0884159-09.2009.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0884159-09.2009.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA EDITH TEIXEIRA ROSA CPF: 026.642.076-10 e outros RÉU: ISMAEL MARES FILHO CPF: 115.215.971-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de divisão de imóvel rural ajuizada originariamente pelo Espólio de Hélio Rosa em face de Ismael Mares Filho e Suely Santos Machado (ID 5598033068). A parte autora sustenta que é proprietária, em condomínio com os réus, do imóvel rural denominado "Mingú", situado no município de Rio Acima, Comarca de Nova Lima, registrado sob a matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima, com área de 30,25,00 hectares (ID 5598033076, pág. 5 e 21). Afirma que detém metade ideal da gleba, enquanto os réus detêm a outra metade, na proporção de 25% para cada um (ID 5598033076, pág. 7). Diante do desinteresse em manter a comunhão, requer a procedência do pedido para acolher a pretensão divisória e extinguir o condomínio (ID 5598033076, pág. 9). O réu Ismael Mares Filho apresentou contestação (ID 5598033076, pág. 89-99). Arguiu matéria meritória de defesa consistente na exceção de usucapião extraordinária, alegando que ocupa a integralidade do bem com exclusividade há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com realizações de obras produtivas e moradia, o que teria extinguido o condomínio e consolidado a prescrição aquisitiva em seu favor (ID 5598033076, pág. 93). A ré Suely Santos Machado foi regularmente citada por carta precatória (ID 5598033076, pág. 193-198), mas deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, operando-se a revelia (ID 5598033076, pág. 198). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 5598033076, pág. 147-155). Argumentou que a posse dos réus jamais foi mansa, pacífica ou sem oposição, colacionando certidões e cópias de notificações e protestos judiciais promovidos contra os réus nos anos de 1993 e 1998 (ID 5598033076, pág. 157-186), comprovando a inexistência de posse com intenção de dono exclusivo. Em decisão interlocutória, as preliminares foram rejeitadas (ID 5598033076, pág. 211-213). O juízo determinou a citação da esposa do réu, Márcia Maria de Resende Mares (ID 5598033079, pág. 545), que ofereceu contestação reiterando a tese de usucapião extraordinária (ID 5598033079, pág. 551-557), igualmente impugnada pela parte autora (ID 5598033079, pág. 567-571). Deferida a substituição processual do Espólio de Hélio Rosa pelos herdeiros e pela viúva meeira (ID 5598033079, pág. 426), noticiou-se posteriormente o falecimento da viúva Maria Edith Teixeira Rosa, deferindo-se a sucessão de sua cota pelo Espólio de Maria Edith Teixeira Rosa (ID 10321296276 e ID 10473327430). O feito foi saneado (ID 5598033081, pág. 73), oportunidade em que se diferiu a aplicação dos efeitos da revelia à ré Suely em razão da contestação ofertada pelos demais litisconsortes e se deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 5598033081, pág. 105-129 e pág. 676-702), manifestando-se as partes sobre as conclusões do perito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10671674866), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10693831973, ID 10694479734, ID 10694890796 e ID 10694900941). O Ministério Público informou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 10710618112). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de divisão de imóvel rural correspondente à primeira fase do procedimento especial previsto na legislação processual civil. O ponto central da controvérsia cinge-se à verificação da existência de condomínio e do direito da parte autora de exigir a divisão da coisa comum, em contraposição à exceção de usucapião extraordinária deduzida pela parte ré como matéria de defesa. Ressalta-se que as preliminares arguidas pelas partes em suas peças defensivas foram enfrentadas e rejeitadas em momento próprio (ID 5598033076, pág. 211-213, e ID 5598033081, pág. 73). Diante da ausência de nulidades ou pendências processuais, passa-se ao exame direto do mérito. A pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico material, que assegura a todo condômino a faculdade de exigir a divisão da coisa comum para pôr fim ao estado de indivisão, transformando a fração ideal em propriedade individualizada e autônoma. Com efeito, a faculdade de extinguir o condomínio representa direito potestativo do coproprietário, exercitável a qualquer tempo, conforme estabelece a norma legal: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. No caso em julgamento, a existência do condomínio pro indiviso entre as partes sobre o imóvel rural com área de 30,25,00 hectares, situado no lugar denominado "Mingú", em Rio Acima/MG, encontra-se documentalmente demonstrada pela certidão da matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima (ID 5598033076, pág. 21). Os assentos R-1 e R-2 do referido registro público comprovam que o de cujus Hélio Rosa adquiriu metade ideal do imóvel em 20 de outubro de 1980, enquanto os réus Ismael Mares Filho e Suely Santos Machado adquiriram a outra metade ideal em 1º de novembro de 1988 (ID 5598033076, pág. 21). Os registros públicos possuem presunção de veracidade e legitimidade, mantendo-se plenamente hígidos até que sejam eventualmente anulados por meios legais próprios. A prova documental carreada aos autos demonstra a cadeia dominial legítima da fração ideal pertencente aos autores, decorrente das partilhas homologadas nos inventários dos titulares registrais (ID 5598033078, pág. 229, e ID 10321293757). Por outro lado, a parte ré fundamenta sua oposição ao pedido divisório na tese de exceção de usucapião extraordinária, alegando que exerce a posse exclusiva da totalidade do imóvel há mais de vinte anos de forma contínua, mansa, pacífica e com intenção de dono, o que teria consumado a prescrição aquisitiva e extinguido a comunhão. Para que se reconheça a usucapião entre condôminos, a jurisprudência pátria exige a comprovação rigorosa e inequívoca do exercício de posse exclusiva sobre o imóvel, acompanhada do manifesto ânimo de possuir o bem como seu de forma autônoma, elidindo a presunção de que a posse exercida por um condômino ocorre em benefício e por mera tolerância dos demais coproprietários. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a usucapião entre condôminos exige a comprovação inequívoca do exercício de posse exclusiva com animus domini e sem qualquer oposição dos demais proprietários: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Analisando o acervo probatório reunido no processo, verifica-se que os réus não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A parte autora colacionou aos autos documentos oficiais de indiscutível valor probatório, consistentes nas petições iniciais e certidões de notificação e protesto judicial promovidos por Hélio Rosa e sua esposa em face dos réus. A primeira interpelação judicial foi autuada em 12 de agosto de 1993 perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 024.93.065.872-9), tendo sido os réus notificados pessoalmente em 26 de agosto de 1993 (ID 5598033076, pág. 157-169). A segunda notificação judicial ocorreu em 9 de julho de 1998 perante a 31ª Vara Cível de Belo Horizonte (Processo nº 024.98.072.124-5), com intimação do réu efetivada no ano de 1998 (ID 5598033076, pág. 171-186). Em ambas as medidas judiciais conservatórias de direito, os proprietários registrais externaram oposição formal ao uso exclusivo da gleba pelos réus, ressaltando o estado de comunhão do imóvel, proibindo a realização de obras ou benfeitorias sem prévia divisão e notificando-os explicitamente para procederem à divisão e demarcação amigável do bem sob pena de demanda judicial (ID 5598033076, pág. 159 e 173). A realização de notificações e protestos judiciais constitui ato inequívoco de oposição e inconformismo por parte dos titulares do domínio público registrado, afastando o caráter manso e pacífico da posse alegada e impedindo a configuração do requisito objetivo para a prescrição aquisitiva. Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta que a notificação formal promovida pelo proprietário elide o caráter manso e pacífico da posse: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ALUGUEL VERBAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - POSSE MANSA POSTERIOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA REFORMADA. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da sentença recorrida. - Apresentando-se a sentença nos moldes do art. 48, do CPC, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo que se falar na ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - A posse oriunda de contrato de aluguel não se caracteriza como ad usucapionem, razão pela qual não deve ser contabilizada para fins da usucapião. - A existência de notificação judicial revela a oposição formal da proprietária perante o possuidor, interrompendo, assim, a contagem do prazo da prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233939-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Ademais, a posse exercida por um condômino sobre o imóvel comum presume-se mantida pela mesma razão e título de sua aquisição, configurando composse ou posse direta por tolerância e gestão da coisa comum, o que afasta o animus domini exclusivo necessário à caracterização da usucapião. Para alterar a natureza da posse e iniciar a contagem de prazo ad usucapionem contra os demais condôminos, faz-se indispensável a demonstração de atos ostensivos de inversão do título da posse, fato do qual os réus não se desincumbiram. A prova pericial realizada no processo (ID 5598033081, pág. 105-129 e pág. 676-702) atestou que a área encontra-se faticamente ocupada pelo réu Ismael e que no imóvel existem benfeitorias por ele construídas (ID 5598033081, pág. 109). Todavia, o próprio perito ressaltou que a vistoria esteve restrita à constatação do estado atual do terreno no momento da perícia, sem analisar aspectos de cadeia dominial ou títulos jurídicos (ID 5598033081, pág. 107 e 114). A mera ocupação fática do bem por um dos condôminos, ainda que nele realize benfeitorias ou melhorias, não transforma a posse precária ou tolerada em domínio exclusivo apto a extirpar o direito de propriedade dos demais consortes registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Da mesma forma, a prova oral colhida em audiência de instrução não elide a oposição documental comprovada nos autos pelas notificações judiciais. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a demonstração do descontentamento ou oposição pela via própria obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de segunda instância se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a tese relativa aos efeitos da ação reivindicatória julgada improcedente, destacando a existência de outros elementos demonstrativos da oposição à posse, como a queixa-crime apresentada pelo anterior possuidor em 1990 e a ausência de prova da sucessão possessória, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da usucapião. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a existência de posse mansa e pacífica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.226.003/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ausentes os requisitos de posse mansa, pacífica e sem oposição pelo período legal, rejeita-se a exceção de usucapião deduzida como matéria de defesa. Comprovados a copropriedade do imóvel, o estado de indivisão e o direito potestativo da parte autora de não permanecer na comunhão, a procedência do pedido formulado nesta primeira fase da ação divisória é medida que se impõe, declarando-se o direito de divisão e determinando-se que a delimitação concreta e a adjudicação dos quinhões específicos sejam realizadas na segunda fase do procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase desta ação de divisão, com fundamento no artigo 1.320 do Código Civil, para: a) Declarar a existência do condomínio sobre o imóvel rural denominado "Mingú", situado no município de Rio Acima/MG, Comarca de Nova Lima, com área de 30,25,00 hectares, inscrito na matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima, pertencente na proporção de 50% à parte autora e 50% à parte ré (ID 5598033076, pág. 21); b) Declarar o direito da parte autora de obter a divisão judicial do referido imóvel para a extinção do condomínio existente, determinando que os trabalhos de medição, demarcação e formação dos quinhões autônomos sejam realizados na segunda fase do procedimento divisório. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AFONSO HENRIQUE ROSA
Autor ANA PATRICIA ROSA DE CASTRO
Autor CRISTINA MARIA ROSA MENDES
Réu ISMAEL MARES FILHO
Autor LILIANA ROSA
Réu MARCIA MARIA DE RESENDE MARES
Autor MARIA CATARINA ROSA LANNA
Autor MARIA EDITH TEIXEIRA ROSA
Autor MARIA EUGENIA ROSA SOARES
Réu SUELY SANTOS MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCA TAMIETTE DE MELO
OAB: 181845/MG
ANTONIO XAVIER MENDES
OAB: 47976/MG
BRUNO CESAR FONSECA
OAB: 97646/MG
MATEUS FREITAS ROCHA
OAB: 114255/MG
PAULO LIMA FONSECA
OAB: 42623/MG
ANTONIO CARLOS PAULINO DE PAIVA
OAB: 39476/MG
MARCELO VINICIUS MENDES CUPERTINO
OAB: 163061/MG
ANDRE CAMPOS GREGORIO
OAB: 115772/MG
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Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0884159-09.2009.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: MARIA EDITH TEIXEIRA ROSA CPF: 026.642.076-10 e outros RÉU: ISMAEL MARES FILHO CPF: 115.215.971-20 e outros SENTENÇA Trata-se de ação de divisão de imóvel rural ajuizada originariamente pelo Espólio de Hélio Rosa em face de Ismael Mares Filho e Suely Santos Machado (ID 5598033068). A parte autora sustenta que é proprietária, em condomínio com os réus, do imóvel rural denominado "Mingú", situado no município de Rio Acima, Comarca de Nova Lima, registrado sob a matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima, com área de 30,25,00 hectares (ID 5598033076, pág. 5 e 21). Afirma que detém metade ideal da gleba, enquanto os réus detêm a outra metade, na proporção de 25% para cada um (ID 5598033076, pág. 7). Diante do desinteresse em manter a comunhão, requer a procedência do pedido para acolher a pretensão divisória e extinguir o condomínio (ID 5598033076, pág. 9). O réu Ismael Mares Filho apresentou contestação (ID 5598033076, pág. 89-99). Arguiu matéria meritória de defesa consistente na exceção de usucapião extraordinária, alegando que ocupa a integralidade do bem com exclusividade há mais de vinte anos, de forma mansa, pacífica e contínua, com realizações de obras produtivas e moradia, o que teria extinguido o condomínio e consolidado a prescrição aquisitiva em seu favor (ID 5598033076, pág. 93). A ré Suely Santos Machado foi regularmente citada por carta precatória (ID 5598033076, pág. 193-198), mas deixou transcorrer in albis o prazo de defesa, operando-se a revelia (ID 5598033076, pág. 198). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 5598033076, pág. 147-155). Argumentou que a posse dos réus jamais foi mansa, pacífica ou sem oposição, colacionando certidões e cópias de notificações e protestos judiciais promovidos contra os réus nos anos de 1993 e 1998 (ID 5598033076, pág. 157-186), comprovando a inexistência de posse com intenção de dono exclusivo. Em decisão interlocutória, as preliminares foram rejeitadas (ID 5598033076, pág. 211-213). O juízo determinou a citação da esposa do réu, Márcia Maria de Resende Mares (ID 5598033079, pág. 545), que ofereceu contestação reiterando a tese de usucapião extraordinária (ID 5598033079, pág. 551-557), igualmente impugnada pela parte autora (ID 5598033079, pág. 567-571). Deferida a substituição processual do Espólio de Hélio Rosa pelos herdeiros e pela viúva meeira (ID 5598033079, pág. 426), noticiou-se posteriormente o falecimento da viúva Maria Edith Teixeira Rosa, deferindo-se a sucessão de sua cota pelo Espólio de Maria Edith Teixeira Rosa (ID 10321296276 e ID 10473327430). O feito foi saneado (ID 5598033081, pág. 73), oportunidade em que se diferiu a aplicação dos efeitos da revelia à ré Suely em razão da contestação ofertada pelos demais litisconsortes e se deferiu a produção de prova pericial e oral. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 5598033081, pág. 105-129 e pág. 676-702), manifestando-se as partes sobre as conclusões do perito. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10671674866), procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10693831973, ID 10694479734, ID 10694890796 e ID 10694900941). O Ministério Público informou a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 10710618112). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de divisão de imóvel rural correspondente à primeira fase do procedimento especial previsto na legislação processual civil. O ponto central da controvérsia cinge-se à verificação da existência de condomínio e do direito da parte autora de exigir a divisão da coisa comum, em contraposição à exceção de usucapião extraordinária deduzida pela parte ré como matéria de defesa. Ressalta-se que as preliminares arguidas pelas partes em suas peças defensivas foram enfrentadas e rejeitadas em momento próprio (ID 5598033076, pág. 211-213, e ID 5598033081, pág. 73). Diante da ausência de nulidades ou pendências processuais, passa-se ao exame direto do mérito. A pretensão autoral encontra amparo no ordenamento jurídico material, que assegura a todo condômino a faculdade de exigir a divisão da coisa comum para pôr fim ao estado de indivisão, transformando a fração ideal em propriedade individualizada e autônoma. Com efeito, a faculdade de extinguir o condomínio representa direito potestativo do coproprietário, exercitável a qualquer tempo, conforme estabelece a norma legal: Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. § 1 o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior. § 2 o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. § 3 o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. No caso em julgamento, a existência do condomínio pro indiviso entre as partes sobre o imóvel rural com área de 30,25,00 hectares, situado no lugar denominado "Mingú", em Rio Acima/MG, encontra-se documentalmente demonstrada pela certidão da matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Lima (ID 5598033076, pág. 21). Os assentos R-1 e R-2 do referido registro público comprovam que o de cujus Hélio Rosa adquiriu metade ideal do imóvel em 20 de outubro de 1980, enquanto os réus Ismael Mares Filho e Suely Santos Machado adquiriram a outra metade ideal em 1º de novembro de 1988 (ID 5598033076, pág. 21). Os registros públicos possuem presunção de veracidade e legitimidade, mantendo-se plenamente hígidos até que sejam eventualmente anulados por meios legais próprios. A prova documental carreada aos autos demonstra a cadeia dominial legítima da fração ideal pertencente aos autores, decorrente das partilhas homologadas nos inventários dos titulares registrais (ID 5598033078, pág. 229, e ID 10321293757). Por outro lado, a parte ré fundamenta sua oposição ao pedido divisório na tese de exceção de usucapião extraordinária, alegando que exerce a posse exclusiva da totalidade do imóvel há mais de vinte anos de forma contínua, mansa, pacífica e com intenção de dono, o que teria consumado a prescrição aquisitiva e extinguido a comunhão. Para que se reconheça a usucapião entre condôminos, a jurisprudência pátria exige a comprovação rigorosa e inequívoca do exercício de posse exclusiva sobre o imóvel, acompanhada do manifesto ânimo de possuir o bem como seu de forma autônoma, elidindo a presunção de que a posse exercida por um condômino ocorre em benefício e por mera tolerância dos demais coproprietários. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a usucapião entre condôminos exige a comprovação inequívoca do exercício de posse exclusiva com animus domini e sem qualquer oposição dos demais proprietários: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. POSSE. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA PRECARIEDADE DA POSSE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp 668.131/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 14/9/2010). 2. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos informativos do processo, concluiu que a autora exercia posse precária e sem animus domini sobre o bem cujo reconhecimento de usucapião se buscava, uma vez que decorrente de atos de mera permissão dos demais coproprietários. 3. No caso, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.720/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Analisando o acervo probatório reunido no processo, verifica-se que os réus não demonstraram o preenchimento dos requisitos legais exigidos pela lei civil para o reconhecimento da usucapião extraordinária. A parte autora colacionou aos autos documentos oficiais de indiscutível valor probatório, consistentes nas petições iniciais e certidões de notificação e protesto judicial promovidos por Hélio Rosa e sua esposa em face dos réus. A primeira interpelação judicial foi autuada em 12 de agosto de 1993 perante o Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Processo nº 024.93.065.872-9), tendo sido os réus notificados pessoalmente em 26 de agosto de 1993 (ID 5598033076, pág. 157-169). A segunda notificação judicial ocorreu em 9 de julho de 1998 perante a 31ª Vara Cível de Belo Horizonte (Processo nº 024.98.072.124-5), com intimação do réu efetivada no ano de 1998 (ID 5598033076, pág. 171-186). Em ambas as medidas judiciais conservatórias de direito, os proprietários registrais externaram oposição formal ao uso exclusivo da gleba pelos réus, ressaltando o estado de comunhão do imóvel, proibindo a realização de obras ou benfeitorias sem prévia divisão e notificando-os explicitamente para procederem à divisão e demarcação amigável do bem sob pena de demanda judicial (ID 5598033076, pág. 159 e 173). A realização de notificações e protestos judiciais constitui ato inequívoco de oposição e inconformismo por parte dos titulares do domínio público registrado, afastando o caráter manso e pacífico da posse alegada e impedindo a configuração do requisito objetivo para a prescrição aquisitiva. Do mesmo modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assenta que a notificação formal promovida pelo proprietário elide o caráter manso e pacífico da posse: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ALUGUEL VERBAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - POSSE MANSA POSTERIOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - SENTENÇA REFORMADA. - Atende ao princípio da dialeticidade o recurso cujas razões veiculam argumentos fáticos e jurídicos deduzidos com o propósito de combater os fundamentos da sentença recorrida. - Apresentando-se a sentença nos moldes do art. 48, do CPC, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo que se falar na ocorrência de nulidade por ausência de fundamentação. - A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). - A posse oriunda de contrato de aluguel não se caracteriza como ad usucapionem, razão pela qual não deve ser contabilizada para fins da usucapião. - A existência de notificação judicial revela a oposição formal da proprietária perante o possuidor, interrompendo, assim, a contagem do prazo da prescrição aquisitiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.233939-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/02/2026, publicação da súmula em 09/02/2026) Ademais, a posse exercida por um condômino sobre o imóvel comum presume-se mantida pela mesma razão e título de sua aquisição, configurando composse ou posse direta por tolerância e gestão da coisa comum, o que afasta o animus domini exclusivo necessário à caracterização da usucapião. Para alterar a natureza da posse e iniciar a contagem de prazo ad usucapionem contra os demais condôminos, faz-se indispensável a demonstração de atos ostensivos de inversão do título da posse, fato do qual os réus não se desincumbiram. A prova pericial realizada no processo (ID 5598033081, pág. 105-129 e pág. 676-702) atestou que a área encontra-se faticamente ocupada pelo réu Ismael e que no imóvel existem benfeitorias por ele construídas (ID 5598033081, pág. 109). Todavia, o próprio perito ressaltou que a vistoria esteve restrita à constatação do estado atual do terreno no momento da perícia, sem analisar aspectos de cadeia dominial ou títulos jurídicos (ID 5598033081, pág. 107 e 114). A mera ocupação fática do bem por um dos condôminos, ainda que nele realize benfeitorias ou melhorias, não transforma a posse precária ou tolerada em domínio exclusivo apto a extirpar o direito de propriedade dos demais consortes registrados no Cartório de Registro de Imóveis. Da mesma forma, a prova oral colhida em audiência de instrução não elide a oposição documental comprovada nos autos pelas notificações judiciais. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a demonstração do descontentamento ou oposição pela via própria obsta o reconhecimento da usucapião extraordinária: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E QUEIXA-CRIME. OPOSIÇÃO À POSSE DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de segunda instância se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes. 2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente a tese relativa aos efeitos da ação reivindicatória julgada improcedente, destacando a existência de outros elementos demonstrativos da oposição à posse, como a queixa-crime apresentada pelo anterior possuidor em 1990 e a ausência de prova da sucessão possessória, fundamentos suficientes para afastar o reconhecimento da usucapião. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, notadamente a existência de posse mansa e pacífica, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.226.003/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) Ausentes os requisitos de posse mansa, pacífica e sem oposição pelo período legal, rejeita-se a exceção de usucapião deduzida como matéria de defesa. Comprovados a copropriedade do imóvel, o estado de indivisão e o direito potestativo da parte autora de não permanecer na comunhão, a procedência do pedido formulado nesta primeira fase da ação divisória é medida que se impõe, declarando-se o direito de divisão e determinando-se que a delimitação concreta e a adjudicação dos quinhões específicos sejam realizadas na segunda fase do procedimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase desta ação de divisão, com fundamento no artigo 1.320 do Código Civil, para: a) Declarar a existência do condomínio sobre o imóvel rural denominado "Mingú", situado no município de Rio Acima/MG, Comarca de Nova Lima, com área de 30,25,00 hectares, inscrito na matrícula nº 9.136 do Serviço Registral de Imóveis de Nova Lima, pertencente na proporção de 50% à parte autora e 50% à parte ré (ID 5598033076, pág. 21); b) Declarar o direito da parte autora de obter a divisão judicial do referido imóvel para a extinção do condomínio existente, determinando que os trabalhos de medição, demarcação e formação dos quinhões autônomos sejam realizados na segunda fase do procedimento divisório. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima