Detalhe do processo

0884681-22.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0884681-22.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ISAQUE MENDES BRANDAO ISAQUE MENDES BRANDAO, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penasdo artigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: "Em 10 de janeiro de 2024, por volta das 18:00h, na Rua General José Joaquim Ferreira, esquina com a Alameda 43, bairro Pavuna, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com comparsas não identificados, subtraíram, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo Renault Master, cor branca, ano 2023, placa SHH2C18, e dois aparelhos celulares de propriedadeda pessoa jurídica CLARO S.A., que se encontravam na posse de LUIZ EDUARDO BARBOSA DUTRA e MARCIO JULIÃO SUVOBIDA DA SILVA, além de um aparelho celular de propriedade do lesado LUIZ EDUARDO. Segundo restou apurado os lesados LUIZ EDUARDO e MARCIO JULIÃO, realizavam serviço de manutenção para a pessoa jurídica lesada, quando foram abordados pelo denunciado DOUGLAS FERREIRA DE BARROS, armado, e um comparsa não identificado, que desembarcaram do veículo GM Celta cinza, placa não anotada, e anunciaram o roubo, enquanto um outro comparsa não identificado ficou no GM Celta para fazer a cobertura da ação delituosa. Ato contínuo, o denunciado DOUGLAS ingressou no veículo, com os lesados a bordo, e assumiu a direção, ordenando que colocassem os aparelhos celulares no painel, o que foi prontamente atendido por eles. Ato contínuo, ao trafegarem pela Avenida Pastor Martin Luther King Jr, altura da comunidade Final Feliz da Pedreira, o denunciado ISAQUE MENDES BRANDÃO, ingressou no veículo em que eles estavam e se posicionou na porta do carona, mantendo os lesados entre ele e DOUGLAS. Nesse contexto, ao chegarem na comunidade da Quitanda, o denunciado ISAQUE desembarcou do veículo, momento em que vários outros comparsas não identificados aproximaram-se e dois deles subtraíram os aparelhos celulares que estavam no painel do veículo, que era de propriedade da pessoa jurídica lesada, além do aparelho celular pessoal do lesado LUIZ EDUARDO, exigindo a senha de desbloqueio de ambos. Após a subtração, o denunciado DOUGLAS seguiu com os lesados até a Rua Afonso Terra, esquina com a Rua Sargento Manuel Chagas, bairro Pavuna, onde eles foram liberados. Os comparsas não identificados no GM Celta acompanharam oveículo em que os lesados e os denunciados estavam em todo o trajeto, fazendo cobertura da ação delituosa. Dessa forma, verifica-se que os lesados foram obrigados a aguardar o desfecho da ação delituosa, ficando, assim, em poder dos denunciados e seus comparsas, tendo suas liberdades restringidas. Em sede policial e com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme informação do Delegado de Polícia no Relatório Final, os lesados descreveram de forma prévia e detalhada os denunciados ,identificando-os como autores do crime em questão e pormenorizando suas condutas na ação delituosa, consoante termo de declaração e autos de reconhecimentoexistentes nos autos, nos moldes adequados do artigo 226,CPP e em atenção aos novosentendimentosdo STF acerca da sistemática do reconhecimento. Insta salientar que os denunciados já ostentam outras anotações criminais, inclusive pela prática de crimespatrimonais, conforme Portal de Segurança e RVP constantes nos autos, o que demonstra o comportamento infracional praticado por eles de forma habitual e reiterada." Denúncia em índice128542170. Registro de ocorrênciaaditadoem índice128542171. Termos de declaraçãonoíndice128542171. Auto de Reconhecimento de Pessoa em índice128542171. Decisão pelo recebimento da denúncia em índice138807949, bem como indeferiu o pedido pela prisão preventiva. Defesa préviado acusadoem índice247030801, requerendo sua absolvição sumária, bem como a rejeição da denúncia. Manifestação do Ministério Público, em índice249283442, opinandocontrariamenteàs preliminares arguidas,aabsolvição sumária do réu e requerendoaconfirmação da decisão que recebeu a denúncia com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão, em índice249997101, indeferindo a absolvição sumária do réu, ratificando o recebimento da denúncia e designandoaudiência de instrução e julgamento para24/03/2026. Decisão, em índice 250800602, suspendendo o feito e o curso do prazo prescricional para o acusado DOUGLAS, nos termos do art. 366 do CPP, e determinando o desmembramento dos autosem relação a ele. Audiência de instrução e julgamentorealizada em24/03/2026,conforme assentadaem índice271460804,oportunidade em que foram ouvidasduastestemunhasde acusação,PCERJMarco AntônioeMarcio da SilvaJuliao.OMinistério Públicoinsistiuna oitiva das testemunhas faltantes, requerendo vista dos autos para busca de novos endereços da vítimaLuiz Eduardo, bem comonova requisição do policial JADERSON.Foi designada a continuação da audiência para 09/06/2026. Audiência de Instrução e Julgamentorealizada em09/06/2026,conforme assentadaem índice287070078,oportunidade em que foiouvidaatestemunha de acusaçãoPCERJJaderson Garcia.Ausente a testemunha Luiz Eduardo Dutra em razão de uma viagem para fora do país, tendo oMinistério Público desistido de sua oitiva. Em seguida, foi interrogado o réu. Folha de antecedentes criminais do acusado em índice 287175507. OMinistério Público,emsuas alegações finaisde índice290504695,requereuseja julgada procedente a pretensão punitiva estatal de modoa condenar o acusado nos termos da denúncia,com aplicação do disposto no art. 387, IV do CPP. A defesa, em suas alegações finaisde índice291555516,requereuem sede de preliminares, a nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial; no mérito, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatale,subsidiariamente, sejam afastadas as majorantes. Ademais, requereu o indeferimento do pedido de fixação de reparação de danos formulado pelo Ministério Público com base no artigo 387, IV, do CPP. É o relatório. Passoadecidir. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordialrestoucomprovadapelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada: Em sua oitiva em juízo o policialMARCO ANTONIOdeclarou:"que não foi quem apurou os fatos, mas que os autores já são conhecidos na delegacia,deoutras ocorrências. Que o Isaque[acusado] fez parte de outra ocorrência que ficou muito famosa,relacionada a umafamília, vítima de extorsão. Queacabou matando a pessoa que a extorquia, passando com o carro por cima,dar tirosebotarfogo. Que tal fato teria relação com grupo que praticava extorsão contra comerciantes. Que, quanto ao caso específico, não investigou. Que afirma que tais indivíduos costumam agir com uso de vans, inclusive roubando vans e viaturas da Claro. Que não era responsável pela investigação, apenas tinha conhecimento geral de que se trata de prática comum. Quenão realizou reconhecimento, era apenastestemunha. Que acredita que o reconhecimento possa ter sido feito por outroinspetor. Quesãofatosde 2024, enão temmais acesso aos registros. Que não mantém mais contato com Jaderson. Que tentou enviar recado, sem saber se houve resposta." AvítimaMARCIO DA SILVA JULIAO, ao ser ouvido em juízo, declarouque:"que o Luís não trabalha mais comigoe não está mais no país. Que foram realizar uma manutenção em uma antena na Pavuna. Que, enquanto aguardavam liberação para entrar, foram rendidos dentro do carro da empresa. Que foram conduzidos até dentro da comunidade. Que levaram os equipamentos que estavam dentro do carro e o celular. Que depois foram abandonados na rua Afonso Terra. Que levaram o celular de Luiz Eduardo também. Que não possuía celular pessoal, apenas o da empresa. Que ficaram sob o poder dos assaltantes por cerca de 30 minutos. Que os dois que os renderam estavam com arma de fogo. Que havia outros dois dentro do carro, mas não conseguiu identificar. Que no local para onde foram levados havia muitas armasde fogo. Que a identificação dos acusados foi realizada na delegacia. Que o reconhecimento foi feito porfotos. Que havia várias fotos, não apenas uma. Que identificaram os autores dentre essasvárias fotos. Que, ao que sabe, nenhum objeto subtraído foi recuperado. Que foram dois indivíduos que os abordaram e havia mais dois dentro do carro. Que não era possível verificar se os que estavam dentro do carro estavam armados. Que dois indivíduos vieramno carro, um de cada lado. Que depois um deles retornou ao carroe seguiu dirigindo a van com o outro. Que, dentre os autores, o motorista que conduziu a van era muito diferente dos demais. Que as fotografias apresentadas na delegacia tinham semelhança entre si. Que não teve dúvida no momento do reconhecimento erealmenteconseguiu reconhecer duas pessoas. Que não teve dúvida. Que não realizou reconhecimento presencial." Em sede de reconhecimento em juízo, a vítima afirma que: "só está vendo o número 2; que o número 2 era o motorista, que estava dirigindo a van; que a pessoa com a placa de número 1 foi quem entrou no banco do carona; que a pessoa de número 2 foi quem saiu dirigindo a van; que a pessoa segurando a placa de número 3, o depoente não viu no dia dos fatos".Diante disso,destaca-se queo número 1 foi reconhecido positivamente; que as pessoas com as placas de número 2 e 3 são dublês. Em sua oitiva em juízo o policialJADERSON GARCIA DA COSTA,por sua vez, declarou:"que, se não se engana, foi apenas testemunha do auto de reconhecimento. Que não se recorda de ter participado deoutra apuração. Que, quanto aos detalhes do reconhecimento, não é possível afirmarpelo lapso temporal. Que não se recorda de ter praticado nenhuma diligência realizada. Que foi outro policial quem realizou o reconhecimento,e foisomente como testemunha. Que, se foi apresentado, foi por outro policial. Que participou apenas dessaformalidade de assinar comopolicialtestemunha do reconhecimento, nada além disso." Por ocasião de seu interrogatório em juízo,ISAQUE MENDES BRANDAO"que está sendo acusado por reconhecimentopor foto. Que pegaram fotosde redes sociais. Que estão alegando que praticou roubo,mas que não roubou nada. Que o não conhece Douglas. Que no dia 10 de janeiro estava comemorando seu aniversário, pois seu aniversário é dia 9 de janeiro. Que a comemoração ocorreu no Parque Colômbia. Que tem testemunhas que podem confirmar sua versão, embora não estejam presentes naquele momento. Que não estava com arma de fogo e que não praticou o roubo,que não conhece a pessoa mencionada como estando ao seu lado no fato. Quesaiu agora da prisão, e está com tornozeleira eletrônica. Queafirmou que foi preso, tendo sido em2025. Que foi preso por estar com um artefato explosivo no bolso. Que está em regime aberto. Que foi condenado a 4 anos e 6 meses em relação ao processo envolvendo o artefato explosivo". Analisando-se todo o conjunto probatório, as alegações da acusação para comprovação de que ocorreu a tipificação descrita noartigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal,está esteada na provade reconhecimentorealizada, tanto em sede policial, quanto em juízo.Não obstante, a defesa alega comopreliminara nulidadedo reconhecimento fotográficojuntadoaosautos. Não assiste razão à defesa. No tocante ao reconhecimento de pessoas, oart. 226, doCódigo de Processo Penal,estabelece que o ato deveráser realizado da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV). O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.Nesse sentido, é cabível observarque, conforme registradoemAuto de Reconhecimento de Pessoade índice128542171, foram respeitadas as formalidades legais. Ambas as vítimas, Luiz Eduardo Barbosa Dutra e MarcioJuliaoSuvobidada Silva,descreveramas características físicas da pessoa a ser reconhecida, e, em ato contínuo, na presença deduastestemunhas, realizaram o reconhecimento do acusado,Isaque Mendes Brandao,diante dasfotografiasjuntadas aos autos (id.128542171). Inclusive,acerca do procedimento,em seu depoimento em juízo, Marcio afirmouque:"Que a identificação dos acusados foi realizada na delegacia. Que oreconhecimento foi feito porfotos.Que havia várias fotos, não apenas uma. Que identificaram os autores dentre essas várias fotos.[...]Que as fotografias apresentadas na delegacia tinham semelhança entre si." Há de se destacar que, segundoGuilherme de Souza Nucci, a expressão "se possível", constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras.(Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Sendo assim,não há que se falar em nulidade na obtenção das provas juntadas aos autos, em especial o reconhecimento fotográfico, eis que todas foram submetidas a controle jurisdicional.Embora a defesa sustente que o reconhecimento fotográfico efetuado na fase investigativa teria ocorridomediante simplesexibição de fotografias extraídas de redes sociais, em desconformidade com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tal circunstância,além de não comprovada,por si só, não conduz à invalidade da prova nem impõe a absolvição do acusado. Isso porque,o reconhecimento realizado em sede policial não constitui elemento probatório isolado, tampouco representa o único fundamento da imputação. Ao contrário,o reconhecimentorealizado nos moldes do respectivo dispositivo, diante dacolocação do reconhecido ao lado de outras pessoas com características semelhantes, foi devidamente realizado em juízo, tendo sido ratificado o elemento probatório. Assim,não foramverificadasa ocorrência de ilegalidades flagrantes, aptas a ensejar a pretendida declaração de nulidade.É de se ressaltar, além disso, que a posição aqui defendidavem sendo endossada pelajurisprudência fluminense, senão vejamos: APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 157, (sec) 3º, 2ª PARTE, EART .157, (sec) 2º, I (REDAÇÃO ANTIGA), N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 25 ANOS E 04 MESES DE RECUSÃO. REGIME INICIALFECHADO .POLICIAL MILITAR QUE FOI VÍTIMA FATAL. (...).Demais vítimas que, antes de procederem ao reconhecimento, em sede policial, descreveram o autor do crime, justamente como determina o art. 5º, I, daResoluçãon .484 do CNJ e, naquela ocasião, foram capazes de efetuar o reconhecimento. Ainda que o reconhecimento tivesse sido viciado, o que não ocorreu no caso tem tela, de acordo com entendimento do E. STJ, é possível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas constantes dos autos que não venham a guardar relação de causa e efeito com o ato. (...) Em face do exposto, conheço do apelo defensivo e, no mérito,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida em todos os seus termos a sentença proferida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00139117520048190021 202405008604, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/05/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2025) Sem maisquestões processuais pendentes a serem decididas e analisadas, passo ao exame domérito. A materialidade do delito de rouboe sua autoria pelo réuficaramcomprovadaspelo Registro deOcorrênciaaditado,pelos termos de declaração, pelosautos de reconhecimento da pessoa, todos em índice128542171,bem comopelosdepoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo,epelo depoimento davítima. A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelos elementos já referidos na materialidade,em especial os depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como pelo reconhecimento do acusado, realizado em sede policial e ratificado em juízo. Conforme mencionado,além dasuposta invalidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizadoem sede policial,quenão merece prosperar, em paralelo, a defesa alegaque o equívoco da vítima Marcioem relação ao motorista seria suficiente para contaminar a confiabilidade do procedimentode reconhecimento realizado em juízo. Porém, não obstanteainconsistência no reconhecimento docorréu(motorista), essanão tem o condão de macular a identificaçãoindividualizadado acusado Isaque, uma vez que, em relação a este, o reconhecimento foi firme, seguro e reiterado, restando devidamente individualizada sua atuação na empreitada criminosa. É de seconsiderarque o acusado Isaque foidevidamentereconhecidoe apontado como um dos precursores do crime em trêssituaçõesdiferentes.As primeiras ocorreram em sede policial,sobaobservância das formalidades legais,porduas vítimasdistantes(Luiz Eduardo e MarcioJuliao). Inclusive,em seu depoimentojudicial,Marcioafirmanão havia dúvidas acerca do reconhecimento à época, o qual foi realizado sob curtolapso temporal entre o crime e a identificação, conferindo maior veracidade ao ato. Em seguida,o terceiro reconhecimentofoi realizadoem sede judicialde maneira segura,novamentepela vítima MarcioJuliao,o que reforça a credibilidade da identificação realizada e afasta qualquer alegação de dúvida quanto à autoria. Ademais, a ausência da vítima Luiz Eduardo em audiência, motivada por sua permanência no exterior, não fragiliza o conjunto probatório produzido. Com efeito, ainda na fase inquisitorial, a vítima prestou declarações pormenorizadas e consistentes acerca da dinâmica dos fatos,que condizem com as demais declarações dadas em juízo por Marcio,descrevendo as circunstâncias da empreitada criminosa de forma compatível com os demais elementos constantes dos autos. Acerca da análise da tipicidade delitiva, depreende-se que o roubo restou plenamente consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem, conforme apurado no depoimento das testemunhas em Juízo. Como cediço,nossosTribunais Superiores acolhem a tesedaapprehensio(ouamotio), segundo a qual se considera consumado o delito derouboem face da mera inversão da posse do bem, mediante o empregode violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e emseguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inconteste, portanto, que o acusado,ISAQUE MENDES BRANDAOatuando em concurso com Douglas e outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça,exercida com o emprego de arma de fogo,um veículo Renault Master, cor branca, ano 2023, placa SHH2C18, e dois aparelhos celulares de propriedade da pessoa jurídica CLARO S.A., que se encontravam na posse de LUIZ EDUARDO BARBOSA DUTRA e MARCIO JULIÃO SUVOBIDA DA SILVA, além de um aparelho celular de propriedade do lesado LUIZ EDUARDOtendo, para tal, mantido as vítimas sob seu poder,o quesecessouapenas quando encerrada a ação delituosa. Atestada a plena adequação típica da conduta à norma imputada pelo Ministério Público,cumpre, de imediato, analisarascausasde aumentodescritasna denúncia. A defesa do acusado, em suas alegações finais,se insurge acerca da dosimetria da pena, tendo em vistaoacervoprobatóriosupostamentefalhoenão havendo períciaem relação aarma de fogoououtro elemento objetivo. Oportuno registrar que, em se tratando de crime contra o patrimônio,mesmo que em sede policial,a palavra das vítimas tem valor importante, notadamente quando desconhecia anteriormente osréus, não havendo nenhuma razão para que acusasse terceira pessoa injustamente, já queé do seuinteressepunir quem efetivamente lhe subtraiu. Neste sentido, cabe transcrever os arestos abaixo sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Condenação pela prática do delito previsto no artigo 157, (sec) 2º, incisos I e II do Código Penal. (...).Tanto na doutrina como na jurisprudência os depoimentos da vítima são admitidos como suficientes para condenação criminal por roubo, eis que a palavra da vítima tem valor relevante em crimes contra o patrimônio e são decisivos para a condenação, principalmente quando confirmados por outros elementos de prova. (...) Condenação que se mantém pelos seus próprios fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 4ª Câmara Criminal,Ap-crimnº 2006.050.05466, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em 23/01/2007)[grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (...) Os depoimentos das vítimas não deixam qualquer dúvida quanto à forma em que se deram os fatos.A circunstância de a condenação pelo roubo do veículo ter se baseado nos depoimentos das vítimas não vicia o processo, sendo certo que, tanto na doutrina como na jurisprudência, tal é admitido como suficiente para condenação criminal,eis que a palavra da vítima tem valor relevante em crimes contra o patrimônio. A arma de fogo não precisa ser apreendida para que reste comprovado o seu uso, eis que prova testemunhal convincente/coerente tem o condão de provar o seu emprego no momento do fato; não havendo necessidade de ter sido a mesma utilizada ou encontrada em poder do Réu para caracterizar a qualificadora, eis que eram três os roubadores, sendo que dois lograram se evadir... NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 4ª Câmara Criminal,Ap-crimnº 2006.050.05541, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em 19/12/2006).[grifo nosso] Em paralelo,imperiosoreiterarqueanarrativada conduta delitivafoicorroboradapordepoimentos emsede inquisitorial,epelodepoimentoda vítima, os quaissãodetalhados epossuem coerência, sendo harmônicosentre si. Dessa forma, a restrição de liberdade da vítima, bem como o concurso de pessoas(artigo157, (sec) 2°, incisos II e V)são majorantesconfirmadas pelas declaraçõesjuntadas aos autos edeverão ser valoradas nafase dedosimetria.Sendo assim, igualmente merece incidência a causa de aumento prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado o emprego de arma de fogo durante a execução do delito. Em juízo, a vítima Márcio relatou, de forma firme e coerente, que os agentes anunciaram o roubo mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Acrescentou, ainda, que, após ser levada para a comunidade pelos assaltantes, constatou que osindivíduos que ali se encontravam também portavam armas de fogo, circunstância que reforça a dinâmica delitiva narrada. Cumpre consignar que a incidência da referida majorante não está condicionada à apreensão ou à realização de exame pericial na arma empregada.Acomprovação do efetivo emprego da arma de fogo pode decorrer de outros meios idôneos de prova, especialmente da palavra da vítima, desde que prestada de forma coerente, firme e em consonância com o conjunto probatório. Por fim, restou evidenciado ainda que o comportamento típico empreendido pelo acusado foi ilícito e culpável, inexistindo a hipótese de desclassificação da denúncia ou a incidência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante todo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusadoISAQUE MENDES BRANDÃOpela prática dos crimes previstos noartigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, deverá conduzir a uma pena a ser fixada na primeira faseacima do mínimo cominado abstratamente ao tipo penal em exame. No que tange aculpabilidadedo réu,entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porqueosbenssubtraídos, no caso, umveículo Renault Master, etrêsaparelhos celulares,devemserlevadosem consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito,entende-se queum carroé umbemquepossui valor extremamentealto.Em paralelo, destaca-se quea conduta criminosa foi realizadaenquanto asvítimasexerciama sua atividade profissional. Tal fato corroborapara omaior grau de reprovabilidade, diante do incremento da vulnerabilidade da vítima, a qual se encontrava em meio a sua atividade laborativa. Oréunão éreincidenteenão possui mausantecedentes,e não há nos autos elementos para análise de suaconduta socialepersonalidade. Ascircunstânciasdo crime se revelam mais graves do que as já inerentes ao delito, uma vez que este foi cometido medianteconcurso de agenteserestringindo a liberdade da vítima,que deve ser valorado nesse momento, apesar deserem consideradascausasde aumento de pena, para fim da melhor individualização da pena, conforme entendimento do STJ: "O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, (sec) 2º, II, V e VII). O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase dadosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas. STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684)." Omotivoe asconsequênciasdo crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Ocomportamento da vítimaem nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Dessa maneira,ante ascircunstâncias judiciaisdesfavoráveis apontadas,fixoa pena-baseem05 ANOSE 06 (SEIS) MESESDE RECLUSÃO E 14(QUATORZE)DIAS-MULTA. Na segunda fase do processo dosimétrico, a teor do artigo 67do Código Penal,não foireconhecidanenhum agravante ouatenuante.Sendo assim,a penase mantémem05 ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Em seguida, na terceira fase, impende reconhecer a presença detrêscausas especiais de aumento de pena (concurso de agentes,restrição de liberdade da vítimae porte de arma de fogo), previstas noartigo157, (sec)2º, inciso II e V,e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. Entretanto,conforme mencionado anteriormente,de acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal,bem comoentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,seráconsideradanesta terceira fase somenteuma dascausasde aumento,no caso,o emprego de arma de fogo, por sera que mais aumenta a pena,já tendo ponderadoo concurso de agentese a restrição da liberdade da vítimacomo circunstânciasjudiciaisagravantesna primeira fase da dosimetria da pena. Assim, levo a efeito o aumento em relação ao emprego de arma de fogo,elevando a penaintermediáriaem 2/3 (dois terços), de modo que torno a pena definitiva em09(NOVE) ANOSE02(DOIS) MESESDE RECLUSÃOE23(VINTEE TRÊS) DIAS MULTA. De acordo com o art. 49, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 dosalário-mínimomensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu cometeu o crime com grave ameaça a pessoa e foi condenado a penasuperior a04 anos de reclusão, de modo que não preenche os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal,não fazendo jus a substituiçãoda pena privativa de liberdade por penasrestritivasde direitos. O réu tampouco faz jus à suspensão condicional da pena,prevista no artigo 77do Código Penal, uma vez que foicondenadoapena superior a 02 anos de reclusão. DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, c/c artigo 59, III, todos do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido oREGIMEFECHADOpara o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, diante do montante da pena aplicada. DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o (sec)1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida "sobre a manutenção ou, se for o caso,imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", há que se dizer o que se segue. O acusado respondeu solto ao presente processo, razão pela qualmantenho o seu atualstatuslibertatis, garantindo o direito ao recurso em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO No presente caso, verifico que consta da denúncia pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima, a título de danos morais e reparação de danos causados pela condutadelitiva.No entanto, nenhumquantumfoi indicado na exordial acusatória ou debatido ao longo do processo, de forma a garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelas partes. Frise-se que segundoo atualentendimento doSTJ:"a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório." (AgRgno REsp n. 2.220.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Desse modo,deixo de fixar o "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕESFINAIS Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal,ressaltando que eventual pedido degratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo de Execução Penal,conforme Súmula 74 do TJ/RJ. Tendo em vista o disposto no (sec)2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comunique-se àsvítimasque a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias,expeça-semandado de prisão em desfavor do acusado,com validade de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal,eprovidenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro,21dejulhode 2026. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO Juízade Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ISAQUE MENDES BRANDAO

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRO MERCES DUARTE

OAB: 202482/RJ

BRYAN GRAVINO DUARTE

OAB: 251970/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0884681-22.2024.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ISAQUE MENDES BRANDAO ISAQUE MENDES BRANDAO, já qualificado nos presentes autos, foi denunciado como incurso nas penasdo artigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, segundo a narrativa apresentada na denúncia: "Em 10 de janeiro de 2024, por volta das 18:00h, na Rua General José Joaquim Ferreira, esquina com a Alameda 43, bairro Pavuna, nesta cidade, os denunciados, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios criminosos entre si e com comparsas não identificados, subtraíram, para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com o emprego de arma de fogo, um veículo Renault Master, cor branca, ano 2023, placa SHH2C18, e dois aparelhos celulares de propriedadeda pessoa jurídica CLARO S.A., que se encontravam na posse de LUIZ EDUARDO BARBOSA DUTRA e MARCIO JULIÃO SUVOBIDA DA SILVA, além de um aparelho celular de propriedade do lesado LUIZ EDUARDO. Segundo restou apurado os lesados LUIZ EDUARDO e MARCIO JULIÃO, realizavam serviço de manutenção para a pessoa jurídica lesada, quando foram abordados pelo denunciado DOUGLAS FERREIRA DE BARROS, armado, e um comparsa não identificado, que desembarcaram do veículo GM Celta cinza, placa não anotada, e anunciaram o roubo, enquanto um outro comparsa não identificado ficou no GM Celta para fazer a cobertura da ação delituosa. Ato contínuo, o denunciado DOUGLAS ingressou no veículo, com os lesados a bordo, e assumiu a direção, ordenando que colocassem os aparelhos celulares no painel, o que foi prontamente atendido por eles. Ato contínuo, ao trafegarem pela Avenida Pastor Martin Luther King Jr, altura da comunidade Final Feliz da Pedreira, o denunciado ISAQUE MENDES BRANDÃO, ingressou no veículo em que eles estavam e se posicionou na porta do carona, mantendo os lesados entre ele e DOUGLAS. Nesse contexto, ao chegarem na comunidade da Quitanda, o denunciado ISAQUE desembarcou do veículo, momento em que vários outros comparsas não identificados aproximaram-se e dois deles subtraíram os aparelhos celulares que estavam no painel do veículo, que era de propriedade da pessoa jurídica lesada, além do aparelho celular pessoal do lesado LUIZ EDUARDO, exigindo a senha de desbloqueio de ambos. Após a subtração, o denunciado DOUGLAS seguiu com os lesados até a Rua Afonso Terra, esquina com a Rua Sargento Manuel Chagas, bairro Pavuna, onde eles foram liberados. Os comparsas não identificados no GM Celta acompanharam oveículo em que os lesados e os denunciados estavam em todo o trajeto, fazendo cobertura da ação delituosa. Dessa forma, verifica-se que os lesados foram obrigados a aguardar o desfecho da ação delituosa, ficando, assim, em poder dos denunciados e seus comparsas, tendo suas liberdades restringidas. Em sede policial e com base nos elementos informativos colhidos durante a investigação, conforme informação do Delegado de Polícia no Relatório Final, os lesados descreveram de forma prévia e detalhada os denunciados ,identificando-os como autores do crime em questão e pormenorizando suas condutas na ação delituosa, consoante termo de declaração e autos de reconhecimentoexistentes nos autos, nos moldes adequados do artigo 226,CPP e em atenção aos novosentendimentosdo STF acerca da sistemática do reconhecimento. Insta salientar que os denunciados já ostentam outras anotações criminais, inclusive pela prática de crimespatrimonais, conforme Portal de Segurança e RVP constantes nos autos, o que demonstra o comportamento infracional praticado por eles de forma habitual e reiterada." Denúncia em índice128542170. Registro de ocorrênciaaditadoem índice128542171. Termos de declaraçãonoíndice128542171. Auto de Reconhecimento de Pessoa em índice128542171. Decisão pelo recebimento da denúncia em índice138807949, bem como indeferiu o pedido pela prisão preventiva. Defesa préviado acusadoem índice247030801, requerendo sua absolvição sumária, bem como a rejeição da denúncia. Manifestação do Ministério Público, em índice249283442, opinandocontrariamenteàs preliminares arguidas,aabsolvição sumária do réu e requerendoaconfirmação da decisão que recebeu a denúncia com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão, em índice249997101, indeferindo a absolvição sumária do réu, ratificando o recebimento da denúncia e designandoaudiência de instrução e julgamento para24/03/2026. Decisão, em índice 250800602, suspendendo o feito e o curso do prazo prescricional para o acusado DOUGLAS, nos termos do art. 366 do CPP, e determinando o desmembramento dos autosem relação a ele. Audiência de instrução e julgamentorealizada em24/03/2026,conforme assentadaem índice271460804,oportunidade em que foram ouvidasduastestemunhasde acusação,PCERJMarco AntônioeMarcio da SilvaJuliao.OMinistério Públicoinsistiuna oitiva das testemunhas faltantes, requerendo vista dos autos para busca de novos endereços da vítimaLuiz Eduardo, bem comonova requisição do policial JADERSON.Foi designada a continuação da audiência para 09/06/2026. Audiência de Instrução e Julgamentorealizada em09/06/2026,conforme assentadaem índice287070078,oportunidade em que foiouvidaatestemunha de acusaçãoPCERJJaderson Garcia.Ausente a testemunha Luiz Eduardo Dutra em razão de uma viagem para fora do país, tendo oMinistério Público desistido de sua oitiva. Em seguida, foi interrogado o réu. Folha de antecedentes criminais do acusado em índice 287175507. OMinistério Público,emsuas alegações finaisde índice290504695,requereuseja julgada procedente a pretensão punitiva estatal de modoa condenar o acusado nos termos da denúncia,com aplicação do disposto no art. 387, IV do CPP. A defesa, em suas alegações finaisde índice291555516,requereuem sede de preliminares, a nulidade do reconhecimento fotográfico extrajudicial; no mérito, seja julgada improcedente a pretensão punitiva estatale,subsidiariamente, sejam afastadas as majorantes. Ademais, requereu o indeferimento do pedido de fixação de reparação de danos formulado pelo Ministério Público com base no artigo 387, IV, do CPP. É o relatório. Passoadecidir. Encerrada a instrução criminal, a pretensão punitiva deduzida no bojo da exordialrestoucomprovadapelo conjunto probatório trazido aos autos, bem como pelo teor da prova oral produzida em juízo, a seguir examinada: Em sua oitiva em juízo o policialMARCO ANTONIOdeclarou:"que não foi quem apurou os fatos, mas que os autores já são conhecidos na delegacia,deoutras ocorrências. Que o Isaque[acusado] fez parte de outra ocorrência que ficou muito famosa,relacionada a umafamília, vítima de extorsão. Queacabou matando a pessoa que a extorquia, passando com o carro por cima,dar tirosebotarfogo. Que tal fato teria relação com grupo que praticava extorsão contra comerciantes. Que, quanto ao caso específico, não investigou. Que afirma que tais indivíduos costumam agir com uso de vans, inclusive roubando vans e viaturas da Claro. Que não era responsável pela investigação, apenas tinha conhecimento geral de que se trata de prática comum. Quenão realizou reconhecimento, era apenastestemunha. Que acredita que o reconhecimento possa ter sido feito por outroinspetor. Quesãofatosde 2024, enão temmais acesso aos registros. Que não mantém mais contato com Jaderson. Que tentou enviar recado, sem saber se houve resposta." AvítimaMARCIO DA SILVA JULIAO, ao ser ouvido em juízo, declarouque:"que o Luís não trabalha mais comigoe não está mais no país. Que foram realizar uma manutenção em uma antena na Pavuna. Que, enquanto aguardavam liberação para entrar, foram rendidos dentro do carro da empresa. Que foram conduzidos até dentro da comunidade. Que levaram os equipamentos que estavam dentro do carro e o celular. Que depois foram abandonados na rua Afonso Terra. Que levaram o celular de Luiz Eduardo também. Que não possuía celular pessoal, apenas o da empresa. Que ficaram sob o poder dos assaltantes por cerca de 30 minutos. Que os dois que os renderam estavam com arma de fogo. Que havia outros dois dentro do carro, mas não conseguiu identificar. Que no local para onde foram levados havia muitas armasde fogo. Que a identificação dos acusados foi realizada na delegacia. Que o reconhecimento foi feito porfotos. Que havia várias fotos, não apenas uma. Que identificaram os autores dentre essasvárias fotos. Que, ao que sabe, nenhum objeto subtraído foi recuperado. Que foram dois indivíduos que os abordaram e havia mais dois dentro do carro. Que não era possível verificar se os que estavam dentro do carro estavam armados. Que dois indivíduos vieramno carro, um de cada lado. Que depois um deles retornou ao carroe seguiu dirigindo a van com o outro. Que, dentre os autores, o motorista que conduziu a van era muito diferente dos demais. Que as fotografias apresentadas na delegacia tinham semelhança entre si. Que não teve dúvida no momento do reconhecimento erealmenteconseguiu reconhecer duas pessoas. Que não teve dúvida. Que não realizou reconhecimento presencial." Em sede de reconhecimento em juízo, a vítima afirma que: "só está vendo o número 2; que o número 2 era o motorista, que estava dirigindo a van; que a pessoa com a placa de número 1 foi quem entrou no banco do carona; que a pessoa de número 2 foi quem saiu dirigindo a van; que a pessoa segurando a placa de número 3, o depoente não viu no dia dos fatos".Diante disso,destaca-se queo número 1 foi reconhecido positivamente; que as pessoas com as placas de número 2 e 3 são dublês. Em sua oitiva em juízo o policialJADERSON GARCIA DA COSTA,por sua vez, declarou:"que, se não se engana, foi apenas testemunha do auto de reconhecimento. Que não se recorda de ter participado deoutra apuração. Que, quanto aos detalhes do reconhecimento, não é possível afirmarpelo lapso temporal. Que não se recorda de ter praticado nenhuma diligência realizada. Que foi outro policial quem realizou o reconhecimento,e foisomente como testemunha. Que, se foi apresentado, foi por outro policial. Que participou apenas dessaformalidade de assinar comopolicialtestemunha do reconhecimento, nada além disso." Por ocasião de seu interrogatório em juízo,ISAQUE MENDES BRANDAO"que está sendo acusado por reconhecimentopor foto. Que pegaram fotosde redes sociais. Que estão alegando que praticou roubo,mas que não roubou nada. Que o não conhece Douglas. Que no dia 10 de janeiro estava comemorando seu aniversário, pois seu aniversário é dia 9 de janeiro. Que a comemoração ocorreu no Parque Colômbia. Que tem testemunhas que podem confirmar sua versão, embora não estejam presentes naquele momento. Que não estava com arma de fogo e que não praticou o roubo,que não conhece a pessoa mencionada como estando ao seu lado no fato. Quesaiu agora da prisão, e está com tornozeleira eletrônica. Queafirmou que foi preso, tendo sido em2025. Que foi preso por estar com um artefato explosivo no bolso. Que está em regime aberto. Que foi condenado a 4 anos e 6 meses em relação ao processo envolvendo o artefato explosivo". Analisando-se todo o conjunto probatório, as alegações da acusação para comprovação de que ocorreu a tipificação descrita noartigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal,está esteada na provade reconhecimentorealizada, tanto em sede policial, quanto em juízo.Não obstante, a defesa alega comopreliminara nulidadedo reconhecimento fotográficojuntadoaosautos. Não assiste razão à defesa. No tocante ao reconhecimento de pessoas, oart. 226, doCódigo de Processo Penal,estabelece que o ato deveráser realizado da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade diante da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV). O reconhecimento busca, em última análise, indicar com precisão a pessoa em relação a quem se tem uma suspeita de ser a autora do crime sob investigação.Nesse sentido, é cabível observarque, conforme registradoemAuto de Reconhecimento de Pessoade índice128542171, foram respeitadas as formalidades legais. Ambas as vítimas, Luiz Eduardo Barbosa Dutra e MarcioJuliaoSuvobidada Silva,descreveramas características físicas da pessoa a ser reconhecida, e, em ato contínuo, na presença deduastestemunhas, realizaram o reconhecimento do acusado,Isaque Mendes Brandao,diante dasfotografiasjuntadas aos autos (id.128542171). Inclusive,acerca do procedimento,em seu depoimento em juízo, Marcio afirmouque:"Que a identificação dos acusados foi realizada na delegacia. Que oreconhecimento foi feito porfotos.Que havia várias fotos, não apenas uma. Que identificaram os autores dentre essas várias fotos.[...]Que as fotografias apresentadas na delegacia tinham semelhança entre si." Há de se destacar que, segundoGuilherme de Souza Nucci, a expressão "se possível", constante do inciso II do art. 226, refere-se ao requisito de serem colocadas pessoas que portem similitude com a que deva ser reconhecida, e não com a exigência da disposição de várias pessoas, umas ao lado das outras.(Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436). Sendo assim,não há que se falar em nulidade na obtenção das provas juntadas aos autos, em especial o reconhecimento fotográfico, eis que todas foram submetidas a controle jurisdicional.Embora a defesa sustente que o reconhecimento fotográfico efetuado na fase investigativa teria ocorridomediante simplesexibição de fotografias extraídas de redes sociais, em desconformidade com o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, tal circunstância,além de não comprovada,por si só, não conduz à invalidade da prova nem impõe a absolvição do acusado. Isso porque,o reconhecimento realizado em sede policial não constitui elemento probatório isolado, tampouco representa o único fundamento da imputação. Ao contrário,o reconhecimentorealizado nos moldes do respectivo dispositivo, diante dacolocação do reconhecido ao lado de outras pessoas com características semelhantes, foi devidamente realizado em juízo, tendo sido ratificado o elemento probatório. Assim,não foramverificadasa ocorrência de ilegalidades flagrantes, aptas a ensejar a pretendida declaração de nulidade.É de se ressaltar, além disso, que a posição aqui defendidavem sendo endossada pelajurisprudência fluminense, senão vejamos: APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ART. 157, (sec) 3º, 2ª PARTE, EART .157, (sec) 2º, I (REDAÇÃO ANTIGA), N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 25 ANOS E 04 MESES DE RECUSÃO. REGIME INICIALFECHADO .POLICIAL MILITAR QUE FOI VÍTIMA FATAL. (...).Demais vítimas que, antes de procederem ao reconhecimento, em sede policial, descreveram o autor do crime, justamente como determina o art. 5º, I, daResoluçãon .484 do CNJ e, naquela ocasião, foram capazes de efetuar o reconhecimento. Ainda que o reconhecimento tivesse sido viciado, o que não ocorreu no caso tem tela, de acordo com entendimento do E. STJ, é possível que o juiz se convença da autoria delitiva a partir do exame de outras provas constantes dos autos que não venham a guardar relação de causa e efeito com o ato. (...) Em face do exposto, conheço do apelo defensivo e, no mérito,NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida em todos os seus termos a sentença proferida. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00139117520048190021 202405008604, Relator.: Des(a). PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/05/2025, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/05/2025) Sem maisquestões processuais pendentes a serem decididas e analisadas, passo ao exame domérito. A materialidade do delito de rouboe sua autoria pelo réuficaramcomprovadaspelo Registro deOcorrênciaaditado,pelos termos de declaração, pelosautos de reconhecimento da pessoa, todos em índice128542171,bem comopelosdepoimentos prestados pelas testemunhas em Juízo,epelo depoimento davítima. A autoria, de igual modo, restou demonstrada pelos elementos já referidos na materialidade,em especial os depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como pelo reconhecimento do acusado, realizado em sede policial e ratificado em juízo. Conforme mencionado,além dasuposta invalidade do procedimento de reconhecimento de pessoas realizadoem sede policial,quenão merece prosperar, em paralelo, a defesa alegaque o equívoco da vítima Marcioem relação ao motorista seria suficiente para contaminar a confiabilidade do procedimentode reconhecimento realizado em juízo. Porém, não obstanteainconsistência no reconhecimento docorréu(motorista), essanão tem o condão de macular a identificaçãoindividualizadado acusado Isaque, uma vez que, em relação a este, o reconhecimento foi firme, seguro e reiterado, restando devidamente individualizada sua atuação na empreitada criminosa. É de seconsiderarque o acusado Isaque foidevidamentereconhecidoe apontado como um dos precursores do crime em trêssituaçõesdiferentes.As primeiras ocorreram em sede policial,sobaobservância das formalidades legais,porduas vítimasdistantes(Luiz Eduardo e MarcioJuliao). Inclusive,em seu depoimentojudicial,Marcioafirmanão havia dúvidas acerca do reconhecimento à época, o qual foi realizado sob curtolapso temporal entre o crime e a identificação, conferindo maior veracidade ao ato. Em seguida,o terceiro reconhecimentofoi realizadoem sede judicialde maneira segura,novamentepela vítima MarcioJuliao,o que reforça a credibilidade da identificação realizada e afasta qualquer alegação de dúvida quanto à autoria. Ademais, a ausência da vítima Luiz Eduardo em audiência, motivada por sua permanência no exterior, não fragiliza o conjunto probatório produzido. Com efeito, ainda na fase inquisitorial, a vítima prestou declarações pormenorizadas e consistentes acerca da dinâmica dos fatos,que condizem com as demais declarações dadas em juízo por Marcio,descrevendo as circunstâncias da empreitada criminosa de forma compatível com os demais elementos constantes dos autos. Acerca da análise da tipicidade delitiva, depreende-se que o roubo restou plenamente consumado, uma vez que houve a inversão da posse do bem, conforme apurado no depoimento das testemunhas em Juízo. Como cediço,nossosTribunais Superiores acolhem a tesedaapprehensio(ouamotio), segundo a qual se considera consumado o delito derouboem face da mera inversão da posse do bem, mediante o empregode violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e emseguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inconteste, portanto, que o acusado,ISAQUE MENDES BRANDAOatuando em concurso com Douglas e outros indivíduos não identificados, subtraiu, mediante grave ameaça,exercida com o emprego de arma de fogo,um veículo Renault Master, cor branca, ano 2023, placa SHH2C18, e dois aparelhos celulares de propriedade da pessoa jurídica CLARO S.A., que se encontravam na posse de LUIZ EDUARDO BARBOSA DUTRA e MARCIO JULIÃO SUVOBIDA DA SILVA, além de um aparelho celular de propriedade do lesado LUIZ EDUARDOtendo, para tal, mantido as vítimas sob seu poder,o quesecessouapenas quando encerrada a ação delituosa. Atestada a plena adequação típica da conduta à norma imputada pelo Ministério Público,cumpre, de imediato, analisarascausasde aumentodescritasna denúncia. A defesa do acusado, em suas alegações finais,se insurge acerca da dosimetria da pena, tendo em vistaoacervoprobatóriosupostamentefalhoenão havendo períciaem relação aarma de fogoououtro elemento objetivo. Oportuno registrar que, em se tratando de crime contra o patrimônio,mesmo que em sede policial,a palavra das vítimas tem valor importante, notadamente quando desconhecia anteriormente osréus, não havendo nenhuma razão para que acusasse terceira pessoa injustamente, já queé do seuinteressepunir quem efetivamente lhe subtraiu. Neste sentido, cabe transcrever os arestos abaixo sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Condenação pela prática do delito previsto no artigo 157, (sec) 2º, incisos I e II do Código Penal. (...).Tanto na doutrina como na jurisprudência os depoimentos da vítima são admitidos como suficientes para condenação criminal por roubo, eis que a palavra da vítima tem valor relevante em crimes contra o patrimônio e são decisivos para a condenação, principalmente quando confirmados por outros elementos de prova. (...) Condenação que se mantém pelos seus próprios fundamentos. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 4ª Câmara Criminal,Ap-crimnº 2006.050.05466, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em 23/01/2007)[grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. (...) Os depoimentos das vítimas não deixam qualquer dúvida quanto à forma em que se deram os fatos.A circunstância de a condenação pelo roubo do veículo ter se baseado nos depoimentos das vítimas não vicia o processo, sendo certo que, tanto na doutrina como na jurisprudência, tal é admitido como suficiente para condenação criminal,eis que a palavra da vítima tem valor relevante em crimes contra o patrimônio. A arma de fogo não precisa ser apreendida para que reste comprovado o seu uso, eis que prova testemunhal convincente/coerente tem o condão de provar o seu emprego no momento do fato; não havendo necessidade de ter sido a mesma utilizada ou encontrada em poder do Réu para caracterizar a qualificadora, eis que eram três os roubadores, sendo que dois lograram se evadir... NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ, 4ª Câmara Criminal,Ap-crimnº 2006.050.05541, Rel. Des. Leila Albuquerque, julgado em 19/12/2006).[grifo nosso] Em paralelo,imperiosoreiterarqueanarrativada conduta delitivafoicorroboradapordepoimentos emsede inquisitorial,epelodepoimentoda vítima, os quaissãodetalhados epossuem coerência, sendo harmônicosentre si. Dessa forma, a restrição de liberdade da vítima, bem como o concurso de pessoas(artigo157, (sec) 2°, incisos II e V)são majorantesconfirmadas pelas declaraçõesjuntadas aos autos edeverão ser valoradas nafase dedosimetria.Sendo assim, igualmente merece incidência a causa de aumento prevista no art. 157, (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que restou devidamente comprovado o emprego de arma de fogo durante a execução do delito. Em juízo, a vítima Márcio relatou, de forma firme e coerente, que os agentes anunciaram o roubo mediante grave ameaça exercida com arma de fogo. Acrescentou, ainda, que, após ser levada para a comunidade pelos assaltantes, constatou que osindivíduos que ali se encontravam também portavam armas de fogo, circunstância que reforça a dinâmica delitiva narrada. Cumpre consignar que a incidência da referida majorante não está condicionada à apreensão ou à realização de exame pericial na arma empregada.Acomprovação do efetivo emprego da arma de fogo pode decorrer de outros meios idôneos de prova, especialmente da palavra da vítima, desde que prestada de forma coerente, firme e em consonância com o conjunto probatório. Por fim, restou evidenciado ainda que o comportamento típico empreendido pelo acusado foi ilícito e culpável, inexistindo a hipótese de desclassificação da denúncia ou a incidência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade. Ante todo exposto,JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal paraCONDENARo acusadoISAQUE MENDES BRANDÃOpela prática dos crimes previstos noartigo157, (sec) 2°, incisos II e V, e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Sopesando-se as balizas delineadas no artigo 59 da Lei Penal Material, a reprimenda cabível, a fim de atender-se à sua função de prevenção geral e especial, deverá conduzir a uma pena a ser fixada na primeira faseacima do mínimo cominado abstratamente ao tipo penal em exame. No que tange aculpabilidadedo réu,entendida como o grau de reprovabilidade das suas ações, foge à normalidade. Isso porqueosbenssubtraídos, no caso, umveículo Renault Master, etrêsaparelhos celulares,devemserlevadosem consideração na aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ainda mais por se tratar de crime contra o patrimônio. Com efeito,entende-se queum carroé umbemquepossui valor extremamentealto.Em paralelo, destaca-se quea conduta criminosa foi realizadaenquanto asvítimasexerciama sua atividade profissional. Tal fato corroborapara omaior grau de reprovabilidade, diante do incremento da vulnerabilidade da vítima, a qual se encontrava em meio a sua atividade laborativa. Oréunão éreincidenteenão possui mausantecedentes,e não há nos autos elementos para análise de suaconduta socialepersonalidade. Ascircunstânciasdo crime se revelam mais graves do que as já inerentes ao delito, uma vez que este foi cometido medianteconcurso de agenteserestringindo a liberdade da vítima,que deve ser valorado nesse momento, apesar deserem consideradascausasde aumento de pena, para fim da melhor individualização da pena, conforme entendimento do STJ: "O deslocamento da majorante sobejante para outra fase da dosimetria, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena.Exemplo: Camila foi condenada pela prática do crime de roubo circunstanciado com o reconhecimento de três causas de aumento de pena (art. 157, (sec) 2º, II, V e VII). O juiz pode empregar a majorante do inciso II (concurso de agentes) na terceira fase dadosimetria e utilizar as outras na primeira fase como circunstâncias judiciais negativas. STJ. 3ª Seção. HC 463434-MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/11/2020 (Info 684)." Omotivoe asconsequênciasdo crime, por sua vez, não concorrem para o recrudescimento da sanção. Ocomportamento da vítimaem nada influenciou a conduta do agente. Ademais, trata-se de circunstância neutra. Dessa maneira,ante ascircunstâncias judiciaisdesfavoráveis apontadas,fixoa pena-baseem05 ANOSE 06 (SEIS) MESESDE RECLUSÃO E 14(QUATORZE)DIAS-MULTA. Na segunda fase do processo dosimétrico, a teor do artigo 67do Código Penal,não foireconhecidanenhum agravante ouatenuante.Sendo assim,a penase mantémem05 ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA. Em seguida, na terceira fase, impende reconhecer a presença detrêscausas especiais de aumento de pena (concurso de agentes,restrição de liberdade da vítimae porte de arma de fogo), previstas noartigo157, (sec)2º, inciso II e V,e (sec) 2º-A, inciso I, do Código Penal. Entretanto,conforme mencionado anteriormente,de acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal,bem comoentendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,seráconsideradanesta terceira fase somenteuma dascausasde aumento,no caso,o emprego de arma de fogo, por sera que mais aumenta a pena,já tendo ponderadoo concurso de agentese a restrição da liberdade da vítimacomo circunstânciasjudiciaisagravantesna primeira fase da dosimetria da pena. Assim, levo a efeito o aumento em relação ao emprego de arma de fogo,elevando a penaintermediáriaem 2/3 (dois terços), de modo que torno a pena definitiva em09(NOVE) ANOSE02(DOIS) MESESDE RECLUSÃOE23(VINTEE TRÊS) DIAS MULTA. De acordo com o art. 49, parágrafos 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 dosalário-mínimomensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE e/ou DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O réu cometeu o crime com grave ameaça a pessoa e foi condenado a penasuperior a04 anos de reclusão, de modo que não preenche os requisitos do artigo 44, I, do Código Penal,não fazendo jus a substituiçãoda pena privativa de liberdade por penasrestritivasde direitos. O réu tampouco faz jus à suspensão condicional da pena,prevista no artigo 77do Código Penal, uma vez que foicondenadoapena superior a 02 anos de reclusão. DO REGIME PRISIONAL Com fulcro no artigo 33, (sec)(sec) 2º e 3º, c/c artigo 59, III, todos do Código Penal, a fim de que sejam respeitadas as funções de prevenção geral (positiva e negativa) e especial (positiva e negativa), fica estabelecido oREGIMEFECHADOpara o início de cumprimento da reprimenda privativa de liberdade, diante do montante da pena aplicada. DA PRISÃO PREVENTIVA Em razão de o (sec)1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, determinar que o juiz, ao proferir sentença condenatória, decida "sobre a manutenção ou, se for o caso,imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", há que se dizer o que se segue. O acusado respondeu solto ao presente processo, razão pela qualmantenho o seu atualstatuslibertatis, garantindo o direito ao recurso em liberdade. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO No presente caso, verifico que consta da denúncia pedido do Ministério Público de fixação de indenização mínima à vítima, a título de danos morais e reparação de danos causados pela condutadelitiva.No entanto, nenhumquantumfoi indicado na exordial acusatória ou debatido ao longo do processo, de forma a garantir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelas partes. Frise-se que segundoo atualentendimento doSTJ:"a fixação de indenização mínima na sentença penal exige que a denúncia contenha pedido expresso de reparação e indicação clara do valor pretendido, sob pena de violação do contraditório e do sistema acusatório." (AgRgno REsp n. 2.220.639/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Desse modo,deixo de fixar o "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração", previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕESFINAIS Condeno o réu, também, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal,ressaltando que eventual pedido degratuidade de justiça deve ser requerido ao Juízo de Execução Penal,conforme Súmula 74 do TJ/RJ. Tendo em vista o disposto no (sec)2º do art. 201 do Código de Processo Penal, que foi introduzido pela Lei n.º 11.690/2008, comunique-se àsvítimasque a presente sentença condenou o réu à pena discriminada anteriormente. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias,expeça-semandado de prisão em desfavor do acusado,com validade de 16 (dezesseis) anos, nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal,eprovidenciem-se as anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro,21dejulhode 2026. JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAÚJO Juízade Direito