Detalhe do processo

0887804-62.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0887804-62.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CC. SÚMULA 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTALAÇÕES INTERNAS DO SEGURADO EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 81), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS AO SEU CLIENTE. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE, RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretendeu o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, sob alegação de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida. Aplica-se, à hipótese, a disciplina do art. 786 do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Outrossim, a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6.º, da Constituição da República. A Reclamante acostou apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório de vistoria, notificação da Reclamada e comprovante de pagamento (evento 1 – outros 4). Na espécie, salienta-se que foi determinada a realização de perícia de engenharia elétrica pelo r. Juízo de primeiro grau. De acordo com o laudo pericial (evento 70): “ a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) nas instalações elétricas do condomínio segurado, em desacordo com as recomendações da ABNT NBR 5410/2008 e das diretrizes técnicas da própria concessionária Ré, circunstância que torna a instalação vulnerável a transientes e surtos de tensão .” Desta forma, não há como reconhecer o nexo causal entre os danos elétricos alegados pela empresa Autora e a prestação de serviço da Demandada. Destarte, foi constatado pelo expert que as instalações elétricas do Condomínio segurado não estavam em condições normais, havendo itens em desconformidade com a norma vigente. Precedentes desta Corte: Apelações ns. 0849867-81.2024.8.19.0001 e 0958633-68.2023.8.19.0001 Assim, não restando comprovada a falha da prestação do serviço da Requerida, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento da indenização securitária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da Autora. Considerando-se sua sucumbência recursal, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S A

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES

OAB: 119081/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES

OAB: 123470/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0887804-62.2023.8.19.0001/RJ APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : ALLIANZ SEGUROS S A (AUTOR) ADVOGADO(A) : DENISE JANIQUES DE SOUZA MORAES (OAB RJ123470) ADVOGADO(A) : JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA EMENTA. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. ART. 786 DO CC. SÚMULA 188 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CRFB. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INSTALAÇÕES INTERNAS DO SEGURADO EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 81), QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA DEMANDANTE, REQUERENDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA RECEBIMENTO DE VALORES PAGOS DECORRENTES DE CONTRATO DE SEGURO POR DANOS ELÉTRICOS AO SEU CLIENTE. DISPOSITIVO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE, RAZÕES DE DECIDIR Trata-se de ação na qual a Seguradora Autora pretendeu o reembolso de despesas com o pagamento de indenização securitária em favor de segurado, sob alegação de falha na prestação do serviço da Concessionária Requerida. Aplica-se, à hipótese, a disciplina do art. 786 do Código Civil, bem como, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro.” Outrossim, a Requerida, por ser concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados em decorrência da exploração desse serviço, conforme determina o art. 37, § 6.º, da Constituição da República. A Reclamante acostou apólice de seguro, aviso de sinistro, laudo técnico, relatório de vistoria, notificação da Reclamada e comprovante de pagamento (evento 1 – outros 4). Na espécie, salienta-se que foi determinada a realização de perícia de engenharia elétrica pelo r. Juízo de primeiro grau. De acordo com o laudo pericial (evento 70): “ a ausência de dispositivos de proteção contra surtos (DPS) nas instalações elétricas do condomínio segurado, em desacordo com as recomendações da ABNT NBR 5410/2008 e das diretrizes técnicas da própria concessionária Ré, circunstância que torna a instalação vulnerável a transientes e surtos de tensão .” Desta forma, não há como reconhecer o nexo causal entre os danos elétricos alegados pela empresa Autora e a prestação de serviço da Demandada. Destarte, foi constatado pelo expert que as instalações elétricas do Condomínio segurado não estavam em condições normais, havendo itens em desconformidade com a norma vigente. Precedentes desta Corte: Apelações ns. 0849867-81.2024.8.19.0001 e 0958633-68.2023.8.19.0001 Assim, não restando comprovada a falha da prestação do serviço da Requerida, impõe-se a improcedência do pedido de ressarcimento da indenização securitária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da Autora. Considerando-se sua sucumbência recursal, majora-se a verba dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.