0886605-34.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESCISÃO Processo:0886605-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ISABELA ARENO CALDAS METRI, RAFAEL PECORONE METRI, B. C. M. ESPÓLIO: LEILA RODRIGUES ARENO INVENTARIANTE: ISABELA ARENO CALDAS METRI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Preliminarmente, suscita a parte ré a prejudicial da prescrição em relação ao reajuste do contrato, que foi firmado em 2014. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema 610) no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, (sec) 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Entretanto, no caso dos autos, verifico que, na inicial, a parte autora já limita seu pedido ressarcitório aos últimos três anos, estando de acordo com o entendimento da Corte Superior, motivo pelo afasto a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual licitude dos reajustes empregados pela parte ré no plano de saúde da parte autora. A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo. Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao ver do Juízo, a controvérsia posta nos autos demanda o emprego de conhecimentos técnicos especializados em cálculos atuariais. Contudo, intimadas em provas, as partes não requereram qualquer diligência probatória. No caso dos autos, o processo não se encontra suficientemente instruído, porquanto, por um lado, a parte autora é titular de plano coletivo por adesão, a princípio, não se submetendo aos percentuais de reajuste definidos pela ANS, enquanto, por outra via, o instrumento de contrato apresentado não oferece parâmetros claros para compreensão dos cálculos realizados pelo consumidor. Defiro, portanto, de ofício, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial atuarial e nomeio a Dra. Clema de Oliveira como perita judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Venha o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor B. C. M.
Réu BRADESCO SAUDE S A
Autor ISABELA ARENO CALDAS METRI
Autor LEILA RODRIGUES ARENO
Autor PETRUS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
Autor RAFAEL PECORONE METRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRISSIA RIBEIRO VENANCIO
OAB: 129287/RJ
BARBARA OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB: 129012/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESCISÃO Processo:0886605-34.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETRUS CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ISABELA ARENO CALDAS METRI, RAFAEL PECORONE METRI, B. C. M. ESPÓLIO: LEILA RODRIGUES ARENO INVENTARIANTE: ISABELA ARENO CALDAS METRI RÉU: BRADESCO SAUDE S A Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Preliminarmente, suscita a parte ré a prejudicial da prescrição em relação ao reajuste do contrato, que foi firmado em 2014. Conforme cediço, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante (Tema 610) no sentido de que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, (sec) 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002". Entretanto, no caso dos autos, verifico que, na inicial, a parte autora já limita seu pedido ressarcitório aos últimos três anos, estando de acordo com o entendimento da Corte Superior, motivo pelo afasto a prejudicial invocada. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como ponto controvertido, a demonstração da eventual licitude dos reajustes empregados pela parte ré no plano de saúde da parte autora. A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo. Desta feita, aplicáveis à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, inclusive o direito básico de facilitação da defesa do consumidor em juízo, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao ver do Juízo, a controvérsia posta nos autos demanda o emprego de conhecimentos técnicos especializados em cálculos atuariais. Contudo, intimadas em provas, as partes não requereram qualquer diligência probatória. No caso dos autos, o processo não se encontra suficientemente instruído, porquanto, por um lado, a parte autora é titular de plano coletivo por adesão, a princípio, não se submetendo aos percentuais de reajuste definidos pela ANS, enquanto, por outra via, o instrumento de contrato apresentado não oferece parâmetros claros para compreensão dos cálculos realizados pelo consumidor. Defiro, portanto, de ofício, para o deslinde da controvérsia, a produção de prova pericial atuarial e nomeio a Dra. Clema de Oliveira como perita judicial, fixando-lhe o valor de 3,5 salários mínimos a título de honorários periciais, conforme Súmula 364 do TJRJ, que serão rateados pelas partes, na forma do art. 95 do CPC. Venha o depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, (sec)1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, (sec)1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, (sec)2º, do CPC). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 7 de julho de 2026. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito