0887521-05.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0887521-05.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0887521-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456769 RECTE: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO ADVOGADO: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Criminais nº 0887521-05.2024.8.19.0001 Recorrente: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, às fls. 53/70, assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: (i) a suficiência probatória para manutenção do édito condenatório; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares, corroborados por provas materiais consistentes, revelam a prática do delito de tráfico de drogas em local conhecido por intenso comércio ilícito. 4. Versão exculpatória do acusado que se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório. 5. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a existência de maus antecedentes. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido" Embargos de declaração rejeitados, às fls. 91/98, conforme ementa abaixo: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4.º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada omissão, contradição e obscuridade do acórdão embargado, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e quanto à valoração da prova relativa à autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, salvo quando a correção de vício conduzir, de modo inevitável, à alteração do resultado. 4. Não há omissão quanto ao redutor do artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e afastou a benesse com base em requisito obstativo expressamente indicado, a partir da valoração de maus antecedentes. 5. A alegação de "antiguidade" das condenações e de ausência de demonstração contemporânea de dedicação a atividades criminosas traduz inconformismo com o critério adotado no julgamento, com pretensão de atribuição de efeitos modificativos, o que é incompatível com a via aclaratória. 6. Também não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na análise da autoria, pois o acórdão considerou suficientes os elementos documentais e periciais, bem como os depoimentos colhidos, assentando que a versão defensiva permaneceu isolada, sendo inviável, nesta sede, reabrir a discussão sobre a ausência de imagens de câmeras corporais ou supostas divergências testemunhais para alcançar absolvição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, às fls. 107/130 e recurso extraordinário às fls. 131/159. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 166/171 e 172/176. É o relatório. Decido. Recurso Especial O recorrente restou condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias multa. Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, em especial, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à absolvição importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema. Veja-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Recurso Extraordinário: Em sede de admissibilidade de recurso, necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do CPC. Assim, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar, de forma fundamentada, porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do novo Código de Processo Civil. III - O Plenário do STF, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1297104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) Além disso, da leitura da petição de interposição do recurso extraordinário, constata-se que suas razões discorrem dos temas como se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a norma, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal, ressaltando que a mera citação de artigo constitucional na peça recursal não supre a exigência constitucional. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso, o que, aliás, está de acordo com o entendimento firmado junto ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame das razões recursais revela que a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, se existisse, seria reflexa, uma vez que necessariamente precedida de afronta a preceito da legislação infraconstitucional, o que constitui óbice à admissão do recurso. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1450467 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023) "EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XL, LIII, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1252725 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Por fim, o argumento calcado na alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, não se sustenta. O supramencionado dispositivo constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Apesar das críticas do recorrente, o acórdão vergastado se encontra devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da presente causa, posto que contrárias aos interesses da parte. Inexistindo, pois, qualquer ofensa direta à Constituição, incabível se revela o acesso à via recursal extraordinária. Neste sentido: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVII E LIII, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1228047 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Segunda Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIOGO OLIVEIRA PORCIANO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE SALLES VIEIRA
OAB: 141017/RJ
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0887521-05.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Ação: 0887521-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00456769 RECTE: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO ADVOGADO: RICARDO DE SALLES VIEIRA OAB/RJ-141017 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Criminais nº 0887521-05.2024.8.19.0001 Recorrente: DIOGO OLIVEIRA PORCIANO Recorrido: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, às fls. 53/70, assim ementado: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: (i) a suficiência probatória para manutenção do édito condenatório; (ii) a possibilidade de aplicação do redutor do § 4.º do artigo 33 da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares, corroborados por provas materiais consistentes, revelam a prática do delito de tráfico de drogas em local conhecido por intenso comércio ilícito. 4. Versão exculpatória do acusado que se mostra isolada e dissociada do conjunto probatório. 5. Impossibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, ante a existência de maus antecedentes. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido" Embargos de declaração rejeitados, às fls. 91/98, conforme ementa abaixo: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a condenação pelo artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com afastamento da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4.º, do mesmo diploma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia à análise da alegada omissão, contradição e obscuridade do acórdão embargado, especialmente quanto ao afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 e quanto à valoração da prova relativa à autoria delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório, salvo quando a correção de vício conduzir, de modo inevitável, à alteração do resultado. 4. Não há omissão quanto ao redutor do artigo 33, parágrafo 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o acórdão enfrentou a matéria e afastou a benesse com base em requisito obstativo expressamente indicado, a partir da valoração de maus antecedentes. 5. A alegação de "antiguidade" das condenações e de ausência de demonstração contemporânea de dedicação a atividades criminosas traduz inconformismo com o critério adotado no julgamento, com pretensão de atribuição de efeitos modificativos, o que é incompatível com a via aclaratória. 6. Também não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na análise da autoria, pois o acórdão considerou suficientes os elementos documentais e periciais, bem como os depoimentos colhidos, assentando que a versão defensiva permaneceu isolada, sendo inviável, nesta sede, reabrir a discussão sobre a ausência de imagens de câmeras corporais ou supostas divergências testemunhais para alcançar absolvição. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos." Inconformado, o recorrente interpôs recurso especial, às fls. 107/130 e recurso extraordinário às fls. 131/159. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 166/171 e 172/176. É o relatório. Decido. Recurso Especial O recorrente restou condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 583 dias multa. Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende o recorrente, em especial, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à absolvição importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ acerca do mesmo tema. Veja-se: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FLAGRANTE EM VIA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. ALEGADA NULIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do CPP. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu em razão de ter sido o réu Guilherme avistado entregando algo a um motociclista e, ao perceber a aproximação policial, ter tentado ingressar num imóvel próximo, observado que nesse mesmo instante o motociclista se evadia do local, o que configurou um cenário que revelava fundada suspeita estivesse ele a ocultar material ilícito (e-STJ fl. 516). No contexto, o acórdão recorrido ao reconhecer legítima a busca pessoal precedida de fundadas suspeitas de ocorrência de ilícito (justa causa) alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. Existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a apreensão de drogas com o recorrente ainda em via pública. 5. No caso, para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão acerca da presença de justa causa para a revista pessoal e a invasão de domicílio, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 7. As instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, pela inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverando que "as circunstâncias que envolveram os fatos e as mensagens trocadas pelos réus (laudo pericial fls. 227/248) revelam, de forma clara e segura, se dedicarem eles com habitualidade à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, não só em função da expressiva quantidade de drogas encontrada em poder deles, mas também por terem sido apreendidos duas balanças de precisão e um rolo do tipo papel filme, petrechos comumente utilizados para pesagem e embalagem de droga em pequenas porções destinadas ao fornecimento a terceiros" (e-STJ fl. 527). 8. A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto, após denúncias de realização de tráfico de drogas na residência, os policiais diligenciaram "até esse local. Ali, encontraram o portão aberto e viram quando o réu Carlos entregava ao réu Paulo uma bolsa, que continha drogas"; hígidas, portanto, as provas produzidas para tal desiderato. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. "No tocante ao pleito de absolvição do réu, em razão da insuficiência de provas, a instância ordinária, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Rever esse entendimento implica o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.893.579/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6. Quanto à aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, consignou a Corte local que "os acusados não preenchem os requisitos para serem beneficiados com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. As circunstâncias fático-probatórias, apesar de não comprovarem o vínculo estável e duradouro, atestam a dedicação dos réus ao crime, mormente levando-se em conta a enorme quantidade de droga localizada, as circunstâncias de suas prisões e a perícia realizada no celular de um dos envolvidos". Dessarte, infirmar tal conclusão implica em revolver o material fático-probatório, expediente defeso na estreita via do writ. 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 755.120/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) Recurso Extraordinário: Em sede de admissibilidade de recurso, necessária a verificação da regularidade formal da interposição, a qual deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso, as razões e o pedido, nos termos do art. 1.029, e incisos, do CPC. Assim, a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar, de forma fundamentada, porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. Nesse sentido: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do novo Código de Processo Civil. III - O Plenário do STF, ao julgar o HC 176.473/RR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1° grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena imposta. IV - Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 1297104 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 08-02-2021 PUBLIC 09-02-2021) Além disso, da leitura da petição de interposição do recurso extraordinário, constata-se que suas razões discorrem dos temas como se cuidasse de recurso dirigido às instâncias ordinárias, ou "à moda de apelação", com menção a norma, mas sem alegar e demonstrar a violação ou negativa de vigência a lei federal, ressaltando que a mera citação de artigo constitucional na peça recursal não supre a exigência constitucional. Tal contexto caracteriza a deficiência na delimitação da controvérsia e inviabiliza a aferição, de forma inequívoca, da hipótese de cabimento em que estaria fundada a insurgência especial, impossibilitando o conhecimento de tais capítulos recursais, pela aplicação da Súmula n. 284 do Pretório Excelso, o que, aliás, está de acordo com o entendimento firmado junto ao Supremo Tribunal Federal. Ademais, o exame das razões recursais revela que a alegada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, se existisse, seria reflexa, uma vez que necessariamente precedida de afronta a preceito da legislação infraconstitucional, o que constitui óbice à admissão do recurso. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º DA LEI 9.613/98. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO DECLARADO INCOMPETENTE PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE 1450467 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-10-2023 PUBLIC 11-10-2023) "EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XL, LIII, LIV E LV, 93, IX, E 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que foge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, nos termos do art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1252725 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 25-05-2021 PUBLIC 26-05-2021) Por fim, o argumento calcado na alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição da República, não se sustenta. O supramencionado dispositivo constitucional não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Apesar das críticas do recorrente, o acórdão vergastado se encontra devidamente fundamentado, tendo apreciado todas as questões de fato e de direito efetivamente relevantes para o julgamento da presente causa, posto que contrárias aos interesses da parte. Inexistindo, pois, qualquer ofensa direta à Constituição, incabível se revela o acesso à via recursal extraordinária. Neste sentido: "EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXVII E LIII, E 93, IX DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido." (ARE 1228047 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital. Desembargadora Maria Angélica G. Guerra Guedes Segunda Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Vice-Presidência Segunda Vice-Presidência Beco da Música, 175, 2º andar - Sala 210 - Lâmina IV Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5089 - E-mail: gb2vp@tjrj.jus.br