Detalhe do processo

0884247-96.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0884247-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Passo a sanear o feito. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência do acidente narrado na inicial; a condição de passageira da autora no coletivo operado pela ré na data indicada; a existência de falha na prestação do serviço de transporte; o nexo causal entre o evento e a fratura descrita na documentação médica; a extensão dos prejuízos materiais e da alegada perda de renda; e a configuração e quantificação de eventual dano moral. Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), deixando de invertê-lo na forma do artigo 373, (sec) 1°, do C.P.C., vez que não se verifica a hipossuficiência técnica de qualquer das partes, podendo a controvérsia ser dirimida pelos meios de prova a ambas disponíveis. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora, por ser necessária à apuração técnica da lesão, de sua compatibilidade com a dinâmica narrada, da extensão da incapacidade e de suas repercussões. Para tal mister, nomeio o Perito Movses Parseghian, CPF 50997912715, e-mail: drmparsegh@gmail.com , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, apresentar proposta de honorários, informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e, por fim, entregar o laudo em 30 dias, podendo tal prazo ser prorrogado por justo motivo. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Riocard para que informe o histórico de utilização do cartão indicado nos autos no período de 01/02/2025 a 02/03/2025, por se tratar de diligência útil à verificação da alegada utilização do transporte no contexto do fato discutido. Defiro também o requerimento de exibição das imagens internas do coletivo, devendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as gravações referentes à data do alegado evento, ficando desde já consignado que a ausência injustificada de apresentação será apreciada na valoração do conjunto probatório. Quanto à prova oral, sua pertinência será examinada após a juntada do laudo pericial e a resposta ao ofício e à determinação de exibição, ocasião em que se poderá aferir, com maior precisão, a real necessidade de audiência de instrução, à luz das questões fáticas remanescentes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA RODRIGUES DE SOUSA

Réu VIACAO REDENTOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX DE OLIVEIRA MARQUES

OAB: 99556/RJ

ROGERIO NASCIMENTO RENZETTI FILHO

OAB: 121549/RJ

JOAO VICTOR RODRIGUES FREIRE

OAB: 253653/RJ

LUCAS RODRIGUES FREIRE

OAB: 242339/RJ

MARCUS SOBRAL LIMA

OAB: 167207/RJ

PATRICIA DECELLY CANDIDO LUCAS

OAB: 182516/RJ

EDSON EDUARDO AGUIAR AVELAR

OAB: 208419/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0884247-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA RODRIGUES DE SOUSA RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Passo a sanear o feito. Partes capazes e bem representadas. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência do acidente narrado na inicial; a condição de passageira da autora no coletivo operado pela ré na data indicada; a existência de falha na prestação do serviço de transporte; o nexo causal entre o evento e a fratura descrita na documentação médica; a extensão dos prejuízos materiais e da alegada perda de renda; e a configuração e quantificação de eventual dano moral. Mantenho a distribuição legal do ônus da prova (C.P.C., artigo 373, I e II), deixando de invertê-lo na forma do artigo 373, (sec) 1°, do C.P.C., vez que não se verifica a hipossuficiência técnica de qualquer das partes, podendo a controvérsia ser dirimida pelos meios de prova a ambas disponíveis. Defiro a realização de perícia médica requerida pela parte autora, por ser necessária à apuração técnica da lesão, de sua compatibilidade com a dinâmica narrada, da extensão da incapacidade e de suas repercussões. Para tal mister, nomeio o Perito Movses Parseghian, CPF 50997912715, e-mail: drmparsegh@gmail.com , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E. CMTJRJ, apresentar proposta de honorários, informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e, por fim, entregar o laudo em 30 dias, podendo tal prazo ser prorrogado por justo motivo. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Riocard para que informe o histórico de utilização do cartão indicado nos autos no período de 01/02/2025 a 02/03/2025, por se tratar de diligência útil à verificação da alegada utilização do transporte no contexto do fato discutido. Defiro também o requerimento de exibição das imagens internas do coletivo, devendo a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as gravações referentes à data do alegado evento, ficando desde já consignado que a ausência injustificada de apresentação será apreciada na valoração do conjunto probatório. Quanto à prova oral, sua pertinência será examinada após a juntada do laudo pericial e a resposta ao ofício e à determinação de exibição, ocasião em que se poderá aferir, com maior precisão, a real necessidade de audiência de instrução, à luz das questões fáticas remanescentes. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular