0887397-85.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 37ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0887397-85.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FREDERICO PRICE GRECHI REQUERIDO: ESTUDIO ARQUITETURA LTDA, SR ENGENHARIA LTDA, RODRIGO LOPES BORGNETH, SERGIO STERENBERG, VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA, RODRIGO FERNANDES E SOUZA, STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA Chamo o feito à ordem. Vistos etc, Frisa-se inicialmente que a Produção Antecipada de Provas encontra sua previsão no artigo 381 do CPC, sendo admitida quando presente fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a a verificação de certos fatos na pendência da ação, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou, ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ressalta-se que o laudo pericial de id. 232613944 foi elaborado por perita de confiança do Juízo. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o da homologação da prova pericial de id. 232613944. Isto posto, homologo o laudo pericial de id.232613944 da presente Produção Antecipada de Provas para que produza os devidos efeitos legais. Custas ex lege, destacando que eventual discussão deverá ser suscitada em ação independente. P. I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTUDIO ARQUITETURA LTDA
Autor FREDERICO PRICE GRECHI
Réu RODRIGO FERNANDES E SOUZA
Réu RODRIGO LOPES BORGNETH
Réu SERGIO STERENBERG
Réu SR ENGENHARIA LTDA
Réu STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA
Réu VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILTON GUTEMBERG DA CRUZ PIRES JUNIOR
OAB: 22883/PI
ALEXANDRE FERREIRA KINGSTON
OAB: 103458/RJ
LUIZ FERNANDO SOUZA SETEMBRINO DE ALMEIDA
OAB: 100777/RJ
FERNANDO GARCIA DE CASTRO
OAB: 71408/RJ
VIVIAN SAADIA
OAB: 167853/RJ
MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA
OAB: 240477/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0887397-85.2025.8.19.0001 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: FREDERICO PRICE GRECHI REQUERIDO: ESTUDIO ARQUITETURA LTDA, SR ENGENHARIA LTDA, RODRIGO LOPES BORGNETH, SERGIO STERENBERG, VIDROSPEL VIDROS ESPELHOS E MOLDURAS LTDA, RODRIGO FERNANDES E SOUZA, STUDIO GUSTAVO DI MENNO DE ILUMINACAO LTDA Chamo o feito à ordem. Vistos etc, Frisa-se inicialmente que a Produção Antecipada de Provas encontra sua previsão no artigo 381 do CPC, sendo admitida quando presente fundado receio de que venha a torna-se impossível ou muito difícil a a verificação de certos fatos na pendência da ação, que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito ou, ainda, que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação. Ressalta-se que o laudo pericial de id. 232613944 foi elaborado por perita de confiança do Juízo. Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o da homologação da prova pericial de id. 232613944. Isto posto, homologo o laudo pericial de id.232613944 da presente Produção Antecipada de Provas para que produza os devidos efeitos legais. Custas ex lege, destacando que eventual discussão deverá ser suscitada em ação independente. P. I. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. SANDRO LUCIO BARBOSA PITASSI Juiz Titular