Detalhe do processo

0885632-16.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0885632-16.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO (OAB RJ186889) RÉU : WOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094) RÉU : WELLITON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal dos rés, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada e documental , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a prova pericial de engenharia. Nomeio o perito GUILHERME BRUNO COELHO GOMES, telefone (21) 99751-9740, e-mail: guilhermebcg@hotmail.com. Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA

Réu WELLITON OLIVEIRA DA SILVA

Réu WOS ENGENHARIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI

OAB: 145094/RJ

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THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO

OAB: 186889/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0885632-16.2024.8.19.0001/RJ AUTOR : DOUGLAS PAULO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO RODRIGO FERREIRA COELHO (OAB RJ186889) RÉU : WOS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094) RÉU : WELLITON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELIANA DE OLIVEIRA E SILVA LABRONICI (OAB RJ145094) DESPACHO/DECISÃO Indefiro, com base no art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral - testemunhal e depoimento pessoal dos rés, uma vez que o ponto controvertido nestes autos demanda exclusivamente prova técnica especializada e documental , mostrando-se a prova oral inútil e meramente protelatória da prestação jurisdicional, inexistindo nos autos qualquer elemento que indique sua necessidade. Com relação ao pedido de produção de prova documental superveniente, defiro a sua produção somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada. Com a juntada, dê-se vista a parte contrária, artigo 437,§1º do CPC. Defiro a prova pericial de engenharia. Nomeio o perito GUILHERME BRUNO COELHO GOMES, telefone (21) 99751-9740, e-mail: guilhermebcg@hotmail.com. Os honorários serão devidos pela parte ré, quem requereu prova. Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos, dos quais poderão se fazer acompanhar por ocasião do exame pericial. Após, intime-se o(a) expert. Ciente da nomeação, apresente o(a) perito(a), em 5 dias, nos termos do art. 465, § 2º do NCPC, proposta de honorários, devendo também informar se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Poderão, ainda, arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do NCPC. O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do NCPC). O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I) a exposição do objeto da perícia; II) a análise técnica ou científica realizada pelo(a) perito(a); III) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público (caso esse esteja atuando no feito). O(a) perito(a) deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do NCPC). Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).