Detalhe do processo

0886074-45.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0886074-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LIMA DE SOUSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das questões processuais suscitadas pela ré. A ré sustenta, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia comunicação do sinistro nem requerimento administrativo, afirmando ter tomado conhecimento do evento apenas com a citação para responder à presente ação. Também não assiste razão à ré. O interesse processual encontra-se caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma expressamente ter formulado requerimento administrativo, apresentado documentos e, posteriormente, atendido à solicitação de documentação complementar feita pela própria seguradora, sem que tenha obtido o pagamento da indenização pretendida. A controvérsia acerca da efetiva comunicação do sinistro e das providências adotadas administrativamente constitui matéria fática a ser apreciada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com ausência de interesse processual. De todo modo, a resistência à pretensão está inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual a seguradora se opõe ao pagamento da indenização securitária e sustenta a inexistência do dever de indenizar. Portanto, presente a necessidade da tutela jurisdicional e demonstrada a utilidade do provimento pretendido,REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. As demais questões preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas na sentença. Superadas as questões processuais suscitadas, passo à organização da instrução. A controvérsia consiste em verificar se as lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor acarretaram invalidez permanente, total ou parcial, coberta pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; a natureza e extensão de eventual incapacidade; o respectivo grau ou percentual; e, em consequência, a existência e extensão da obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária postulada. A inicial requer expressamente a produção de prova pericial, inclusive formulando quesitos destinados à apuração das lesões sofridas, da existência de incapacidade laborativa ou funcional, de seu caráter temporário ou permanente e do percentual de eventual incapacidade. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas,DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, por se mostrar necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Nomeio como perito do Juízo oDr. MOVSES PARSEGHIAN, médico, CRM/RJ nº 5231228-1, cadastrado no SEJUD do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e-mail:movsesparsegh@yahoo.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão serrateados. Sendo que o réu deverá adiantá-los na parteque lhe compete. A parte do autor será recebido ao final da lide a depender do litigante sucumbente, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após a fixação dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito de sua quota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Efetuado o depósito da parcela devida pela ré, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e esclarecer, especialmente,(i)quais lesões decorreram do acidente objeto da demanda;(ii)se tais lesões acarretaram incapacidade ou invalidez;(iii)se eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial;(iv)em caso de invalidez parcial permanente, qual o respectivo grau ou percentual;(v)a data em que, sob o ponto de vista médico, se tornou possível constatar o caráter permanente da incapacidade; e(vi)se existem sequelas funcionais permanentes relacionadas causalmente ao acidente narrado na inicial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Diante do exposto,DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, sua natureza, extensão e percentual, a existência de cobertura securitária para as sequelas apuradas e o consequente direito do autor à indenização prevista no contrato, além da configuração dos pressupostos para eventual reparação por danos morais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Autor RICARDO LIMA DE SOUSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANTON DE MELLO PARADA

OAB: 61540/RJ

REGINALDO FRANCISCO DA SILVA

OAB: 179612/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0886074-45.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO LIMA DE SOUSA RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo ao exame das questões processuais suscitadas pela ré. A ré sustenta, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve prévia comunicação do sinistro nem requerimento administrativo, afirmando ter tomado conhecimento do evento apenas com a citação para responder à presente ação. Também não assiste razão à ré. O interesse processual encontra-se caracterizado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, o autor afirma expressamente ter formulado requerimento administrativo, apresentado documentos e, posteriormente, atendido à solicitação de documentação complementar feita pela própria seguradora, sem que tenha obtido o pagamento da indenização pretendida. A controvérsia acerca da efetiva comunicação do sinistro e das providências adotadas administrativamente constitui matéria fática a ser apreciada à luz do conjunto probatório, não se confundindo com ausência de interesse processual. De todo modo, a resistência à pretensão está inequivocamente caracterizada pela própria contestação, na qual a seguradora se opõe ao pagamento da indenização securitária e sustenta a inexistência do dever de indenizar. Portanto, presente a necessidade da tutela jurisdicional e demonstrada a utilidade do provimento pretendido,REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. As demais questões preliminares se confundem com o mérito e serão analisadas na sentença. Superadas as questões processuais suscitadas, passo à organização da instrução. A controvérsia consiste em verificar se as lesões decorrentes do acidente sofrido pelo autor acarretaram invalidez permanente, total ou parcial, coberta pelo contrato de seguro celebrado entre as partes; a natureza e extensão de eventual incapacidade; o respectivo grau ou percentual; e, em consequência, a existência e extensão da obrigação da seguradora de pagar a indenização securitária postulada. A inicial requer expressamente a produção de prova pericial, inclusive formulando quesitos destinados à apuração das lesões sofridas, da existência de incapacidade laborativa ou funcional, de seu caráter temporário ou permanente e do percentual de eventual incapacidade. Considerando a natureza eminentemente técnica das questões controvertidas,DEFIRO a produção de prova pericial médica requerida por ambas as partes, por se mostrar necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Nomeio como perito do Juízo oDr. MOVSES PARSEGHIAN, médico, CRM/RJ nº 5231228-1, cadastrado no SEJUD do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e-mail:movsesparsegh@yahoo.com.br. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão serrateados. Sendo que o réu deverá adiantá-los na parteque lhe compete. A parte do autor será recebido ao final da lide a depender do litigante sucumbente, considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor. Após a fixação dos honorários, intime-se a ré para efetuar o depósito de sua quota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do CPC. Efetuado o depósito da parcela devida pela ré, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização do exame, cientificando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo deverá responder aos quesitos formulados pelas partes e esclarecer, especialmente,(i)quais lesões decorreram do acidente objeto da demanda;(ii)se tais lesões acarretaram incapacidade ou invalidez;(iii)se eventual incapacidade é temporária ou permanente, total ou parcial;(iv)em caso de invalidez parcial permanente, qual o respectivo grau ou percentual;(v)a data em que, sob o ponto de vista médico, se tornou possível constatar o caráter permanente da incapacidade; e(vi)se existem sequelas funcionais permanentes relacionadas causalmente ao acidente narrado na inicial. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da realização do exame pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, (sec) 1º, do CPC. Diante do exposto,DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos a existência de invalidez permanente decorrente do acidente narrado na inicial, sua natureza, extensão e percentual, a existência de cobertura securitária para as sequelas apuradas e o consequente direito do autor à indenização prevista no contrato, além da configuração dos pressupostos para eventual reparação por danos morais. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular