autoral de fraude perpetrada por terceiros. Infere-se dos presentes autos que a parte ré não desconstituiu as alegações formuladas pela autora, uma vez que não comprovou ter havido a declaração de vontade da autora para a celebração do contrato que lastreia a cobrança impugnada, tampouco trouxe qualquer elemento que configure excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, (sec) 3º, da Lei nº 8.078/90. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, especialmente em casos de fraudes e ilícitos cometidos por terceiros no contexto das operações bancárias. Tal posicionamento encontra respaldo na Súmula nº 479 do STJ: Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Em consonância com essa diretriz, a Súmula nº 94 deste Egrégio Tribunal reforça que, tratando-se de fortuito interno, a atuação de terceiros não exime o fornecedor da obrigação de indenizar: Súmula 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar. Dessa forma, resta cristalino que, no contexto das relações bancárias, fraudes perpetradas por terceiros, quando vinculadas à vulnerabilidade do sistema disponibilizado pela instituição financeira, configuram falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da fornecedora de crédito. No caso concreto, verifica-se de forma inequívoca a realização de operações financeiras de alto valor, tanto no que concerne à portabilidade da conta quanto na contratação do empréstimo, com efetivação de inúmeras transferências em apenas três dias (id. 204373739), demonstram que não houve o devido cuidado da instituição bancária ré na análise do perfil de consumo da parte autora. Assim, à luz das regras de experiência comum, consagradas no artigo 375 do Código de Processo Civil, é perfeitamente razoável considerar que, com base na observação do que ordinariamente ocorre, se deve admitir que a abertura de conta, seguida de contratação de alto valor de empréstimo, esgotando o crédito possível, com posterior transferência do mútuo para terceiros, tudo de forma acelerada, apontam para a utilização de fraude, sendo essa conclusão plenamente compatível com a realidade cotidiana e os padrões usualmente observados por estelionatários digitais. Tal raciocínio permite concluir que era possível ao réu evitar os prejuízos sofridos pela autora. Ao disponibilizar plataforma digital para a realização de operações bancárias, incumbe à instituição financeira o dever de garantir a confiabilidade e a integridade do sistema, mediante a adoção de mecanismos eficazes de proteção contra acessos não autorizados, bem como a implementação de limites operacionais compatíveis com o perfil financeiro do correntista. Esse entendimento é corroborado por precedente da Terceira Turma do STJ, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em razão de falhas na prestação do serviço, sobretudo quando não identificam movimentações atípicas que destoam do histórico do consumidor: REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023 "[...] A instituição financeira, ao permitir a contratação de serviços por meio de canais digitais, assume o dever de desenvolver mecanismos de segurança capazes de detectar e impedir transações incompatíveis com o perfil do consumidor, notadamente quanto a valores, frequência e finalidade. A ausência de tais mecanismos configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva da instituição, nos termos da Súmula 479/STJ e do Tema Repetitivo 466/STJ." No presente caso, incumbia ao banco demonstrar que as operações realizadas estavam em conformidade com os padrões de segurança para abertura de contas digitais e contratações de empréstimos, ônus do qual não se desincumbiu. É razoável exigir que as instituições financeiras da envergadura da empresa ré administrem adequadamente as contas correntes de seus clientes, adotando protocolos de segurança eficazes inclusive em sua abertura. Detendo pleno acesso a todas as transações realizadas pelo correntista, cabe às instituições a análise diligente do perfil financeiro do titular, bem como a detecção de movimentações atípicas destinadas a terceiros, o que, no caso concreto, não foi observado. Assim, a verossimilhança dos fatos narrados pela autora não foi afastada pela instituição bancária, que não conseguiu demonstrar que a requerente teria dado causa à contratação do empréstimo e às demais operações financeiras. Tampouco foi comprovada a segurança e a confiabilidade do sistema tecnológico empregado nas contratações e transações bancárias, evidenciando o descumprimento do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, resta inequívoca a falha na prestação do serviço, configurada pela vulnerabilidade do sistema de segurança da instituição financeira, especialmente considerando que foram realizadas múltiplas operações bancárias via aplicativo em um intervalo de tempo reduzido. Portanto, o réu não conseguiu demonstrar qualquer excludente de ilicitude que pudesse afastar sua responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo causal entre a deficiência dos mecanismos de proteção adotados e a consumação das fraudes por terceiro. Diante desse cenário, verifica-se a insuficiência do conjunto probatório produzido pela parte ré, motivo pelo qual, não tendo se desincumbido do ônus que lhe competia, deve suportar os efeitos da insuficiência probatória. Em razão da manifesta falha na segurança do sistema bancário, impõe-se o reconhecimento da nulidade das operações impugnadas, com a consequente declaração de nulidade do contrato de empréstimo impugnado. Por conseguinte, devem ser desconstituídas todas as cobranças, a fim de se evitar enriquecimento sem causa da parte ré, e comprovado o dano material pelo pagamento, deve ser acolhido o pedido de repetição do indébito, que deverá ser restituído na forma simples, já que a ré também foi alvo de estelionatários, não sendo comprovada a sua participação na fraude. Em relação ao pedido de danos morais, estes restaram devidamente configurados. Considerando a gravidade do ilícito, que se encontra intrínseca à própria ofensa, o dano moral se caracterizain re ipsa, ou seja, uma vez comprovada a ofensa, fica automaticamente demonstrado o dano moral, como presunção natural que decorre das regras da experiência comum. O arbitramento do valor deve ser feito de forma moderada e equitativa, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que o sofrimento não se converta em fonte de lucro indevido. No caso em análise, o montante a ser fixado deve ser ajustado, levando-se em consideração a inexistência de maiores danos à autora. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, entendo que tais parâmetros são devidamente observados ao se fixar o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) Confirmar a tutela de urgência deferida no id. 208926136; II) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a nulidade do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, Contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30 e por conseguinte, do débito a ele referente, devendo a parte ré se abster de exigir da autora as parcelas do referido mútuo, sob pena de multa diária no valor equivalente ao triplo por cada operação realizada. III) Condenar a ré a indenizar a parte autora em danos materiais consubstanciado na repetição de indébito, na forma simples, referente aos descontos das parcelas que já tenham sido realizadas, referentes ao contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30, descontadas diretamente na folha de pagamento; A repetição do indébito deverá ser acrescida de correção monetária, com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir da data de cada desconto, e de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (artigo 406, (sec) 1° do Código Civil), a partir da citação, IV) Condenar a ré a compensar a autora pelo dano moral cometido, que, diante das peculiaridades do caso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (Artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente decisão, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (Artigo 406, (sec)1° do Código Civil), a partir da citação. Na forma da Súmula 144, TJRJ, certificado o trânsito em julgado, oficie-se a fonte pagadora da autora, com cópia da presente decisão, para que exclua, imediatamente, de forma definitiva, o empréstimo incluído pela ré, abaixo relacionado, da aposentadoria previdenciária da parte autora, benefício previdenciário nº 179.492.268-4: Contrato: 000039794428 - incluído em 24/03/2025, com parcela no valor de R$ 531,30. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC. Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, (sec)1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular