0885450-64.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0885450-64.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : TEODORICO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) AUTOR : ELIANA DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) RÉU : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : RAYANNA DOS REIS ALVES (OAB DF045489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial no equivalente a 10 (dez) salários mínimos . A impugnante sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo e desproporcional, especialmente porque a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise exclusivamente documental, sem exame clínico da parte. Assiste-lhe razão em parte. O perito informou expressamente ser tecnicamente viável a realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise dos documentos acostados aos autos, com posterior elaboração do laudo pericial. Embora a atividade pericial exija conhecimento técnico especializado e deva ser adequadamente remunerada, a fixação dos honorários deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia será realizada exclusivamente mediante análise documental, sem necessidade de exame físico da parte, circunstância que reduz o tempo e a complexidade operacional do trabalho. Assim, o valor correspondente a 10 salários mínimos mostra-se excessivo para a atividade a ser desempenhada. Considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente adotados para perícias médicas de menor complexidade, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais no equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Defiro a realização da perícia médica indireta , mediante análise da documentação médica constante dos autos. Intime-se o perito para ciência e para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial para efetuar o depósito no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA DE LIMA AGUIAR
Réu GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Autor TEODORICO MACHADO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0885450-64.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : TEODORICO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) AUTOR : ELIANA DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) RÉU : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : RAYANNA DOS REIS ALVES (OAB DF045489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial no equivalente a 10 (dez) salários mínimos . A impugnante sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo e desproporcional, especialmente porque a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise exclusivamente documental, sem exame clínico da parte. Assiste-lhe razão em parte. O perito informou expressamente ser tecnicamente viável a realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise dos documentos acostados aos autos, com posterior elaboração do laudo pericial. Embora a atividade pericial exija conhecimento técnico especializado e deva ser adequadamente remunerada, a fixação dos honorários deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia será realizada exclusivamente mediante análise documental, sem necessidade de exame físico da parte, circunstância que reduz o tempo e a complexidade operacional do trabalho. Assim, o valor correspondente a 10 salários mínimos mostra-se excessivo para a atividade a ser desempenhada. Considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente adotados para perícias médicas de menor complexidade, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais no equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Defiro a realização da perícia médica indireta , mediante análise da documentação médica constante dos autos. Intime-se o perito para ciência e para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial para efetuar o depósito no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0885450-64.2023.8.19.0001/RJ AUTOR : TEODORICO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) AUTOR : ELIANA DE LIMA AGUIAR ADVOGADO(A) : FABIO JORGE DE TOLEDO (OAB RJ140525) RÉU : GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB DF024923) ADVOGADO(A) : WANDERLEYA DA COSTA VERAS (OAB DF031998) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS (OAB DF056804) ADVOGADO(A) : RAYANNA DOS REIS ALVES (OAB DF045489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE à proposta de honorários periciais formulada pelo perito judicial no equivalente a 10 (dez) salários mínimos . A impugnante sustenta, em síntese, que o valor se mostra excessivo e desproporcional, especialmente porque a perícia será realizada de forma indireta, mediante análise exclusivamente documental, sem exame clínico da parte. Assiste-lhe razão em parte. O perito informou expressamente ser tecnicamente viável a realização da perícia médica de forma indireta, mediante análise dos documentos acostados aos autos, com posterior elaboração do laudo pericial. Embora a atividade pericial exija conhecimento técnico especializado e deva ser adequadamente remunerada, a fixação dos honorários deve observar a natureza, a complexidade e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a perícia será realizada exclusivamente mediante análise documental, sem necessidade de exame físico da parte, circunstância que reduz o tempo e a complexidade operacional do trabalho. Assim, o valor correspondente a 10 salários mínimos mostra-se excessivo para a atividade a ser desempenhada. Considerando as peculiaridades do caso e os parâmetros usualmente adotados para perícias médicas de menor complexidade, acolho parcialmente a impugnação e fixo os honorários periciais no equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento. Defiro a realização da perícia médica indireta , mediante análise da documentação médica constante dos autos. Intime-se o perito para ciência e para que informe, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo pelo valor ora fixado. Em caso positivo, intime-se a parte responsável pelo adiantamento da verba pericial para efetuar o depósito no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Intimem-se.