Detalhe do processo

0887397-85.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0887397-85.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FREDERICO PRICE GRECHI REQUERIDO: ESTUDIO ARQUITETURA LTDA, SR ENGENHARIA LTDA, RODRIGO LOPES BORGNETH, SERGIO STERENBERG, VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA, RODRIGO FERNANDES E SOUZA, STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA Chamo o feito à ordem. Vistos etc, Frisa-se inicialmente que a Produção Antecipada de Provas encontra sua previsão no artigo 381 do CPC, sendo admitida quando presente fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a a verificação de certos fatos na pendência da ação, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou, ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ressalta-se que o laudo pericial de id. 232613944 foi elaborado por perita de confiança do Juízo. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o da homologação da prova pericial de id. 232613944. Isto posto, homologo o laudo pericial de id.232613944 da presente Produção Antecipada de Provas para que produza os devidos efeitos legais. Custas ex lege, destacando que eventual discussão deverá ser suscitada em ação independente. P. I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTUDIO ARQUITETURA LTDA

Autor FREDERICO PRICE GRECHI

Réu RODRIGO FERNANDES E SOUZA

Réu RODRIGO LOPES BORGNETH

Réu SERGIO STERENBERG

Réu SR ENGENHARIA LTDA

Réu STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA

Réu VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILTON GUTEMBERG DA CRUZ PIRES JUNIOR

OAB: 22883/PI

ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON

OAB: 103458/RJ

LUIZ FERNANDO SOUZA SETEMBRINO DE ALMEIDA

OAB: 100777/RJ

FERNANDO GARCIA DE CASTRO

OAB: 71408/RJ

VIVIAN SAADIA

OAB: 167853/RJ

MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA

OAB: 240477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0887397-85.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FREDERICO PRICE GRECHI REQUERIDO: ESTUDIO ARQUITETURA LTDA, SR ENGENHARIA LTDA, RODRIGO LOPES BORGNETH, SERGIO STERENBERG, VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA, RODRIGO FERNANDES E SOUZA, STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA Chamo o feito à ordem. Vistos etc, Frisa-se inicialmente que a Produção Antecipada de Provas encontra sua previsão no artigo 381 do CPC, sendo admitida quando presente fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a a verificação de certos fatos na pendência da ação, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou, ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ressalta-se que o laudo pericial de id. 232613944 foi elaborado por perita de confiança do Juízo. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o da homologação da prova pericial de id. 232613944. Isto posto, homologo o laudo pericial de id.232613944 da presente Produção Antecipada de Provas para que produza os devidos efeitos legais. Custas ex lege, destacando que eventual discussão deverá ser suscitada em ação independente. P. I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular